Publicado no DOU em 3 jul 1970
Altera a redação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969, que institui nova carteira de identidade para estrangeiros e da outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-Lei nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid