Lei nº 4.066 de 28/05/1962


 Publicado no DOU em 5 jun 1962


Estabelece normas para a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968, DOU 16.12.1968.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O pedido de demissão ou recibo e quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

§ 1º No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, quaisquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.472, de 09.07.1968, DOU 10.07.1968)

§ 2º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Juiz de Paz e, na sua falta ou impedimento, pela autoridade policial. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.472, de 09.07.1968, DOU 10.07.1968)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Trancredo Neves

André Franco Montoro "