Publicado no DOU em 30 abr 1964
Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.
Notas:
1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 728, de 06.08.1969, DOU 07.08.1969.
2) O artigo 8º do Decreto-Lei nº 315, de 13.03.1967, DOU 13.03.1967, dispõe sobre a aplicação aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (PMDF e CBDF) das disposições desta Lei.
3) O Decreto nº 61.417, de 29.09.1967, DOU 02.10.1967, institui um grupo de trabalho para estudar a reformulação desta Lei.
4) Assim dispunha a Lei revogada:
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Êste Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sôbre outros direitos dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 2º Para os efeitos dêste Código são adotadas as seguintes definições:
a) Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;
b) Encargo -é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar;
c) Assunção de Cargo, Função ou Comissão - é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer as atribuições que, respectivamente, lhe correspondam;
d) Exercício de Cargo, Função ou Comissão - é a execução das atribuições que, respectivamente, lhes caibam em virtude de disposições legais, regulamentares ou baixadas por ato ministerial;
e) Organização Militar - (OM) - é a denominação genérica dada a corpo, repartição, estabelecimento, navio, órgão, base, parque, arsenal ou qualquer outra unidade tática, administrativa ou operativa de uma Fôrça Armada;
f) Sede - no País - é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Militar considerada; - no exterior - é todo o território do país estrangeiro em que o militar estiver servindo, exceto nas comissões exercidas a bordo, quando a sede será o navio;
g) Comandante - é a denominação genérica dada ao militar mais graduado ou mais antigo de cada Organização Militar correspondendo assim, àquela de Diretor, Chefe, Comandante ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que fôr por ela responsável; e
h) Missão Executiva - é a que se refere ao cumprimento de ordens específicas dos Comandos, Direções ou Chefias.
PARTE PRIMEIRA
DO MILITAR EM ATIVIDADE NO PAÍS EM TEMPO DE PAZ
TÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 3º Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço ativo.
Parágrafo único. Os vencimentos compreendem:
a) Sôldo;
b) Gratificações.
CAPÍTULO I
DO SÔLDO
Art. 4º Sôldo é a parte básica do vencimento correspondente ao pôsto ou graduação do militar da ativa e a êste atribuído de acôrdo com a Tabela de Sôldo em vigor.
Parágrafo único. O Sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.
Art. 5º O direito ao sôldo devido ao militar começa a partir da data:
a) do Decreto de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para o oficial;
b) do ato da declaração ou de convocação para o serviço ativo, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;
c) do ato da promoção ou nomeação, para subtenente ou suboficial;
d) do ato da promoção da classificação, ou do engajamento para as demais praças;
e) da incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários;
f) da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando a nomeação inicial decorreu de habilitação em concurso;
g) do ato da matrícula, para os alunos de Escolas Preparatórias, de Formação de Sargentos, de Formação de Oficiais e suas congêneres, bem como para os aprendizes-marinheiros.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo, os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando será devido o sôldo a partir da data expressamente declarada no ato.
Art. 6º Cessa o direito do militar ao sôldo, na data:
a) do óbito;
b) em que deixe efetivamente o exercício da atividade por:
1) desconvocação, licenciamento, baixa, demissão voluntária, dispensa do serviço ativo ou das funções da atividade;
2) exclusão, expulsão ou perda de pôsto e patente;
3) nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar;
4) transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 7º Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando:
a) em licença para tratar de interêsse particular;
b) em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;
c) em licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço militar;
d) no exercício do mandato de cargo eletivo de natureza política;
e) no período de deserção;
f) no período em que não estiver em efetivo exercício de cargo, função ou comissão previstas para as Fôrças Armadas e ocupar função não qualificada pelo Poder Executivo como de interêsse militar.
Art. 8º Perceberá o sôldo o militar:
a) no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença;
b) quando em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;
c) quando prêso ou detido em conseqüência de inquérito, processo com prejuízo do serviço ou quando agregar sujeito a processo no fôro militar ou à disposição da Justiça Civil;
d) quando excedidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
e) quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, conforme previsto no Estatuto dos Militares;
f) no período de ausência não justificada;
g) quando em licença para aperfeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos por conta própria.
Art. 9º O sôldo do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço será pago aos herdeiros que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto neste artigo, ao fim de 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.
§ 2º Na hipótese do reaparecimento do militar após o prazo de 6 (seis) meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o sôldo e a pensão recebida pelos herdeiros, como se tivesse permanecido em serviço, a partir do dia imediato ao término daquele prazo.
Art. 10. O militar no desempenho de cargo, comissão ou função atribuída privativamente a pôsto ou graduação superior à sua, perceberá o sôldo correspondente a êsse pôsto ou graduação.
§ 1º Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão fôr atribuída a mais de um pôsto, caberá ao substituto - se de pôsto ou graduação inferior aos estabelecidos - sôldo correspondente ao menor dos mesmos.
§ 2º Para os efeitos do dispôsto no presente artigo prevalecerão os postos e graduações correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, e, na falta dêstes, nos quadros de efetivo ou lotação.
§ 3º Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nas substituições:
a) por motivo de férias, até 45 (quarenta e cinco) dias;
b) por motivo de gala, nôjo, e outras dispensas, até 30 (trinta) dias;
c) de oficiais professôres pertencentes ao quadro do magistério militar.
Art. 11. O militar continuará com direito ao sôldo do seu pôsto ou graduação:
a) quando exercer cargo, função ou comissão atribuído indiferentemente a dois ou mais postos ou graduação e possuir qualquer dêstes postos ou graduações;
b) quando ficar adido a qualquer Organização Militar, com ou sem especificação de motivos;
c) quando em gôzo de férias, repouso aéreo, dispensa do serviço ou em virtude de gala, nôjo, trânsito e instalação;
d) quando em gôzo de licença-prêmio ou quando exercer função militar ou de interêsse militar a juízo do Govêrno Federal, não prevista na organização da respectiva Fôrça Armada, no país ou no estrangeiro;
e) quando na ativa pertencer ao Magistério Militar;
f) quando hospitalizado, ou em licença para tratamento da própria saúde até 2 (dois) anos;
g) quando em licença, até 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;
h) em todos os demais casos não previstos nos arts. 6º e 7º dêste Código.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Nota: O artigo 3º da Lei nº 5.552, de 04.12.1968, DOU 05.12.1968, dispõe que as gratificações previstas neste capítulo, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.
Art. 12. Gratificações são as partes do vencimento atribuídas ao militar, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por êle prestado.
Art. 13. O militar pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às Gratificações seguintes:
a) Gratificação de Tempo de Serviço;
b) Gratificação de Função Militar;
c) Gratificação de Localidade Especial.
Art. 14. Para fins de concessão das Gratificações, tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou graduação que efetivamente possua o militar, e não o correspondente a funções eventualmente desempenhadas.
§ 1º Não terão direito às Gratificações os militares enquadrados nos artigos 6º e 7º dêste Código.
§ 2º O militar enquadrado no artigo 8º fará jus às Gratificações cujo direito à percepção lhe tenha sido assegurado em caráter permanente.
§ 3º O militar enquadrado no artigo 11 continuará percebendo as gratificações a que vinha fazendo jus, exceto o enquadrado na alínea d do mesmo artigo, o qual não perceberá a gratificação de Função Militar de categoria B.
§ 4º O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período da prisão ou detenção.
§ 5º De indulto, perdão ou livramento condicional não decorre o direito a qualquer pagamento.
Seção I
Da Gratificação de Tempo de Serviço
Art. 15. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado.
Art. 16. Ao completar um, dois, três, quatro, cinco, seis e sete qüinqüênios de efetivo serviço, o militar fará jus à Gratificação de Tempo de Serviço de valor respectivamente igual a cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento do sôldo do seu pôsto ou graduação.
§ 1º O direito a esta gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar completar o qüinqüênio considerado, reconhecido mediante publicação em Boletim das Diretorias do Pessoal ou da Organização Militar, conforme fôr determinado em cada Fôrça Armada.
§ 2º A contagem do tempo de efetivo serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, deduzido os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha, que é considerado de efetivo serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.697, de 22.06.1965, DOU 25.06.1965)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para a apuração do tempo de efetivo serviço será computado o espaço de tempo contado dia a dia, a partir da data em que o militar, a qualquer título, passou a receber vencimentos militares, deduzidos os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha que é considerado de efetivo serviço."
§ 3º Os oficiais admitidos nas Fôrças Armadas por concurso, para o qual é exigido curso universitário, contarão como tempo de serviço para efeito dêste Capítulo, o número de anos correspondentes à duração dos respectivos cursos acadêmicos, desde que não haja superposição como tempo de serviço anteriormente computado.
§ 4º Para os fins dêste artigo, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente à Lei n. 4.328, de 30 de abril de 1964, será considerado como de efetivo serviço, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.697, de 22.06.1965, DOU 25.06.1965)
Seção II
Da Gratificação de Função militar
Art. 17. A Gratificação de Função Militar é atribuída ao militar pelo efetivo desempenho das atividades específicas de sua Arma, Serviço, Corpo ou Quadro, na forma do estabelecido nesta Seção.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata êste artigo é classificada em três categorias: A, B e C.
Art. 18. A Gratificação de Função Militar de Categoria "A" é devida ao militar pelo efetivo exercício de tempo integral de cargo, função ou comissão prevista para as Fôrças Armadas, bem como por ter que se sujeitar a regime de trabalho incompatível com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada e o valor corresponde ao sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
Parágrafo único. Quando o militar estiver sem função em decorrência da falta desta em sua Arma, Serviço, Corpo ou Quadro, ou por fôrça de circunstâncias independentes de sua vontade, ser-lhe-á atribuída a Gratificação de que trata êste artigo.
Nota: A Lei nº 5.552, de 04.12.1968, DOU 05.12.1968, dispõe sobre a incorporação ao soldo do militar, para todos os efeitos, da gratificação a que se refere este artigo.
Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B é devida ao militar, pelo valor de 10% do sôldo do pôsto ou graduação quando em exercício da função nas situações das letras a, b, c, d, e, e f dêste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo às graduações respectivas dos Cursos, quando na situação da letra g:
a) servindo em corpo de tropa e bases;
b) embarcando em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;
c) servindo em Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;
d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;
e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente;
f) em efetivo exercício de função de Estado-Maior e ou de Técnico;
g) aprovado em Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em cada Fôrça.
§ 1º Os Ministros das Pastas Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.
§ 2º Ao militar que se enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas, com exceção da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.863, de 29.11.1965, DOU 30.11.1965)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria "B", cujo valor é de 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação, é devida ao militar quando em exercício de funções nas seguintes situações:
a) servindo em corpo de tropa e bases;
b) embarcado em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;
c) servindo em Hospitais e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;
d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;
e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente;
f) em efetivo exercício de funções de Estado-Maior ou de Técnico.
