Publicado no DOU em 14 mar 1978
Dispõe sobre o reajustamento do efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 6.837, de 29.10.1980, DOU 30.10.1980.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:
1 - OFICIAIS | |
a) Quadro de Oficiais Aviadores | |
Tenente-Brigadeiro-do-Ar | 5 |
Major-Brigadeiro-do-Ar | 18 |
Brigadeiro-do-Ar | 29 |
Coronel | 150 |
Tenente-Coronel | 300 |
Major | 450 |
Capitão | 550 |
1º Tenente | 500 |
2º Tenente | variável |
b) Quadro de Oficiais Intendentes | |
Major-Brigadeiro | 1 |
Brigadeiro | 3 |
Coronel | 30 |
Tenente-Coronel | 70 |
Major | 130 |
Capitão | 180 |
1º Tenente | 170 |
2º Tenente | variável |
c) Quadro de Oficiais Médicos | |
Major-Brigadeiro | 1 |
Brigadeiro | 3 |
Coronel | 30 |
Tenente-Coronel | 60 |
Major | 100 |
Capitão | 148 |
1º Tenente | variável |
d) Quadro de Oficiais Engenheiros | |
Major-Brigadeiro | 1 |
Brigadeiro | 3 |
Coronel | 20 |
Tenente-Coronel | 32 |
Major | 50 |
Capitão | 100 |
1º Tenente | variável |
e) Quadro de Oficiais Dentistas | |
Coronel | 1 |
Tenente-Coronel | 2 |
Major | 4 |
Capitão | 16 |
1º Tenente | variável |
f) Quadro de Oficiais Especialistas em Avião | |
Tenente-Coronel | 5 |
Major | 20 |
Capitão | 60 |
1º Tenente | 100 |
2º Tenente | variável |
g) Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações | |
Tenente-Coronel | 5 |
Major | 20 |
Capitão | 60 |
1º Tenente | 100 |
2º Tenente | variável |
h) Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento | |
Tenente-Coronel | 2 |
Major | 10 |
Capitão | 20 |
1º Tenente | 30 |
2º Tenente | variável |
i) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia | |
Tenente-Coronel | 3 |
Major | 10 |
Capitão | 20 |
1º Tenente | 40 |
2º Tenente | variável |
j) Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo | |
Tenente-Coronel | 3 |
Major | 10 |
Capitão | 25 |
1º Tenente | 50 |
2º Tenente | variável |
l) Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia | |
Tenente-Coronel | 1 |
Major | 4 |
Capitão | 10 |
1º Tenente | 25 |
2º Tenente | variável |
m) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda | |
Tenente-Coronel | 5 |
Major | 15 |
Capitão | 60 |
1º Tenente | 100 |
2º Tenente | variável |
2 - PRAÇAS ESPECIAIS | |
a) Cadetes da Academia da Força Aérea, Alunos de Curso de Formação de Oficiais e Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar | 2.000 |
b) Alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva | 200 |
c) Alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica | 2.200 |
3 - PRAÇAS | |
a) Suboficiais e Sargentos das diversas especialidades do Corpo do Pessoal Graduado | 17.000 |
b) Cabos e Soldados de 1ª e 2ª Classes | 23.000 |
c) Taifeiros das diferentes graduações | 3.700 |
d) Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado | 1.000 |
Nota: Ver artigos 1º e 2º da Lei nº 6.769, de 19.03.1980, DOU 20.03.1980.
Art. 2º Os atuais Oficiais-Generais da categoria de engenheiros do Quadro de Oficiais Aviadores serão numerados, respeitadas suas posições relativas, no mesmo Quadro, ocupando vagas abertas em decorrência dos efetivos fixados nesta Lei.
Art. 3º Aos atuais Oficiais do Quadro de Administração e do Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, ambos em extinção, é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei nº 5.376, de 07 de dezembro de 1967, alterada pela Lei nº 5.585, de 30 de junho de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.832, de 30.09.1980, DOU 01.10.1980)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º É declarado em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Parágrafo único. Aos Oficiais do Quadro de que trata este artigo é assegurada a promoção no respectivo Quadro, de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas."
Art. 5º Dentro do efetivo fixado nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação ou a extinção de Quadros, desde que tal providência não acarrete prejuízo às promoções dos militares existentes.
Art. 6º As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão abertas a partir do ano de 1978 e preenchidas da seguinte forma:
a) as de Oficiais, em 3 (três) etapas nas datas previstas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas;
b) as de praças, de acordo com o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica;
c) as de praças especiais, de acordo com a legislação em vigor e instruções baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Leis nºs 4.653, de 31 de maio de 1965, 5.376, de 07 de dezembro de 1967e 5.585, de 30 de junho de 1970, e demais disposições em contrário, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Brasília, em 13 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo."