Publicado no DOU em 15 dez 1983
Acrescenta parágrafo ao art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que alterou a legislação de Previdência Social
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que altera a Legislação de Previdência Social, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 10:
"Art.10......................................................................
§ 10 - A averbação do tempo de serviço em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à Previdência Social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Jarbas Passarinho