§ 1º Os Ministros Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadram o militar nas disposições dêste artigo.
§ 2º Ao militar que se enquadre simultaneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas."
2) O Decreto nº 62.708, de 16.05.1968, DOU 17.05.1968, dá cumprimento às determinações contidas neste artigo.
Art. 20. A Gratificação de Função Militar de Categoria "c", cujo valor corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do pôsto ou graduação, é atribuída ao militar no efetivo exercício de função ou no desempenho de atividades nos serviços especiais abaixo discriminados:
a) vôo - em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou fotogrametrista, cumprindo missão, Plano de Provas ou programa de exercício determinados por autoridade competente;
b) salto - com pára-quedas, de aeronave militar em vôo, em cumprimento de missão, ou programa de exercícios determinados por autoridade competente;
c) submarino - no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos;
d) mergulho - em escafandro ou com aparelho, no cumprimento de missão ou programa de exercícios de escafandria ou mergulho, determinados por autoridade competente.
§ 1º A um mesmo militar sòmente será abonada a gratificação correspondente a um dos serviços especiais de que trata êste artigo, sendo vedada a acumulação resultante de possível desempenho simultâneo de atividades pertinentes a mais de um dêles. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 81, de 21.12.1966, DOU 22.12.1966)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 20. A Gratificação de Função Militar de Categoria "C", cujo valor corresponde a 40% (quarenta por cento) do pôsto ou graduação, é atribuída ao militar no efetivo exercício de funções ou no desempenho de atividades nos serviços especiais abaixo discriminados:
a) Vôo - em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou fotogrametrista, cumprindo missão, Plano de Provas ou programa de exercícios determinados por autoridade competente;
b) Salto - com pára-quedas, de aeronave militar em vôo, em cumprimento de missão ou programa de exercícios determinados por autoridade competente;
c) Submarino - no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
d) Mergulho - em escafandro ou com aparelho, no cumprimento de missão ou programa de exercícios de escafandria ou mergulho, determinados por autoridade competente.
§ 1º A um mesmo militar sòmente será abonada a gratificação correspondente a um dos serviços especiais de que trata êste artigo, sendo vedada a acumulação resultante de possível desempenho simultâneo de atividades pertinentes a mais de um dêles.
§ 2º Em qualquer hipótese o valor da gratificação de que trata êste artigo não poderá ser inferior à atribuída ao cabo engajado."
Art. 21. A Gratificação de Função Militar de Categoria "C" é devida ao militar:
a) durante os estágios de aprendizagem dos respectivos serviços especiais, a partir da data:
1) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;
2) do primeiro salto em pára-quedas, de aeronave militar em vôo;
3) da primeira imersão em submarino;
4) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
b) do serviço especial de vôo, no período subseqüente ao cumprimento do Plano de Provas;
c) pertencente aos serviços especiais de salto, de submarino ou de mergulho; durante o período em que estiver servindo em Organização Militar específica do setor considerado, e desde que cumpra as missões ou Planos de Provas para ela estabelecidos;
§ 1º Não perderá o direito à percepção dessa gratificação o militar que a ela fizer jus:
- quando hospitalizado ou licenciado para tratamento de saúde em conseqüência de acidente, de enfermidade ou de moléstia contraída em serviço ou dêle decorrente;
- quando se afastar da Organização Militar para realizar curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento de serviço de vôo, de salto, de submarino ou de mergulho.
§ 2º O aluno de Escola de Formação de Oficiais recrutado entre praças, que já tinha assegurado o direito à percepção da Gratificação do art. 20, continuará a fazer jus, até o desligamento da Escola, à Gratificação que percebia por ocasião da matrícula.
Art. 22. O Ministro de cada Pasta Militar estabelecerá para o serviço especial considerado, as missões e os Planos de Provas que definirão os requisitos mínimos a que deve o militar satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Gratificação de Categoria "C".
§ 1º Para os efeitos de abono da Gratificação, a que se refere êste artigo, sòmente serão considerados os vôos, saltos, imersões e mergulhos realizados por ordem de autoridade competente e devidamente homologados.
§ 2º Os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Fôrça Aérea Brasileira, para o cumprimento de missões específicas de "Vistoria de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Pilotos Civis", serão considerados para o efeito das provas relativa ao Serviço de vôo e percepção da gratificação correspondente, quando expressamente determinados por autoridade competente.
Art. 23. O Plano de Provas correspondente a cada serviço especial, baixado por ato do Ministro de cada Pasta Militar, regulará:
- a duração do período de provas;
- o número mínimo de saltos, de horas de vôo, de imersão ou de mergulho, a serem cumpridos em cada período;
- a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
- o processo de reconhecimento de direito à percepção da Gratificação de Categoria "C".
Art. 24. Suspende-se o pagamento da gratificação de Função Militar de Categoria "C" ao militar que tiver incorrido em infração da disciplina exigida para suas atividades especiais, na forma do Regulamento Disciplinar respectivo.
Art. 25. É assegurado ao militar que tenha feito jus à gratificação de Função Militar de Categoria "c" o pagamento definitivo dessa Gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho de atividade especial, considerada na forma do disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas respectivo.
§ 2º O valor de cada cota da Gratificação de Função Militar de Categoria "c" é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao soldo do pôsto ou graduação do militar ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de Provas, salvo quanto aos serviços especiais discriminados como salto, para os quais o valor de cada cota é de 1/5 (um quinto), nas mesmas condições.
§ 3º O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das mudanças de Tabela de Sôldo.
§ 4º Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 5 (cinco), para os enquadrados na letra b do artigo 20 e de 10 (dez) para os demais.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao militar que faça jus ao pagamento desta Gratificação em seu valor integral, na forma dos artigos 20 e 21. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 81, de 21.12.1966, DOU 22.12.1966)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 25. É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Função Militar de Categoria "C" o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial, considerada, na forma do disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas respectivo.
§ 2º O valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação do militar ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de Provas.
§ 3º O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das mudanças da Tabela de Sôldo.
§ 4º Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 10 (dez).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao militar que faça jus ao pagamento desta Gratificação em seu valor integral, na forma dos artigos 20 e 21."
Art. 26. A Gratificação de Função Militar de Categoria "C", devida aos militares compreendidos no art. 20, será computada para fins de incorporação aos proventos da inatividade por cotas correspondentes aos períodos efetivamente cumpridos e calculados na forma do art. 25.
Art. 27. O militar enquadrado no artigo 18 e que não satisfaça as condições previstas para o abono de gratificação de Categoria "c", quando realizar vôo em avião militar e em objeto de serviço, por ordem de autoridade competente, fará jus, em caso de acidente aéreo que resulte em sua invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas, a um auxílio-especial correspondente a 10 (dez) vêzes o seu sôldo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 81, de 21.12.1966, DOU 22.12.1966)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 27. O militar enquadrado no art. 18 e que não satisfaça as condições previstas para o abono de gratificação de Categoria "C", quando realizar vôos em objeto de serviço, por ordem de autoridade competente, fará jus a essa gratificação, calculada pela metade do seu valor no período subseqüente àquele em que houver realizado um total de hora igual à metade do estabelecido para os militares de que trata a letra a do art. 20.
Parágrafo único. Para fins de incorporação aos proventos da inatividade, os tempos de vôo de que trata êste artigo serão registrados em cadernetas próprias ou nos assentamentos do militar, conforme fôr determinado em cada Ministério."
Art. 28. Se do acidente de que trata o artigo 27 resultar morte, o auxílio-especial ali referido terá o valor de 20 (vinte) vêzes o sôldo do militar e será pago a seus herdeiros na ordem de sucessão prevista no art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 81, de 21.12.1966, DOU 22.12.1966)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 28. O militar enquadrado no artigo anterior terá direito à incorporação a seus proventos da inatividade de um número de cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria "C" igual ao quociente obtido pela seguinte divisão:
- dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no parágrafo único do art. 27;
- divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido como exigência mínima no Plano de Provas em vigor quando cumprir sua última atividade de vôo;
- quociente: o número de cotas a que tem direito para incorporação de conformidade com o art. 27, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) cotas.
Parágrafo único. Para fins dêste artigo, as frações iguais ou superiores a cinco décimos serão arredondadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas."
Art. 29. As Gratificações de Função Militar previstas nesta Seção poderão ser acumuladas, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas para cada Categoria.
Seção III
Da Gratificação de Localidade Especial
Nota: O Decreto nº 54.466, de 14.10.1964, DOU 20.10.1964, revogado pelo Decreto nº 417, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992, regulamentava esta seção.
Art. 30. A Gratificação de Localidade Especial é a atribuída ao militar pela permanência em localidade de precárias condições de vida e de salubridade, inóspitas e situadas em regiões fronteiriças, litorâneas, oceânicas ou regiões mediterrâneas do Território Nacional.
Art. 31. A Gratificação de Localidade Especial é classificada em duas categorias:
A - correspondente a 40% (quarenta por cento) do sôldo do militar;
B - correspondente a 20% (vinte por cento) do sôldo do militar.
Art. 32. O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, determinará as localidades a que serão aplicadas as disposições desta Seção, para as duas categorias, sendo que para as da Categoria "A" serão observadas mais as circunstâncias de precariedade de meios de acesso e de comunicações.
Art. 33. Por ato dos Ministros das Pastas Militares serão enquadrados nas disposições desta Seção os militares que forem cumprir, nas localidades especificadas na forma do artigo anterior, missões ou comissões de caráter transitório.
Art. 34. O direito à percepção da Gratificação de que trata esta Seção começa no dia da chegada do militar à localidade especial e termina na data da sua partida.
Parágrafo único. Mantém-se o direito do militar à Gratificação de Localidade Especial quando afastado de sua localidade por motivo de serviço, férias, licença de nôjo, de gala, de dispensa do serviço, ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
TÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 35. Indenização é o quantitativo em dinheiro ou a prestação de serviços devidos ao militar ou a seus dependentes declarados, além dos vencimentos, para atender às despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho do cargo, função, comissão ou missão que lhe fôr atribuída.
§ 1º As indenizações compreendem:
a) Diárias;
b) Ajuda de custo;
c) Transporte;
d) Representação.
§ 2º Para fins de cálculo das indenizações tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou graduação que o militar efetivamente possui.
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS
Art. 36. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias da alimentação e pousada e serão devidas ao militar durante o período de seu afastamento efetivo, por motivo de serviço, de sua Organização Militar.
§ 1º As indenizações de que trata êste artigo compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
§ 2º A Diária de Alimentação será devida inclusive nos dias de partida e de chegada do militar à sede.
