Publicado no DOU em 30 jun 1983
Altera a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de Previdência Social não pagas, estabelecida no Decreto-Lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980.
Art. 1º. O § 1º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º. A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido."
Art. 2º. Este Decreto-Lei entrará em vigor a 1º de agosto de 1983, revogada as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República.
Hélio Beltrão.