Publicado no DOU em 10 dez 1974
Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2.463, de 30.08.1988, DOU 31.08.1988).
Art. 2º Constituem recursos do FAS:
(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):
I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.717, de 12.11.1979, DOU 12.11.1979).
II - recursos destacados para esse fim nos Orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;
(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):
III - recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuição dos prêmios brutos das loterias, no respectivo exercício;
IV - outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.
(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):
§ 1º À Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportiva e federal, caberá a comissão de 17,3% (dezessete inteiros e três décimos por cento), no caso da esportiva, e de 20% (vinte por cento), no caso da federal, sobre a renda bruta respectiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.923, de 20.01.1982, DOU 21.01.1982).
(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):
§ 2º Do percentual referido no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal retirará o valor destinado à Comissão de Revendedores e demais despesas com os serviços lotéricos.
Art. 3º Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:
I - repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;
II - aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.
Art. 4º Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:
- em 1975, 90% (noventa por cento); |
- em 1976, 80% (oitenta por cento); |
- em 1977, 70% (setenta por cento); |
- em 1978, 60% (sessenta por cento); |
- a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento). |
§ 1º A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.
§ 2º Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.
§ 3º Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.
Art. 5º As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:
I - projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência Social;
II - projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;
III - programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 6º Os recursos do FAS, qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.
Art. 7º O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I da mesma Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Ney Braga.
Arnaldo Prieto.
Paulo de Almeida Machado.
João Paulo Dos Reis Velloso.
Maurício Rangel Reis.
L. G. do Nascimento e Silva.