Art. 37. O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia de sôldo:
a) de General-de-Exército, para os Oficiais Generais;
b) de Coronel, para os Oficiais Superiores;
c) de Capitão, para os Capitães, Capitães-Tenentes e Oficiais Subalternos;
d) de Subtenente, para os Subtenentes, Suboficiais e Sargentos;
e) de Cabo engajado, para as praças inferiores a 3º Sargento.
Art. 38. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
Art. 39. Compete ao Comandante da Organização Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que fôr julgado necessário, se para isso houver meios, deverá concedê-las adiantadamente para posterior ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso à Organização Militar, condicionando-se o adiantamento à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
Art. 40. Não serão abonadas as diárias:
a) nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação e o alojamento;
b) durante o afastamento da Organização Militar por menos de 8 (oito) horas;
c) cumulativamente com a ajuda de custo, exceto quando, nos dias de viagem, por qualquer meio de transporte em que a alimentação não esteja compreendida no custo das passagens;
d) quando fôr assegurada ao militar a alimentação em espécie pela Organização Militar a que pertence.
Art. 41. O militar designado para serviço que obrigue à permanência de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas e não fôr alimentado por conta do Estado, fará jus à Diária de Alimentação, mesmo que o serviço seja cumprido na sede.
Art. 42. No caso de falecimento do militar, os seus herdeiros não restituirão as diárias porventura recebidas como adiantamento na forma dêste Capítulo.
Art. 43. Os Ministros Militares baixarão instruções regulando as condições e o valor da indenização a ser feita à Organização Militar pelo militar que nela se alojar ou se alimentar, quando em trânsito ou em serviço na localidade.
Art. 44. A receita decorrente da aplicação do artigo anterior será contabilizada sob o título "Hospedagem" e se destinará ao custeio das despesas com a manutenção e melhoramento das instalações e serviços de alojamento e rancho da Organização Militar considerada.
CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 45. A ajuda de custo é a indenização concedida ao militar para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação - exceto as de transporte propriamente dito, tratadas no Capítulo III - quando, por conveniência do serviço, fôr nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escolas, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar, em nova comissão, e ainda, quando deslocado por efeito de mudança da sede de sua Organização Militar.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será paga adiantadamente, condicionada à reserva de recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes dos respectivos Ministérios.
Art. 46. O militar terá direito a ajuda de custo tôda vez que, designado para comissão de duração superior a 3 (três) meses, mudar de sede com obrigação de transferir sua residência.
Art. 47. O valor da ajuda de custo devida ao militar será de:
a) um mês de sôldo do pôsto ou graduação - quando viajar sem a sua família;
b) dois meses de sôldo do pôsto ou graduação - quando viajar acompanhado da família ou quando não possa se fazer acompanhar da família e tenha que providenciar a mudança do domicílio civil desta.
Parágrafo único. O militar movimentado para uma Localidade Especial definida na conformidade do artigo 32 terá direito, na ida, a mais 50% (cinqüenta por cento) do sôldo do seu pôsto ou graduação, além da ajuda de custo normal que lhe fôr devida.
Art. 48. A declaração de que será ou não acompanhado da família, feita pelo militar, sob sua responsabilidade, valerá como prova para a concessão da ajuda de custo.
§ 1º Para efeito dessa disposição, será considerado o que constar da declaração de família existente na organização competente.
§ 2º A família do militar poderá viajar a partir de 30 (trinta) dias antes e até 9 (nove) meses depois do seu deslocamento.
Art. 49. Não terá direito a ajuda de custo o militar:
a) movimentado por interêsse próprio, operações de guerra ou manutenção da ordem pública;
b) desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.
Art. 50. O militar restituirá a ajuda de custo que houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
a) integralmente e de uma só vez - quando deixar de seguir destino a seu pedido;
b) pela metade do valor recebido e de uma só vez - quando, até seis meses após ter seguido para a nova comissão, desta fôr dispensado a pedido, requerer licença ou exoneração;
c) pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do sôldo - quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade;
d) pela metade do valor recebido de acôrdo com a letra b, art. 47, desde que sua família não viaje no prazo estabelecido no parágrafo 2.º do art. 48, mediante desconto em uma só vez.
§ 1º Não se enquadra nas disposições da letra b a licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º O militar que estiver sujeito a desconto para fins de restituição de ajuda de custo e adquirir direito a nova, liquidará integralmente o débito no ato do recebimento desta última.
Art. 51. Na concessão da ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo único. Se o militar fôr promovido contando antigüidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, fará jus à diferença entre esta e a que teria direito no pôsto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 52. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seus herdeiros:
a) quando após ter seguido destino, fôr mandado regressar;
b) quando ocorrer o falecimento do militar mesmo antes de seguir destino.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE
Art. 53. Transporte é o direito que tem o militar e sua família, ou distintamente - o militar ou sua família - ao fornecimento de passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado, nas condições dêste Capítulo.
Art. 54. O militar da ativa terá direito ao transporte quando tiver de efetuar deslocamento fora de sede de sua Organização Militar, nos seguintes casos:
a) transferência, classificação, nomeação ou designação para nova comissão;
b) matrícula ou estágio em escola, curso ou centro de instrução militar;
c) deslocamento no interêsse da Justiça ou da disciplina;
d) baixa a organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde;
e) concurso para o ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização;
f) outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função militar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao militar da reserva quando estagiário, convocado para o serviço ativo, ou nomeado para exercer função na atividade.
Art. 55. A praça licenciada do serviço ativo ou desincorporado e o convocado julgado fisicamente incapaz terão direito ao fornecimento de passagens, dentro do território nacional, para a localidade onde forem residir após sua liberação do serviço.
Art. 56. Nas condições estabelecidas pelo artigo 54, quando a permanência na nova comissão ou situação fôr superior a 6 (seis) meses o militar terá direito ao transporte para as pessoas de sua família, ou seus dependentes, desde que a natureza da missão que vai cumprir permita o seu acompanhamento.
§ 1º O militar casado, amparado por êste artigo terá, ainda, direito ao transporte de 1 (um) empregado doméstico.
§ 2º O direito ao transporte referido neste artigo inclui o transporte de bagagens, de militar e sua família, do domicílio de origem ao domicílio de destino.
Art. 57. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se as pessoas da família do militar, os seus dependentes, desde que vivam às suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados:
a) espôsa,
b) as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;
c) os filhos, tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos;
d) a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas;
e) os avós e os pais, quando inválidos;
f) os netos órfãos, se menores ou inválidos;
g) a pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos.
§ 1º As pessoas da família do militar com direito a passagem por conta do Estado que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a partir de 30 (trinta) dias antes até 9 (nove) meses depois da movimentação, desde que tenha sido feita pelo militar, por elas responsável a necessária declaração à autoridade competente, para requisitar o transporte.
§ 2º A família do militar que falecer em serviço ativo terá direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte para a localidade, no território nacional, em que fixar residência.
Art. 58. O militar da ativa transferido para a reserva remunerada ou reformado terá direito ao transporte, dentro do território nacional, para a localidade onde fixará residência e receberá seus proventos.
§ 1º Aplicam-se ao militar amparado por êste artigo as disposições dos artigos 56 e 57.
§ 2º O direito de que trata êste artigo prescreve após decorridos 6 (seis) meses a contar da data em que deixar as funções da atividade.
Art. 59. O Poder Executivo regulamentará em decreto de aplicação comum às Fôrças Armadas, a execução do disposto neste Capítulo, fixando as normas referentes à utilização dos meios de transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, limites de pêso e de volume, bem como os sistemas de pagamento ou indenizações, regimes especiais de adiantamentos, processamento das requisições e seus modelos, prestações de contas e demais pormenores administrativos.
Nota: O Decreto nº 55.619, de 22.01.1965, DOU 25.01.1965, revogado pelo Decreto nº 70.772, de 28.06.1972, DOU 29.06.1972, regulamentava este artigo.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 60. A indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes ao bom desempenho e apresentação pessoal de determinados cargos, funções ou comissões.
Art. 61. A indenização de Representação é devida ao militar no efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões especificados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores da indenização de que trata êste artigo serão fixados, anualmente, pelo Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.863, de 29.11.1965, DOU 30.11.1965)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado
"Art. 61. A indenização de Representação é devida ao militar no efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões abaixo especificados, nos valores correspondentes:
I - de 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto:
a) Ministro de Pasta Militar;
b) Função atribuída a Oficial General;
c) Oficial do Gabinete Militar da Presidência da República, da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
d) Chefe do Estado-Maior de Grande Unidade, de Esquadra ou Fôrça Naval, de Zona Aérea, de Região Militar e de Distrito Naval;
e) Oficial servindo em Gabinete de Ministro de Pasta Militar;
f) Comandante de Organização Militar com autonomia administrativa, cujo comando é atribuído a Oficial Superior.
II - de 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação:
a) Chefe de Gabinete de Organização Militar cujo comando seja privativo de Oficial General;
b) Assistente, Assistente-Secretário e Ajudante de Ordens;
c) Comandante de Organização Militar com autonomia administrativa cujo Comando é atribuído a Capitão, Capitão-Tenente ou Oficial Subalterno;
d) O militar embarcado em navio ou aeronave em viagem de representação ou de instrução por término de curso das Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, quando o direito à representação fôr expressamente declarado em ato do Ministro da Pasta Militar;
e) Praça servindo no Gabinete Militar da Presidência da República, na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no Estado Maior das Fôrças Armadas e no Gabinete do Ministro de Pasta Militar ou no exercício das funções de Ordenança de Oficial General ou de Externo de Organização Militar.
Parágrafo único. As indenizações previstas nos itens I e II não poderão ser abonadas simultâneamente a um mesmo militar.
2) O Decreto nº 62.708, de 16.05.1968, DOU 17.05.1968, dá cumprimento às determinações contidas neste artigo.
Art. 62. A indenização de Representação é devida a partir do dia em que o militar assume o cargo, função ou comissão, cessando o direito à sua percepção quando dêle é afastado.
Parágrafo único. O militar que substituir o detentor efetivo do cargo, função ou comissão, por tempo superior a 45 (quarenta e cinco) dias fará jus à indenização correspondente a partir dêsse limite perdendo aquêle o direito à mesma.
Art. 63. Nos casos de representação especial e temporária de caráter coletivo, bem como para as comissões mencionadas na letra d do item II do art. 61 as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Organização Militar responsável pela viagem ou do militar designado para chefiar a delegação, grupo ou equipe pelo respectivo Ministro ou por autoridade devidamente credenciada para tal.
TÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 64. O Salário-Família é o auxílio em dinheiro destinado a atender, em parte as despesas decorrentes da educação e assistência aos filhos e dependentes do militar.
Parágrafo único. O Salário-Família será pago ao militar no valor e condições previstas na legislação específica da matéria.
