Publicado no DOU em 7 out 1977
Renova o prazo de validade da Carteira de Identidade para Estrangeiro.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo de validade das Carteiras de Identidade para Estrangeiros, Modelo 19, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuseram as Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110 e 6.370, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974 e 27 de outubro de 1976, respectivamente, fica renovado até 1º de outubro de 1978, após o que deverão ser apreendidos aqueles documentos onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1977; 156º de Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.