Publicado no DOU em 26 ago 1966
Regula o Exercício da Odontologia.
O Presidente da Republica, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
Art. 4º É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto- Lei número 7.718 de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.
Art. 5º É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.
Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós- graduação;
II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)
IV - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)
V - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)
VI - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)
VII - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)
VIII - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)
IX - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)
Art. 7º É vedado ao cirurgião-dentista:
a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
c) exercício de mais de duas especialidades;
d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes;
e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
f) divulgar benefícios recebidos de clientes;
g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.
Art. 8º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
Art. 9º (Vetado).
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado);
d) (Vetado);
e) (Vetado).
Art. 10. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. O Poder Executivo baixará Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei número 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei número 1.314 de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Raymundo de Britto