Art. 65. O Salário-Família não está sujeito a impostos, taxas, empréstimos ou descontos de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 66. A assistência médico-hospitalar proporcionada ao militar e sua família nas condições estabelecidas neste Capítulo compreenderá:
a) a assistência média continuada dia e noite ao militar enfêrmo, acidentado ou ferido baixado a uma Organização de Saúde;
b) a assistência médica prestada através de laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, farmácias, clínicas externas, pronto-socorro e outros serviços assistenciais.
Parágrafo único. A Assistência médico-hospitalar ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado será prestada pelas Organizações de Saúde dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição dos Ministérios Militares.
Art. 67. Em princípio, a Organização de Saúde de um Ministério destina-se a atender ao pessoal dêle dependente.
§ 1º. Nas localidades onde não houver Organização de Saúde de uma das Fôrças, os militares pertencentes a esta serão atendidos em Organização de outra Fôrça Armada.
§ 2º Em certos casos o militar poderá baixar à organização hospitalar de outra Fôrça Armada quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.
Art. 68. A internação de militar nas clínicas ou hospitais especializados nacionais ou estrangeiros estranhos aos serviços hospitalares das Fôrças Armadas, quando não houver organização hospitalar militar brasileira no local será autorizada pelo seu Comandante ou autoridade brasileira que lhe tenha ascendência funcional ou ocasional.
Art. 69. O militar terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dêle decorrente.
§ 1º O militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas no art. 70.
§ 2º A hospitalização para o militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias.
§ 3º O militar da reserva remunerada e o reformado terão tratamento por conta do Estado, ressalvada as indenizações mencionadas no art. 70.
Art. 70. Serão baixadas por ato ministerial as normas, as tabelas e condições para indenizações de:
a) diárias de hospitalização;
b) trabalhos de prótese dentária, ortodontia e obturações;
c) exames complementares e taxas para cirurugia;
d) medicamentos, exceto para os fabricados nos laboratórios militares, que serão gratuitos;
e) aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos;
f) serviços que venham a ser solicitados de organizações estranhas às Fôrças Armadas.
§ 1º As indenizações para a letra b serão feitas pelo justo valor do material aplicado ou fornecido.
§ 2º As indenizações das taxas tabeladas e referidas nas demais letras dêste artigo sofrerão os seguintes descontos:
a) de 20% (vinte por cento), para os Capitães, Capitães-Tenentes e Oficiais Subalternos;
b) de 40% (quarenta por cento), para os Subtenentes, Suboficiais e 1ºs Sargentos;
c) de 60% (sessenta por cento), para os 2ºs e 3ºs Sargentos;
d) de 80% (oitenta por cento), para as praças inferiores a 3º Sargento.
§ 3º As demais praças e praças especiais da ativa são isentas do pagamento das diárias de hospitalização.
Art. 71. O oficial, subtenente, suboficial ou sargento, quando hospitalizado, terá direito a acompanhante, desde que o fato não prejudique o tratamento, bem como o funcionamento da Organização de Saúde.
Parágrafo único. Pelo acompanhante será cobrada uma diária correspondente à metade do valor da diária prevista para o militar baixado no respectivo estabelecimento hospitalar.
Art. 72. Os Ministérios Militares prestarão assistência médico-hospitalar através de serviços especializados, aos dependentes dos militares.
§ 1º Os recursos para a assistência de que trata êste artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições voluntárias, de conformidade com a regulamentação que fôr estabelecida em cada Ministério Militar, de acôrdo com as suas peculiaridades.
§ 2º São considerados dependentes, para efeitos de aplicação dêste artigo:
a) espôsa;
b) os filhos menores de 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras, bem como as enteadas nas mesmas condições;
c) mãe, madrasta ou sogra, em estado de viuvez e sob a sua dependência econômica;
d) pais, filhos, ou irmãos quando inválidos e vivendo sob a sua dependência econômica.
e) os irmãos menores, órfãos sem outro arrimo.
§ 3º Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO PARA FUNERAL
Art. 73. O Auxílio para funeral é o quantitativo concedido à família do militar falecido para custear as despesas com seu sepultamento.
Art. 74. Por ocasião do falecimento do militar, será abonado um quantitativo igual a dois meses de sôldo correspondente ao seu pôsto ou graduação, não podendo ser inferior a 2 (duas) vêzes o sôldo do Cabo engajado, observadas as prescrições seguintes:
a) antes de realizar o enterro o pagamento será feito a quem de direito pela Organização Militar a quem pertencia o militar, independente de qualquer formalidade, exceto a apresentação do atestado de óbito;
b) após o sepultamento não tendo ocorrido o que prescreve a letra anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante a apresentação do atestado de óbito, solicitar a idenização das despesas feitas, comprovando-as com os correspondentes recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pagando-se-lhe a importância realmente despendida com o funeral, até o limite estabelecido neste artigo;
c) se, decorrido êsse prazo, não tiver sido o auxílio para o funeral reclamado, êle será entregue, mediante petição, à família do falecido.
Art. 75. O Estado assegurará sepultamento condigno ao militar falecido ou ainda, em casos especiais, atenderá a tôdas as despesas com o seu sepultamento, inclusive as que devidamente comprovadas forem efetuadas por pessoa da família.
§ 1º Cabe também ao Estado a trasladação do corpo do militar falecido,para sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justificáveis fôr solicitado pelos familiares.
§ 2º Quando o sepultamento fôr assegurado pelo Estado não será pago o auxílio previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS PRÊMIOS
Art. 76. Prêmios são quantitativos abonados ao militar como recompensa por trabalhos de natureza científica ou técnica, julgados de alto valor e de real utilidade para as Fôrças Armadas ou para uma delas em particular.
Art. 77. O abono dessa recompensa é conferido ao militar que apresentar trabalho original, cuja execução demonstre conhecimentos científicos ou técnicos ou espírito inventivo notáveis, assim considerados pelo julgamento de uma Comissão Especial nomeada pelo respectivo Ministro.
Art. 78. O valor dêsses prêmios nunca será inferior a 3 (três) vêzes o sôldo do pôsto ou graduação efetiva do militar e será arbitrado pelo respectivo Ministro, mediante proposta da Comissão de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO V
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 79. Para efeitos dêste Capítulo a alimentação compreende as diferentes refeições cotidianas na qualidade e quantidade necessárias à manutenção da eficiência orgânica do militar.
Seção I
Da Ração
Art. 80. Denomina-se Ração a quantidade de víveres distribuída diariamente para a alimentação do militar, sendo assim classificada:
a) Ração Comum - a que compreende os gêneros alimentícios essenciais, cujas espécies e quantidades serão determinadas em tabela única para os Ministérios Militares,
b) Ração Complementada - constituída pela ração comum acrescida de um complemento destinado a atender ao maior dispêndio energético decorrente da natureza dos serviços e cujos componentes constarão de tabelas complementares;
c) Ração Especial - a definida em tabela especialmente organizada e que se destina a atender às necessidades peculiares a determinadas regiões ou situações em que se encontre o militar, tendo em vista o seu emprêgo tático, em campanha ou não, a natureza do serviço ou a sua condição de hospitalizado, a bordo de navio ou aeronave, internado ou outras.
Art. 81. As tabelas citadas no artigo anterior para os vários tipos de ração, (Vetado), indicarão as qualidades e quantidades dos víveres necessários à alimentação cotidiana de modo que sejam atendidos os requisitos a nutrição em proteínas, carbo-hidratos, sais minerais, gorduras, vitaminas, calorias e outros, levando em conta os fatores e particularidades seguintes:
a) natureza da função e dispêndio de energia exigido para o seu desempenho;
b) condições peculiares do clima da região;
c) condições locais de trabalho, no que se refere às possibilidades do suprimento, armazenamento e outros;
d) necessidades decorrentes de hospitalização;
e) deficiência ou inexistência de equipamentos para o preparo da ração e a conservação dos gêneros;
f) serviços a bordo de submarinos ou navios de pequeno porte;
g) serviços em aeronave ou carros de combate;
h) serviços em locais isolados e distantes dos centros produtores;
i) emergências de salvamento e socorro.
Art. 82. Fazem jus à alimentação por conta do Estado:
a) o militar servindo ou em serviço em Organização Militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício.
b) o aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e o aluno gratuito de Colégios Militares;
c) o prêso civil quando recolhido à Organização Militar;
d) o conscrito ou voluntário a partir da data da sua apresentação à Organização Militar;
e) o aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta do Estado.
§ 1º Em princípio tôda Organização Militar deverá ter rancho próprio organizado.
§ 2º A alimentação nas Organizações Militares será fornecida em rações preparadas.
§ 3º O Militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas em Organização Militar sem rancho, fará jus à diária prevista no artigo 37 dêste Código desde que sua Organização ou outra nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado.
Art. 83. Não é permitido o desarranchamento do militar para fins de indenização pecuniária.
Art. 84. A ração comum compõe-se de duas partes:
a) gêneros de Paiol ou de Subsistência, constantes das respectivas tabelas;
b) verduras, condimentos, frutas, sobremesas, bem como o seu preparo, atendidas pelo quantitativo de rancho.
§ 1º Os gêneros de paiol ou de subsistência serão fornecidos em espécie à Organização Militar pelos Estabelecimentos ou Organizações de Subsistência se houver, ressalvados os casos específicos da Marinha.
§ 2º O quantitativo de rancho a que se refere a alínea b dêste artigo será correspondente a 1/3 (um terço) do valor fixado para a parte relativa à alínea a e será entregue em dinheiro à Organização Militar, que o aplicará de acôrdo com as disposições vigentes para o assunto.
Art. 85. Nos ranchos de Oficial, guarda-marinha, aspirante a oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, subtenente, suboficial e sargento, o quantitativo de rancho será substituído pelo refôrço de rancho, subordinado às mesmas regras daquele e equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos gêneros de paiol ou de subsistência referidos na alínea a, do artigo 84.
Parágrafo único. Nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, o quantitativo de rancho e o refôrço de rancho serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) dos seus valores respectivos.
Art. 86. Os recursos financeiros destinados a atender ao refôrço ou ao quantitativo de rancho serão empregados nos respectivos ranchos e nas formas reguladas em cada Fôrça Armada, atendendo às suas peculiaridades.
Art. 87. As praça de graduação inferior a 3º Sargento, quando servirem em Organização Militar que não tenha rancho organizado e não possam ser arranchados por outras vizinhas, terão direito a indenização do valor igual à importância, correspondente à ração comum fixada para a localidade.
§ 1º As praças das graduações referidas neste artigo que são alojadas e arranchadas em Organizações Militares, quando em férias regulamentares e não forem alimentadas por conta do Estado, receberão indenização estipulada neste artigo.
