Publicado no DOU em 16 set 1981
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos no âmbito da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas para terceiros pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, poderão ser parcelados ou reparcelados, em até 60 (sessenta) prestações mensais consecutivas, desde que os interessados o requeiram dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir do início da vigência desta Lei, dispensado o oferecimento de garantias reais.
§ 1º Os débitos de que trata este artigo, inclusive os remanescentes de quota de Previdência, serão somente os devidos até 31 de agosto de 1981, consolidados na data em que os interessados apresentarem o requerimento, englobando o principal, os juros de mora, as multas e a correção monetária, incidindo, sobre o saldo devedor dos débitos assim consolidados, juros e correção monetária.
§ 2º Nenhuma parcela de débitos poderá ser inferior a 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País.
§ 3º A dívida ajuizada, mas não-alcançada por sentença, terá o mesmo tratamento, desde que os devedores comprovem o recolhimento das custas processuais e efetuem o pagamento de honorários advocatícios jamais superiores a 10% (dez por cento), promovendo o IAPAS a suspensão do procedimento judicial.
§ 4º Os débitos de que trata o caput deste artigo, em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recebidos pelo IAPAS, com dispensa total ou parcial de multa automática, observado o seguinte escalonamento, contado a partir do início da vigência desta Lei:
a) de 100% (cem por cento) da multa se o pagamento for efetuado dentro de 90 (noventa) dias;
b) de 80% (oitenta por cento) da multa se o pagamento for efetuado dentro de 120 (cento e vinte) dias;
c) de 60% (sessenta por cento) da multa se o pagamento for efetuado dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias; e
d) de 40% (quarenta por cento) da multa se o pagamento for efetuado dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento, desde que paguem, de uma só vez, o restante da dívida, poderão beneficiar-se da redução da multa, correspondente ao saldo remanescente, na forma do parágrafo anterior.
§ 6º Em caso de comprovada dificuldade financeira da empresa, apurada com base no último balanço, e sempre que a medida se constitua em condição essencial ao seu soerguimento, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social permitir o abatimento ou a liquidação do débito previdenciário, através da dação em pagamento de imóveis urbanos próprios ou de sócio solidário, não-alcançados por ônus reais, sujeitos à avaliação prévia pelo órgão competente do IAPAS.
§ 7º O parcelamento concedido na forma deste artigo, quando não-oferecidas garantias reais, não dará direito à emissão do Certificado de Quitação - CQ, garantindo apenas o fornecimento do Certificado de Regularidade de Situação - CRS, atendidas as demais disposições legais vigentes.
Art. 2º É dispensada incidência da multa automática nos débitos parcelados, nos termos desta Lei, das empresas e dos contribuintes localizados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
§ 1º Idêntico procedimento poderá ser adotado em relação aos contribuintes situados em municípios atingidos por situações climáticas adversas que, comprovadamente, afetem a produção.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado, contratadas pela Administração Federal Direta e Indireta, para execução de obras de engenharia, poderão gozar de idêntico benefício, em relação aos débitos parcelados nos termos desta Lei, desde que comprovem a existência de créditos junto aos referidos órgãos públicos, por obra executada e devidamente medida, quando seu valor for igual ou superior aos seus débitos para com a Previdência, nos vencimentos das contribuições previdenciárias em atraso.
Art. 3º As entidades da Administração Direta ou Indireta Federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, poderão parcelar ou reparcelar seus débitos previdenciários em até 120 (cento e vinte) prestações mensais consecutivas, na forma estabelecida no art. 1º e seus parágrafos.
Art. 4º O parcelamento ou reparcelamento concedido com fundamento na presente Lei será rescindido se ocorrer o atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou se, após a consolidação do débito, verificar-se a falta de recolhimento das contribuições devidas regularmente.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, na forma deste artigo, o valor do débito será recalculado na forma da legislação do custeio da Previdência Social.
Art. 5º É elevado para 60 (sessenta) dias o prazo de validade do Certificado de Quitação - CQ, definido na alínea c, do inciso I, do art. 141, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Art. 6º É revogado o art. 5º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Jair Soares