Decreto-Lei nº 1.816 de 10/12/1980


 Publicado no DOU em 11 dez 1980


Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de Previdência Social não-pagas, e dá outras providências


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, decreta:

Art. 1º As contribuições de Previdência Social não-pagas até a data do vencimento serão atualizadas monetariamente na data do efetivo pagamento, observadas no que não contrariem este Decreto-Lei, as disposições da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriormente introduzidas.

§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.039, de 29.06.1983, DOU 30.06.1983)

§ 2º A sistemática de atualização monetária estabelecida neste artigo aplicar-se-à às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1981.

§ 3º As contribuições de previdência social, que tiverem fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do corrente ano, serão corrigidas até essa data segundo as normas então em vigor.

Art. 2º A multa automática, incidente sobre o débito previdenciário, será calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma do artigo anterior.

Art. 3º Para os fins da legislação previdenciária, entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza previdencial, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e à multa automática.

Art. 4º O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais sobre esse valor incidentes.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.944, de 14.09.1981, DOU 16.09.1981)

Art. 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará normas para a execução deste Decreto-Lei.

Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Jair Soares.