§ 2º Idêntica indenização receberá a praça casada, de graduação inferior a 3º Sargento, quando servir em Localidade Especial de Categoria "A", onde esteja acompanhado de sua espôsa.
Seção II
Da Etapa
Art. 88. Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade considerada.
Parágrafo único. O valor da etapa para o custeio da ração em uma mesma região, zona ou localidade é igual para as três Fôrças Armadas e fixado semestralmente por ato do Poder Executivo, (Vetado), em função do valor médio da Ração Comum na região, zona ou localidade.
CAPÍTULO VI
DO FARDAMENTO
Art. 89. O cadete, aspirante, aluno da Escola Preparatória ou Colégio Naval, o aluno gratuito órfão do Colégio Militar e praças de graduação inferior a 3º Sargento, terão direito, por conta do Estado, a uniforme e roupa de cama, de acôrdo com o respectivo plano e na conformidade das tabelas de distribuição em vigor.
Art. 90. O militar que fôr declarado aspirante a oficial ou guarda-marinha, ou que fôr promovido a 3º Sargento faz jus a um auxílio para compra de uniforme no valor de 3 (três) meses de sôldo da sua graduação.
Art. 91. Aos que forem nomeados oficiais em conseqüência de habilitação em concurso ou nomeados diretamente sargentos será concedido um auxílio de 3 (três) meses de sôldo do pôsto ou graduação correspondente, para confecção de uniforme.
Art. 92. Ao oficial, suboficial, subtenente ou sargento, quando promovidos será concedido, se o desejarem, o adiantamento de um mês de sôldo do nôvo pôsto ou graduação, para aquisição de uniforme.
§ 1º Essa concessão far-se-á mediante requerimento ao Comandante dentro de 3 (três) meses contados da data da promoção e o valor do sôldo considerado será o da tabela em vigor naquela data.
§ 2º A reposição dêsse adiantamento será feita mediante descontos mensais no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º Êsse adiantamento poderá ser requerido novamente se o militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo pôsto ou graduação, não podendo ser repetido enquanto estiver o militar sofrendo o desconto de que trata o parágrafo 2º dêste artigo.
Art. 93. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido na Organização Militar ou em viagens a serviço receberá um auxílio correspondente a 3 (três) meses de sôldo do seu pôsto ou graduação.
CAPÍTULO VII
DA MORADIA
Art. 94. O militar, quando aquartelado ou embarcado, terá direito a alojamento na respectiva Organização Militar.
Art. 95. O militar faz jus a um "auxílio para moradia", de valor mensal correspondente a:
a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu sôldo, quando tem "encargos de família";
b) 8% (oito por cento) de seu sôldo, quando, sendo oficial, subtenente (suboficial) ou sargento, não tem "encargos de família".
§ 1º "Encargos de família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.
§ 2º Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxílio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 7º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 81, de 21.12.1966, DOU 22.12.1966)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 95. O militar com encargos de família tem direito a um "auxilio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.
§ 1º Entende-se como "encargos de família" do Militar, para os fins previstos neste artigo, os seus dependentes, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.
§ 2º Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxilio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 7º.
§ 3º O auxilio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade.
§ 4º Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças poderá ser prorrogado até 3 (três) anos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.003, de 27.05.1966, DOU 31.05.1966)
"Art. 95. O militar casado tem direito a um "auxílio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.
§ 1º O auxílio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade.
§ 2º Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças, poderá ser prorrogado até 3 (três) anos."
Art. 96. Quando o militar de que trata o artigo anterior ocupar imóvel sob a responsabilidade do Ministério Militar, o quantitativo correspondente ao "auxílio para moradia" será sacado, pela têrça parte do seu valor, pela Organização a que pertença, e será destinado ao Ministério Militar para emprêgo de acôrdo com as suas peculiaridades. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 81, de 21.12.1966, DOU 22.12.1966)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 96. Quando o militar de que trata o artigo anterior ocupar imóvel sob a responsabilidade do Ministério Militar, o quantitativo correspondente ao "auxílio para moradia" será sacado pela Organização Militar a que pertença e terá o seguinte destino:
a) 20% (vinte por cento) recolhido como receita da União quando se tratar de imóvel tombado;
b) o restante empregado conforme fôr estabelecido pelo Ministério Militar, de acôrdo com suas peculiaridades."
Art. 97. Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
a) o correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo imóvel;
b) o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida pelo artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 81, de 21.12.1966, DOU 22.12.1966)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 97. Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
a) o correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo imóvel;
b) o saldo, se houver, empregado conforme estabelecido na letra b do artigo anterior."
Art. 98. O militar que permanecer residindo em imóvel de que trata o artigo 96, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, na mesma localidade, passará a indenizar a Organização Militar na importância correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do "auxílio para moradia" sem prejuízo do estatuído no artigo 95 e do processamento fixado no artigo 96.
§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se aos ocupantes de imóvel de que trata o artigo 97.
§ 2º O primeiro período de 5 (cinco) anos consecutivos de ocupação, para a aplicação do disposto nêste artigo, será contado a partir da vigência dêste Código.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros permanentes do Magistério Militar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 81, de 21.12.1966, DOU 22.12.1966)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado
"Art. 98. Esgotados os prazos previstos no Art. 95, o militar que continuar ocupando o imóvel previsto no Art. 96 indenizará à Organização Militar da importância correspondente ao "auxílio para moradia".
Parágrafo único. Se o militar ocupa imóvel previsto no Art. 97, indenizará apenas o aluguel correspondente."
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS REEMBOLSÁVEIS
Art. 99. Os Ministérios Militares manterão Serviços Reembolsáveis para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades domésticas e de subsistência do militar.
Art. 100. Os órgãos responsáveis pela execução dêsses serviços são os Reembolsáveis organizados em rêde pelas Diretorias de Intendência dos Ministérios Militares e com atividades das Regiões, Distritos ou Zonas.
PARTE SEGUNDA
TÍTULO ÚNICO
DO MILITAR NO ESTRANGEIRO EM TEMPO DE PAZ
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 101. O militar designado para exercer funções, realizar estudos ou cumprir missão no estrangeiro em tempo de paz, fará jus aos vencimentos, indenizações e demais direitos correspondentes ao seu pôsto ou graduação na conformidade do estabelecido nesta Parte.
Art. 102. O pagamento do militar no Exterior será efetuado na moeda ou moedas utilizadas para o pagamento de pessoal no estrangeiro, à taxa cambial que fôr estabelecido e observado o processamento fixado pelo Poder Executivo.
Art. 103. Para os efeitos desta Parte, o Militar é considerado em missão oficial no Exterior quando fôr designado pelo Presidente da República ou pelo Ministro da respetiva Pasta, para exercer função ou cumprir missões no estrangeiro nas situações abaixo definidas:
a) função Permanente - correspondente ao exercício de cargo, função ou comissão de natureza diplomática, militar, administrativa ou de estudo, de existência permanente no exterior, assim definidas em Decreto do Poder Executivo;
b) missão de Estudo ou Instrução - correspondente à realização de cursos, estágios de aperfeiçoamento ou especialização e de viagens de instrução de interêsse das Fôrças Armadas, e não compreendidas na letra anterior;
c) missão Operativa ou Administrativa - correspondente ao desempenho de função prevista na sua Organização Militar, ou como integrante de contingente, fôrça, guarnição, tripulação, comissão ou grupo encarregado de missão de natureza operativa, de adestramento ou administrativa, fora do território nacional, ou, ainda, embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, estacionado em pôrto estrangeiro;
Nota: O Decreto nº 56.373, de 27.05.1965, DOU 31.05.1965, revogado pelo Decreto nº 417, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992, enquadrou, para efeito de percepção de vencimentos, indenizações e demais direitos, nesta alínea, a missão desempenhada pelo Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana (FAIBRÁS).
d) missão Transitória - como componente de delegação comitiva ou representação de natureza militar, técnico-científica ou desportiva de caráter transitório e outras atividades ocasionais a juízo do respectivo Ministro.
Art. 104. O militar que obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudo por conta própria no estrangeiro perceberá o sôldo correspondente ao seu pôsto ou graduação, pago em moeda nacional no Brasil a procurador capaz.
Art. 105. Quando ocorrer comprovada insuficiência de disponibilidades cambiais para o Govêrno atender ao pagamento do pessoal no exterior, o Ministro da Pasta Militar poderá determinar o cumprimento de missões de caráter de transporte ou de adestramento no estrangeiro, sem ônus para o País em moeda estrangeira, desde que as referidas missões tenham duração até 30 (trinta) dias, contados como estabelecido no Parágrafo único do Art. 108.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o militar receberá durante o período de duração da missão em moeda nacional, um complemento diário de dois dias do sôldo de seu pôsto ou graduação efetivos.
Art. 106. O militar em missão oficial no Exterior, quando chamado pelo Ministro a que estiver subordinado, continuará a perceber os vencimentos, indenizações e demais direitos a que faz jus no estrangeiro, enquanto perdurar o motivo de seu afastamento.
Art. 107. Quando uma Fôrça brasileira estiver no exterior no cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico que venha a evoluir para situação de beligerância, expressamente reconhecida por ato do Poder Executivo os seus integrantes passarão a perceber de acôrdo com o estabelecido na Parte Terceira dêste Código a contar da data fixada naquele ato.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 108. O militar em missão oficial no exterior fará jus ao sôldo e gratificações que lhe são asseguradas de acôrdo com as disposições da Parte Primeira dêste Código, pagos na conformidade do art. 102.
Parágrafo único. O direito à percepção dos vencimentos começa no dia em que o militar deixar o último pôrto, aeroporto ou estação nacional e termina no dia em que deixar a última localidade estrangeira no regresso.
Art. 109. O disposto neste Capítulo não se aplica aos militares no desempenho das missões transitórias previstas na letra d do art. 103, cuja duração seja igual ou inferior a 30 (trinta) dias, os quais continuarão a perceber os seus vencimentos normais em moeda nacional na sua Organização Militar.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
Das Diárias
Art. 110. O militar em missão oficial no exterior, quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, terá direito às diárias de alimentação e de pousada na conformidade do estabelecido no Capítulo I do Título II da Parte Primeira, pagas de acôrdo com o art. 102.
Art. 111. O pessoal enquadrado no artigo 109 fará jus ao recebimento de diárias de alimentação e de pousada durante o período de afastamento do País, paga em moeda estrangeira, observado o critério estabelecido no parágrafo único do artigo 108.
Parágrafo único. O abono das diárias de que trata êste artigo será feito sem prejuízo do direito assegurado ao militar na conformidade do disposto no artigo 82 dêste Código.
Seção II
Da Ajuda de Custo
Art. 112. Ao militar designado para missão oficial no exterior é devida a ajuda de custo na conformidade do estabelecido no Capítulo II, Título II da Parte Primeira, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 113. A ajuda de custo de que trata o artigo anterior será paga ao militar em moeda estrangeira no país de destino.
Parágrafo único. É facultado ao militar receber, em moeda nacional no Brasil, a metade da ajuda de custo a que tem direito.
Art. 114. Não fazem jus à ajuda de custo os militares no desempenho de missão transitórias enquadradas na letra d do artigo 103, quando de duração inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos militares integrantes de contigentes ou fôrças engajadas no cumprimento de compromissos internacionais, aos quais será abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional.
Art. 115. Será concedida ajuda de custo idêntica à de ida, paga em moeda estrangeira, ao militar que regressar do estrangeiro por término de comissão de duração superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. O direito à percepção de ajuda de custo de regresso é assegurado ao militar que tiver de regressar ao Brasil antes do prazo previsto neste artigo em virtude de motivo independente de sua vontade, de ordem superior, extinção da comissão ou acidente ou moléstia adquirida em serviço.
Art. 116. No caso de falecimento do militar em missão em país estrangeiro, a ajuda de custo a que teria direito será paga à sua família, na ocasião do regresso.
Parágrafo único. Se a família continuar a residir no estrangeiro, decorridos 6 (seis) meses do falecimento do seu chefe, nada perceberá.
Art. 117. O militar no exercício de missão enquadrada nas alíneas a e b do art. 103 que tiver ordem para mudar de sede no exterior, terá direito à ajuda de custo correspondente a uma vez o sôldo do seu pôsto ou graduação.
Seção III
Do Transporte
Art. 118. O militar designado para missão oficial no exterior terá direito ao transporte para si, sua família e respectiva bagagem na conformidade do estabelecido no Capítulo III, Título II, da Parte Primeira, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 119. Ao militar no estrangeiro que por necessidade do serviço, fôr obrigado a se deslocar de uma cidade para outra, ser-lhe-á assegurado o direito do seu transporte.
§ 1º Se a duração provável do afastamento fôr superior a 3 (três) meses, o direito ao transporte será estendido também à sua família, nêle não se incluindo, entretanto, o transporte da bagagem quando a duração foi inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º O disposto na parte final do parágrafo anterior não se aplica ao militar que tiver de mudar de sede com obrigação de mudar de residência.
§ 3º Se as despesas do transporte fôrem custeadas pelo militar interessado a êste fica assegurado o direito da indenização correspondente ao seu custo, mediante a apresentação de comprovantes fornecidos pela emprêsa transportadora.
Art. 120. São autoridades competentes, no estrangeiro, para conceder transporte e autorizar deslocamentos o Adido Militar ou o Comandante do militar.
Seção IV
Da Representação
Art. 121. O militar em missão oficial no exterior terá direito a um quantitativo de Representação, pago em moeda estrangeira, correspondente à categoria da função ou missão desempenhada, nas seguintes proporções:
a) para as missões da letra a do artigo 103:
- um mês de sôldo do pôsto ou graduação efetiva para os adidos militares adjuntos de adido ou seus auxiliares e membros de missão militar de instrução;
- 60% (sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva para as demais funções permanentes;
b) para as missões mencionadas na letra b do artigo 103:
- 60% (sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva:
c) para as missões especificadas na letra c do artigo 103:
- 60% (sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
d) para as missões citadas na letra d do artigo 103:
- 30% (trinta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
Parágrafo único. A juízo do Presidente da República, ao militar integrante de delegação ou designado para missões especiais que impliquem em representação nacional ou das Fôrças Armadas, poderá ser atribuído um quantitativo de representação cujo valor será fixado em função da importância e da duração da missão considerada.
Art. 122. A indenização de que trata o artigo anterior é devida sem prejuízo da aplicação do disposto no Capítulo IV, Título II da Parte Primeira, quando fôr o caso.
Seção V
Outras Disposições
Art. 123. É assegurado ao militar em missão oficial no estrangeiro o salário-família, nas mesmas condições e proporções em que o seja ou venha a ser concedido ao militar no País, pago na forma do artigo 102.
Art. 124. Aplicam-se aos militares integrantes de contigente, fôrça, guarnição ou tripulação no estrangeiro, as disposições constantes do Capítulo V, Título III, da Parte Primeira.
Parágrafo único. O valor da etapa para custeio da alimentação no exterior será fixado na conformidade do disposto no artigo 88 e distribuída à Organização Militar em moeda estrangeira.
Art. 125. São assegurados ao militar em missão oficial no exterior, os direitos previstos nos Capítulos II e III do Título III da Parte Primeira, no que lhe fôr aplicável, incluindo, no caso de falecimento, a remoção dos despojos para o País.
PARTE TERCEIRA
DO MILITAR EM CAMPANHA
TÍTULO ÚNICO
NO PAÍS E NO EXTERIOR
Art. 126. Aplicam-se ao militar em campanha, no País e no exterior, as disposições do Título I e dos Capítulos I, II e V do Título II, tudo da Parte Primeira dêste Código observado o estabelecido nesta Parte.
Parágrafo único. Ao militar é assegurado o recebimento de uniforme de campanha, por conta do Estado na forma de Instruções especiais que forem baixadas regulando o assunto.
Art. 127. Ao militar que seguir para um Teatro de Operações e enquanto nêle permanecer efetivamente será devido, além dos vencimentos normais:
a) abono de campanha;
b) gratificação de campanha.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Parte, serão considerados Teatros de Operações as áreas geográficas como tal expressamente definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 128. O valor do Abono de Campanha corresponde a um mês de sôldo do pôsto ou graduação e será concedido ao militar uma vez durante todo o curso da guerra.
Parágrafo único. Êste abono será pago ao militar que se deslocar para um Teatro de Operações ou nêle já se encontrar ao serem iniciadas as hostilidades.
Art. 129. Gratificação de Campanha é a concedida ao militar enquanto pendurar o estado de beligerância e permanecer em Teatro de Operações, e o seu valor corresponde a um mês de sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
§ 1º O militar faz jus à gratificação de campanha a partir da data em que seguir para o Teatro de Operações, ou daquela em que começaram as hostilidades, quando nêle já se encontrar.
§ 2º O direito a esta gratificação cessa na data do término das hostilidades ou do retôrno do Teatro de Operações.
Art. 130. O militar baixado ao hospital, por ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha, conservará o direito ao recebimento da gratificação de campanha enquanto estiver hospitalizado ou licenciado por êsse motivo e perdurar o estado de guerra.
Art. 131. O suboficial, o subtenente ou o sargento que, por proposta do Comandante da Fôrça, desempenhar, em operações, funções de oficial, perceberá os vencimentos e a gratificação de campanha correspondentes ao pôsto cujas funções venha a exercer.
Art. 132. O militar embarcado em navio de guerra ou tripulante de aeronave militar que fôr recolhido a pôrto, aeródromo ou base fora do Teatro de Operações, para execução de reparos no navio ou aeronave militar, continuará percebendo a gratificação de campanha nas condições abaixo:
a) até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção de eficiência do navio ou aeronave;
b) até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.
Art. 133. Será pago aos herdeiros do militar considerado desaparecido, extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, o vencimento que vinha percebendo por ocasião do desaparecimento, extravio, prisão ou internação pelo inimigo.
§ 1º No caso do desaparecimento ou extravio, ao fim de 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do vencimento.
§ 2º Na hipótese de reaparecimento do militar após o prazo de 6 (seis) meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o vencimento e a pensão recebida pelos herdeiros, como se tivesse permanecido em serviço a partir do dia imediato ao término daquele prazo.
Art. 134. O pagamento do militar empenhado em Teatro de Operações, situado fora do território nacional, se processará na forma abaixo:
a) vencimentos e salário-família:
- em moeda nacional, à família, à pessoa ou à instituição formalmente indicada pelo interessado;
b) gratificação de campanha:
- em moeda estrangeira fixada pelo Govêrno e à taxa de convenção por êste estabelecida.
§ 1º Os descontos e consignações a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional.
§ 2º Ao militar enquadrado neste artigo será assegurado o pagamento da Gratificação de Campanha até a data do seu regresso ao Brasil, observado o disposto no Parágrafo único do art. 108.
PARTE QUARTA
TÍTULO ÚNICO
DO MILITAR NA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 135. O militar na inatividade remunerada fará jus, satisfeitas as condições estabelecidas nesta Parte:
a) ao provento da inatividade;
b) à diária de asilado.
c) adicional de inatividade. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 434, de 23.01.1969, DOU 24.01.1969)
Nota: O Decreto-Lei nº 434, de 23.01.1969, DOU 24.01.1969 dispõe sobre o adicional de que trata esta alínea.
Parágrafo único. São extensivas ao militar na inatividade remunerada as disposições da Parte Primeira referentes a salário-família, assistência médico-hospitalar, serviços reembolsáveis e auxílio para funeral, no que lhe fôr aplicável.
CAPÍTULO II
DOS PROVENTOSC
Art. 136. O provento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar na inatividade, na situação de reformado ou componente da reserva remunerada.
Art. 137. O provento da inatividade é constituído pelas seguintes parcelas:
a) sôldo ou cotas do sôldo;
b) gratificações incorporáveis.
Art. 138. O sôldo é a parcela básica para o cálculo do provento e correspondente ao do pôsto ou graduação que tenha sido ou venha a ser conferido ao militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o sôldo do militar da ativa do mesmo pôsto ou graduação.
§ 1º Tôda vez que forem alteradas as tabelas de sôldo dos militares da ativa, os proventos serão atualizados em função dos novos valores fixados.
§ 2º Para efeito de cálculos, o sôldo dividir-se-á em cotas correspondentes a um trigésimo do seu valor.
Art. 139. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas cotas do sôldo quantos forem os anos de serviço, até o máximo de 30 (trinta).
Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano.
Art. 140. São consideradas gratificações incorporáveis:
a) gratificação de Tempo de Serviço, na forma estabelecida nos artigos 15 e 16;
b) as gratificações de Função Militar de Categoria "C", nas condições previstas nos arts. 26 e 28;
c) a Gratificação de Função Militar de Categoria "A" em cotas proporcionais aos anos de serviço na forma prescrita no art. 139.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À PERCEPÇÃO
Art. 141. Os proventos são devidos ao militar na inatividade remunerada a partir da data do decreto ou do ato:
a) da transferência para a reserva remunerada;
b) da reforma;
c) da dispensa das funções da atividade para as quais, porventura, tenha sido convocado ou designado.
Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo perceberá, contudo, vencimentos como se da ativa fôsse, enquanto permanecer, por necessidade do serviço, no exercício de função da ativa até o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do decreto no "Diário Oficial" ou do ato de dispensa das funções da atividade.
Art. 142. Cessa o direito à percepção do provento, na data:
a) do óbito;
b) em que passar em julgado sentença que condene o oficial por crime que o prive do pôsto e patente, ou, a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão das Fôrças Armadas.
