Publicado no DOU em 17 dez 1980
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 12890 DE 10/12/2013).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12890 DE 10/12/2013).
Art. 2º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, o produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15070 DE 23/12/2024).
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
(Revogado pela Lei Nº 15070 DE 23/12/2024):
c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
(Revogado pela Lei Nº 15070 DE 23/12/2024):
d) (Suprimida pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12890 DE 10/12/2013).
(Revogado pela Lei Nº 15070 DE 23/12/2024):
f) substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12890 DE 10/12/2013).
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos e remineralizadores são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme dispõe regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15070 DE 23/12/2024).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.
§ 3º Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
Art. 5º A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
Ill - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
IV - condenação do produto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
V - inutilização do produto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
VI - suspensão do registro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
VII - cancelamento do registro; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
§ 1º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
Art. 6º A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no Maior Valor de Referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a Tabela anexa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
§ 1º A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
§ 2º Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6934 DE 13/07/1981).
Art. 7º O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Ângelo Amaury Stábile.