Art. 143. Suspende-se temporàriamente o direito à percepção do provento:
a) na data da apresentação para o serviço ativo, quando, na forma da legislação em vigor, fôr designado ou convocado para funções de atividades previstas nas leis, regulamentos, quadros de efetivos ou lotação para qualquer Organização Militar;
b) na data da apresentação à Organização Militar componente, no caso de reverter ao serviço ativo;
c) durante o período em que permanecer à disposição do Ministério Civil, Govêrno Estadual, de Território, ou do Distrito Federal, no exercício de cargo ou função remunerada não considerada como de interêsse militar por ato do Poder Executivo, ressalvado o direito de opção.
Art. 144. Para efeito de direito a continuidade dos pagamentos dos proventos, são aplicáveis ao militar na inatividade remunerada as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, quanto a:
a) prova de identidade;
b) certificado de vida;
c) declaração de residência.
Art. 145. Na apostila de provento da inatividade será observado o disposto nos artigos 138 a 140.
CAPÍTULO IV
DOS INCAPACITADOS
Art. 146. O militar incapacitado terá como provento o sôldo integral do pôsto ou graduação em que foi reformado e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, calculadas nos seus valores máximos, quando reformado pelos seguintes motivos:
a) ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessas situações ou delas resultantes;
b) acidente em serviço;
c) enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;
d) por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
Art. 147. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos da letra d do artigo anterior, perceberá o provento nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade nas condições estabelecidas no art. 139.
Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo, bem como aquêles compreendidos no artigo 149, não poderão receber como provento quantia inferior a 2/3 do sôldo do pôsto ou graduação atingido na inatividade.
Art. 148. Os militares reformados em conseqüência de moléstia a que se refere a letra d do art. 146, ou outras consideradas incuráveis, terão direito à diária de asilado prevista para a praça asilada que sofra de moléstia contagiosa e incurável. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.863, de 29.11.1965, DOU 30.11.1965)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado
"Art. 148. As praças reformadas em conseqüência de moléstia a que se refere a letra d do artigo 146, ou outras consideradas incuráveis, terão direito à diária de asilado prevista para a praça asilada que sofra de moléstia contagiosa e incurável."
CAPÍTULO V
DOS ASILADOS
Art. 149. À praça incluída no Asilo de Inválidos da Pátria será abonada a diária de asilado na forma estabelecida neste Capítulo, sem prejuízo de recebimento de provento a que tenha direito em razão do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei ou regulamento.
Art. 150. Às praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe o direito a uma diária de asilado, cujo valor corresponde à metade da diária prevista no art. 37 dêste Código, a qual, entretanto, será paga pelo seu valor integral quando se tratar de asilado portador de doença contagiosa incurável.
Parágrafo único. A diária de que trata êste artigo será devida na base de 30 (trinta) dias por mês, qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não estando sujeitas a descontos de qualquer natureza.
Art. 151. A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá direito a uma diária de asilado do mesmo valor daquela atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto número 2.774, de 20 de junho de 1938.
Art. 152. Ao filho mais velho do asilado, casado antes da invalidez e incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior, será abonada uma diária de asilado, dos dois aos dezesseis anos de idade.
Parágrafo único. Esta diária passará, por sucessão e também ex ofício, a outro filho menor de dezesseis anos, acaso existente, e continuará a ser abonada após o falecimento do asilado até os limites e nas formas indicadas.
Art. 153. Quando o asilado tiver dois filhos com idade entre dois e dezesseis anos, ser-lhe-á abonada mais uma das diárias acima citadas, até que o mais velho complete dezesseis anos, aplicando-se-lhes, a partir dessa data, o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DOS INATIVOS EM FUNÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 154. O militar da reserva remunerada ou não, ou o reformado, que na forma da legislação em vigor, fôr designado ou convocado para funções de atividades, perceberá vencimentos como se estivesse em serviço ativo, a contar da data da apresentação ao órgão competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à percepção do provento da inatividade que estiver recebendo.
§ 1º Por ocasião da apresentação para exercício da função da atividade, o militar terá direito a auxílio para compra de uniforme no valor de 1 (um) mês de sôldo do seu pôsto ou graduação.
§ 2º O militar da reserva remunerada ou reformado, após cinco anos de serviços ininterruptos em funções de atividade, ao retornar à inatividade terá seus proventos revistos em função do nôvo cômputo de tempo de serviço e das situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 155. É facultado ao militar da reserva não remunerada que fôr servidor Federal, Estadual, Municipal ou Territorial, quando convocado ou designado para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra, e, ainda, para fins de promoção, optar pelos vencimentos do pôsto ou graduação ou pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como civil.
Parágrafo único. Essa opção é extensiva ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público, ou sejam por êste mantidas ou administradas.
CAPÍTULO VII
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 156. Não estão compreendidos nas disposições do art. 139, bem como na parte final da letra c do art 140, os militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, soldo ou vencimentos integrais.
§ 1º São também preservados aos militares o direito adicional de que trata o art. 54 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
§ 2º O militar reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, perceberá como provento o sôldo integral inclusive a percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) nêle prevista, quando fôr o caso, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus na forma dêste Código, calculadas com base no sôldo do pôsto ou graduação atingidas efetivamente pelo militar na inatividade.
Art. 157. O militar que reverter ao serviço ativo, fôr reincluído ou reabilitado, fará jus aos vencimentos como estipulado neste Código para as situações equivalentes e na conformidade do que fôr estabelecido no ato referente à reversão, reinclusão ou reabilitação.
Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data da reversão, inclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, pensão, remuneração, salário, ou vantagens, nos mesmos períodos.
Art. 158. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família, a título de pensão militar.
Art. 159. O militar já transferido para a inatividade na forma da legislação que lhe tenha assegurado a percepção do sôldo do pôsto ou graduação superior ao efetivo e cotas proporcionais ao tempo de serviço, passará a receber, como provento, o sôldo estabelecido neste Código e mais a gratificação prevista no art. 140, letra a, sôbre êle calculada.
Art. 160. Aplicam-se as disposições desta Parte ao militar da reserva não remunerada que fôr reformado em conseqüência de ferimento, acidente sofrido ou moléstia contraída em serviço ou campanha, ou dêles decorrentes.
PARTE QUINTA
TÍTULO ÚNICO
DOS DESCONTOS EM FÔLHA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 161. Desconto em fôlha é o abatimento que, na forma desta Parte pode o militar sofrer em uma fração de vencimento ou do provento, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou de regulamento.
Art. 162. Para os efeitos de descontos em fôlha de pagamento do militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais denominadas "bases para descontos":
a) o sôldo do pôsto ou graduação efetiva acrescido da gratificação de tempo de serviço para o militar da ativa;
b) o provento para o militar da reserva remunerada ou reformado.
Art. 163. Os descontos em fôlha são classificados em:
I - Contribuições:
a) Para a Pensão Militar;
b) Para a Fazenda Nacional quando fixado em Lei;
c) Para pagamento de próprio nacional.
II - Indenizações:
Para a Fazenda Nacional, decorrente de dívida.
III - Consignações:
a) Para pagamento de aquisição de casa ou terreno destinado a moradia própria, a favor de entidade consignatária;
b) Para pagamento por transações comerciais feitas através dos Reembolsáveis Militares, conforme o regulamento de cada Ministério;
c) Para pagamento de mensalidade social, pecúlio, seguro ou pensão a favor das entidades mencionadas no art. 171;
d) Para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
e) Para cumprimento de sentença judicial pronunciada por Juiz competente para manutenção de família;
f) Para pagamento de amortização e juros de empréstimos em dinheiro, concedidos por entidades constantes no art. 171;
g) Para pessoa da família do militar, durante sua ausência da sede por mais de 30 (trinta) dias;
h) Para a contribuição mencionada no parágrafo 1º do art. 72;
i) Para os serviços de Assistência Social dos Ministérios Militares;
IV - Descontos Internos:
a) para pagamento de dívidas para com certas dependências da Organização Militar: cantinas, armazéns, reembolsáveis, barbearias, serviço de assintência social, etc.;
b) para pagamento de dívidas a outras Organizações Militares em que tenha servido;
c) para pagamento de aluguel de casas cuja fiança tenha sido fornecida pela Organização Militar;
d) para pagamento de compromissos assumidos com terceiros quando a isto fôr obrigado disciplinarmente, na forma dos regulamentos militares;
e) para pagamento de mensalidade social de Clubes, Círculos, Associações, Grêmios de oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos quando dentro da sede da Organização Militar;
f) para pagamento da indenização prevista no art. 98;
g) para pessoa da família do militar, durante sua ausência da sede por mais de 30 (trinta) dias, se o mesmo não tenha feito uso de seu direito constante da letra g do inciso III dêste artigo.
Parágrafo único. Os Descontos Internos serão regulamentados em cada Ministério, podendo ou não figurar nas fôlhas de pagamento.
Art. 164. Os descontos em fôlha descritos no artigo anterior são ainda:
I - Obrigatótios - os constantes dos ítens I e II, letra e do item III, letras d e f do item IV, do artigo precedente;
II - Autorizados - os demais descontos mencionados nos ítens III e IV do artigo anterior.
CAPÍTULO II
DOS CONSIGNANTES
Art. 165. Podem ser consignantes o oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial, sargento, bem como cabo, taifeiro e marinheiro com mais de cinco anos de serviço, de ativa, da reserva remunerada ou reformado.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES
Art. 166. Para os descontos em fôlha a que se refere o Capítulo I dêste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidos no artigo 162:
a) quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos.
b) até 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras a, d, e e g do item III e letra c do ítem IV do artigo 163;
c) até 30% (trinta por cento): os demais não enquadrados nas letras anteriores.
Art. 167. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em fôlha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 162 mesmo nos casos de privação das gratificações.
Art. 168. Os descontos obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados.
§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão judicial, superveniente a averbações já existentes, será obrigatòriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 166 e 167.
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, a taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido nôvo desconto autorizado quando êste estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art. 169. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.
Art. 170. A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desincorporado, será obrigatòriamente cobrado, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade dêsses, pelo recurso ao processo de cobrança executiva na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União.
CAPÍTULO IV
DOS CONSIGNATÁRIOS
Art. 171. São entidades consignatárias, para efeitos dêste Código:
a) Caixas Econômicas Federais;
b) Clubes Militar, Naval e de Aeronáutica;
c) Clube dos Subtenentes e Sargentos do Exército, Associação dos Suboficiais e Sargentos da Marinha e Clube dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica;
d) Casa do Sargento do Brasil e Casa do Marinheiro;
e) Caixas de Construção de Casas dos Ministérios Militares;
f) Fundação da Casa Popular e Fundação Osório;
g) Instituto de Previdência e Assintência dos Servidores do Estado;
h) Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exército;
i) Círculo de Oficiais Intendentes das Fôrças Armadas, Clube de Oficiais Reformados e da Reserva das Fôrças Armadas;
j) Caixa de Pecúlio dos Militares;
l) Pessoa ou Entidade beneficiada pela letra e do item III do artigo 163;
m) Proprietário ou locador de imóvel alugado;
n) Pessoa definida no artigo 163, item III, da letra g;
o) A entidade designada pelo Ministro para recolher contribuição mencionada no parágrafo primeiro do artigo 72;
p) Serviços de Assistência Social e de Reembolsáveis dos Ministérios Militares;
q) Previdência dos Subtenentes e Sargentos do Exército;
r) Associação dos Ex-Combatentes do Brasil;
s) Grêmio dos Subtenentes e Sargentos das Agulhas Negras.
PARTE FINAL
TÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. A aplicação dêste Código é comum às três Fôrças Armadas.
Art. 173. Para os pagamentos mensais parcelados o cálculo fracionado é feito utilizando-se o divisor fixo 30 (trinta), qualquer que seja o mês considerado.
Parágrafo único. Salário-família será pago integralmente, não sendo sujeito a fracionamento, qualquer que seja o número de dias considerado.
Art. 174. O militar transferido com obrigação de mudar de residência, perceberá adiantadamente os seus vencimentos, indenizações e salário-família do mês.
Parágrafo único. Após o ajuste de contas, por ocasião de desligamento, nenhum pagamento será feito ao militar pela Organização de origem, salvo quando o embarque fôr sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior à do ajuste de contas, para efeito de pagamentos.
Art. 175. Os pagamentos mensais devidos aos oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos da ativa, da reserva remunerada e reformados, serão obrigaròriamente efetuados pelo sistema de crédito em conta corrente bancária, em nome do militar favorecido.
§ 1º O mesmo procedimento poderá ser extensivo às demais praças, desde que seja verificada a sua conveniência e viabilidade.
§ 2º Excetuam-se dessa modalidade de pagamento os casos em que ocorram impedimentos de ordem jurídica, impossibilidade decorrente da instabilidade funcional do militar ou de inexistência ou deficiência da rêde bancária, quando então os pagamentos serão efetuados em espécie.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará em decreto comum aos Ministérios Militares, o procedimento uniforme a ser observado para a modalidade de pagamento de que trata êste artigo.
Nota: O Decreto nº 54.301, de 24.09.1964, DOU 25.09.1964, revogado pelo Decreto nº 70.773, de 28.06.1972, DOU 29.06.1972, regulamentava este artigo.
Art. 176. Tendo em vista manter o sôldo coerente com a hierarquia funcional e fixar uma razão de diferenciação entre os postos e graduações, fica estabelecido o escalonamento vertical constante da Tabela do Anexo I.
Parágrafo único. Por ocasião dos reajustamentos posteriores ou aumentos concedidos, deve ser observado o escalonamento fixado neste artigo, podendo, entretanto, ser introduzidos os arredondamentos que se impuserem para a fixação das novas Tabelas de Sôldo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 177. Os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar terão seus vencimentos fixados em legislação especial.
Art. 178. Os oficiais professôres do Magistério Militar Superior e Secundário terão os mesmos vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo pôsto.
Art. 179. Aplicam-se aos militares da ativa que operam com Raio X e substâncias radioativas as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, não lhes sendo abonada, entretanto, a Gratificação de Função Militar de Categoria "C", conjuntamente com a gratificação prevista na Lei citada.
Parágrafo único. Ao militar enquadrado neste artigo que tenha cumprido atividades em serviços especiais mencionados no artigo 20 é assegurado o direito à percepção, na inatividade, das cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria "c", em razão dos saltos, vôos, imersões ou mergulhos realizados, que serão calculadas na conformidade do disposto no artigo 25. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 81, de 21.12.1966, DOU 22.12.1966)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Ao militar enquadrado neste artigo que tenha cumprido atividades em serviços especiais mencionados nos artigos 20 e 27 é assegurado o direito à percepção na inatividade, das cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria "C", em razão dos saltos, vôos, imersões ou mergulhos realizados, que serão calculados, respectivamente, na conformidade do disposto nos artigos 25 e 28."
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 180. As gratificações de serviço aéreo, de pára-quedismo, de serviço de submarino e de escafandria, previstas na legislação anterior e revogadas pelo presente Código, serão tratadas do modo que se segue:
a) se os valores da Gratificação de Função Militar de Categoria "C", atribuídos neste Código a êsses setores especiais, forem menores que as gratificações devidas em decorrência da Lei nº 1.316, de 1961, será abonado um complemento igual ao valor da diferença encontrada, que decrescerá progressivamente até sua completa extinção, em face de novos aumentos, promoções ou outras condições alcançadas que venham equiparar ou superar os valores da gratificação anterior;
b) o militar não enquadrado nas letras a ou c do artigo 20, que já tenha cumprido provas que lhe assegurem o pagamento no período subseqüente, perceberá essa gratificação nesse período no valor que lhe era devido antes da vigência dêste Código;
c) a gratificação de serviço aéreo, de pára-quedismo, de serviço de submarino ou escafandria, que até a data em que entrar em vigor o presente Código, já tenha sido considerada pelo máximo previsto na legislação anterior para pagamento definitivo ou incorporação ao provento da inatividade, será de 40% (quarenta por cento) do sôldo a que o militar fizer jus; nos casos em que não tiver sido atingido o máximo previsto na legislação anterior, a gratificação será calculada em cotas de décimos, observados os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 25 e guardadas as proporções em relação à fração obtida conforme a legislação anterior;
d) o militar que já se encontra em situação de inatividade remunerada, com uma das gratificações mencionadas neste artigo incorporada a seu provento, terá recalculada sua gratificação de Função Militar de Categoria "C", conforme estabelecido na letra c dêste artigo.
Parágrafo único. As gratificações de que trata êste artigo e cujo pagamento definitivo já tenha sido assegurado ou já estejam consideradas para incorporação ao provento não são acumuláveis entre si e não serão devidas juntamente com a de função Militar de Categoria "C" prevista neste Código, tanto no serviço ativo como na inatividade.
Art. 181. Para o cálculo das cotas a que se referem os artigos 25 e 28 dêste Código, serão computadas as horas de vôo, de imersão e de mergulho ou número de saltos anteriormente realizados e devidamente registrados.
Art. 182. Os proventos atuais dos militares da reserva remunerada ou reformados, serão reajustados na conformidade do disposto neste Código.
Art. 183. Em qualquer hipótese, os militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que, em virtude da aplicação das disposições desta lei, venham a fazer jus mensalmente a um total de vencimentos ou proventos inferior ao total de vencimentos e vantagens ou proventos que vinham recebendo por mês terão direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único. O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de sôldo, promoções ou novas condições alcançadas.
Art. 184. Aplicam-se aos militares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, pagos pelos cofres da União, as disposições dêste Código, em tudo o que couber e até que lei especial venha regular seus vencimentos.
§ 1º Para os efeitos de enquadramento nas Tabelas dos Anexos I e II as praças não graduadas das Corporações referidas neste artigo, são assim equiparadas:
a) Cabo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros ao Taifeiro-Mor;
b) Soldado com curso Policial (PM) e Soldado Bombeiro (CB) ao Marinheiro de 1ª Classe especializado;
c) Soldado sem curso Policial (PM) e Soldado Bombeiro (CB) de Segunda Classe, ao Marinheiro da 2ª Classe não especializado.
§ 2º Quaisquer quantias recebidas por militares enquadrados neste artigo, de outras entidades públicas às quais estiverem servindo, serão obrigatória e mensalmente declaradas, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus, de acôrdo com êste Código, de forma que não percebam cumulativamente.
§ 3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.711, de 29.06.1965, DOU 30.06.1965)
§ 4º VETADO (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.711, de 29.06.1965, DOU 30.06.1965)
Art. 185. Para efeito de aplicação de legislação anterior, ainda em vigor, as expressões "vencimentos" e "vencimentos e vantagens" nela referida correspondem, respectivamente, aos conceitos de "sôldo" e "vencimentos" definidos neste Código.
Art. 186. Os proventos de oficial-general, quando na inatividade no pôsto de Marechal ou equivalente, serão calculados tomando-se como sôldo base o valor correspondente ao sôldo do pôsto de General-de-Exército, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 187. As contribuições para a pensão militar, de que trata o art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, serão iguais a 2 (dois) dias do sôldo arrendondados em centavos para as importâncias imediatamente superiores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 196, de 24.02.1967, DOU 27.02.1967)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 187. As contribuições para a Pensão Militar, de que trata o artigo 3º e seu § 2º, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, serão iguais a 1 (um) dia e meio do sôldo arredondadas em cruzeiros, para as importâncias imediatamente superiores, quaisquer que sejam as frações de centavos."
Art. 188. Juntamente com o presente Código, entra em vigor a Tabela de Sôldo constante do Anexo II.
Parágrafo único. Os vencimentos, as indenizações, os proventos e demais direitos serão devidos, na forma dêste Código, a partir de 1º de abril de 1964.
Art. 189. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da aplicação dêste Código, no corrente exercício.
Art. 190. O militar que já tenha completado os qüinqüênios de que trata o art. 16 fará jus, a contar da data da vigência desta lei, à Gratificação de Tempo de Serviço correspondente aos qüinqüênios efetivamente cumpridos, sem direito à retroatividade.
Art. 191. As disposições dêste Código a serem reguladas por Ato do Poder Executivo, sê-lo-ão dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência desta lei.
Art. 192. A partir da entrada em vigor dêste Código ficam abolidas tôdas as vantagens, gratificações, adicionais, acréscimos e demais complementos que nele não estejam previstos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, que não poderão, contudo, exceder às quantias que, na correspondência de cada pôsto ou graduação, estejam sendo percebidas pelos militares antes da vigência dêste Código.
Nota: O Decreto nº 54.012, de 10.07.1964, DOU 13.07.1964, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, regulamentava este parágrafo.
Art. 193. A partir da vigência dêste Código ficam revogados, (Vetado), todos os dispositivos de leis, decretos-leis, decretos, avisos e portarias que contrariem a matéria nêle regulada, (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Brasília, 30 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Octavio Gouveia de Bulhões
Nelson Freire Lavenere Wanderley
Nota:
1) Nota: Havendo necessidade de obter o Anexo, favor entrar em contato.
2) Anexo I alterado pelo Decreto-Lei nº 81, de 21.12.1966, DOU 22.12.1966.
3) Anexo II alterado pela Lei nº 4.863, de 29.11.1965, DOU 30.11.1965."