Lei nº 5.890 de 08/06/1973


 Publicado no DOU em 11 jun 1973


Altera a Legislação de Previdência Social e dá outras previdências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social:

I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei.

II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11".

"Art. 3º. ....................................................................

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria".

"Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:

a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei;

b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa".

"Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;

IV - os trabalhadores autônomos.

§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência.

§ 2º As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade.

§ 3º Após completar 60 (sessenta) anos de idade, aquele que se filiar à previdência social terá assegurado, para si ou seus dependentes, em caso de afastamento ou morte, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas, não fazendo jus a quaisquer outros benefícios".

"Art. 6º O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória à previdência social.

Parágrafo único. Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade contribuirá obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos desta lei".

"Art. 11. ...................................................................

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas".

"Art. 12. A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo II exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes.

Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito a prestação".

"Art. 14. Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil".

"Art. 15. O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição.

Parágrafo único. Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria".

"Art. 16. As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações".

"Art. 19. O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito".

"Art. 21. A empresa compreendida no regime desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início de suas atividades, deverá matricular-se no Instituto Nacional de Previdência Social, recebendo o certificado correspondente".

"Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto aos segurados:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço;

f) auxílio-natalidade;

g) pecúlio; e

h) salário-família.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral; e

d) pecúlio.

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência complementar; e

c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.

§ 1º O salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963, e 5.559, de 11 de dezembro de 1968.

§ 2º Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes, serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União".

"Art. 24. ...................................................................

§ 2º O auxílío-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do pedido, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz. Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias do trabalho, será devido a partir da entrada do pedido".

"Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

Parágrafo único. À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame e o abono das faltas correspondentes ao citado período, somente encaminhando segurado ao serviço médico do Instituto Nacional de Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias".

"Art. 33. O auxilio-natalidade garantirá, após a realização de doze (12) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item Il do artigo 11, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.

Parágrafo único. É obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir".

"Art. 38. Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

§ 1º O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

§ 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

§ 3º A pensão alimentícia sofrerá os reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento do benefício".

"Art. 40. Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.

Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão".

"Art. 45. A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.

§ 1º Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.

§ 2º Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a previdência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.

§ 3º Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas, que mantêm convênio com a previdência social, não determina, entre este e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional".

"Art. 46. A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições locais".

"Art. 47. O instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará por despesa de assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia autorização se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo".

"Art. 55. ...................................................................

Parágrafo único. O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado".

"Art. 56. Mediante convênio entre a previdência social e a empresa ou o sindicato, poderão estes encarregar-se de:

IV - efetuar pagamentos de benefícios;

V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e prestar outros quaisquer serviços à previdência social".

"Art. 57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º Não será permitida ao segurado a percepção conjunta de:

a) auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;

b) auxílio-doença e abono de retorno à atividade;

c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.

§ 2º As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão".

"Art. 64. Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.

§ 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições.

§ 2º Independem de carência:

I - a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus dependentes.

II - a concessão de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica e odontológica.

§ 3º Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano".

"Art. 67.....................................................................

§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País na data do reajustamento".

"Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:

I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;

II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;

III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente;

IV - da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;

V - dos autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item I deste artigo;

VI - dos aposentados, na base de 5% (cinco por cento) do valor dos respectivos benefícios;

VII - dos que estão em gozo de auxílio-doença, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios;

VIII - dos pensionistas, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios.

§ 1º A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo.

§ 2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo à uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa.

§ 4º Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 5º Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços".

"Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição:

l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;

III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º".

"Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:

I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;

II - ao empregador caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item IIII e parágrafos 2º e 3º do artigo 69;

III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos seus associados;

IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário base sobre o qual estiverem contribuindo;

V - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S/A., à conta especial de "Fundo de Liquidez da Previdência Social";

VI - mediante o desconto diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social nas rendas mensais dos benefícios em manutenção; e

VII - pela contribuição diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive a destinada à assistência patronal.

§ 1º O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 2º O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item I, alínea c, do art. 141.

§ 3º Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.

§ 4º Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento."

"Art. 81 Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere à "quota de previdência", às instruções do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º É facultada ao Instituto Nacional de Previdência Social a verificação de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se as empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

§ 2º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever "ex officio" as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário.

§ 3º Em caso da inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus da prova em contrário".

"Art. 82. A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

§ 1º A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade da infração.

§ 2º Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade.

§ 3º A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior.

§ 4º É irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal".

"Art. 83. Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa passível de revisão caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos da Previdência Social".

"Art. 142. .................................................................

§ 1º A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o "Certificado de Quitação" para dar quitação de dívida do contribuinte ou autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com o oferecimento de garantia suficiente, a ser fixada em regulamento, quando o mesmo seja parcelado".

"Art. 161. Aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada a filiação à previdência social".

Art. 2º O Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos:

I - órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:

a) Secretaria da Previdência Social;

b) Secretaria de Assistência Médico-Social.

II - órgão de administração e execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único. O Conselho de Recursos da Previdência Social, as Juntas de Recursos da Previdência Social e a Coordenação dos Serviços Atuariais são órgãos integrantes da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social".

"Art. 13. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no § 1º ao artigo 14.

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social.

§ 2º Os representantes das categorias profissionais e econômicas exercerão o mandato por dois anos.

§ 3.º Os representantes do Governo desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis "ad nutum".

§ 4º O Conselho de Recursos da Previdência Social será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito ao voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial.

§ 5º O Conselho de Recursos da Previdência Social se desdobrará em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem prejuízo da função de relator".

"Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.

§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.

§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social".

Art. 15. Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de prejulgado, de orientação reiterada da instância ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho.

Parágrafo único. O recurso para o Conselho Pleno será interposto nos prazos estabelecidos no § 2º do artigo 9º, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido ou, ainda, da ciência do interessado, se ocorrida antes".

"Art. 25. O Ministro de Estado poderá rever ex officio, ou por provocação das partes, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.

§ 1º O prazo para suscitar avocatória, em qualquer hipótese, é de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.

§ 2º O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos do sistema geral da previdência social".

Art. 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980, DOU 11.12.1980)

III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.210, de 04.06.1975, DOU 05.06.1975)

§ 1º Nos casos dos itens Il e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento.

§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.

§ 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

§ 5º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado:

I - a 90% (noventa por cento) para os casos de aposentadoria;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), para os casos de auxílio-doença;

III - a 60% (sessenta por cento), para os casos de pensão.

§ 6º Não serão considerados, para efeito de fixação do salário-de-benefício, os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.210, de 04.06.1975, DOU 05.06.1975)

§ 7º O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.210, de 04.06.1975, DOU 05.06.1975)

Art. 4º O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto no artigo anterior, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento ou do óbito e de acordo com as seguintes regras:

I - se o segurado satisfizer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteada, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades;

II - nos casos em que não ao houver a concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior;

b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades equivalente à relação que existir entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder;

III - quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea anterior será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o número de anos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos segurados que, na data da promulgação desta Lei, tenham preenchido os requisitos exigidos pela legislação anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.744, de 05.12.1979, DOU 06.12.1979)

Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;

a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;

b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;

III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 6º A aposentadoria por invalidez ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo anterior, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no parágrafo anterior, serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

§ 4º Quando no exame previsto no parágrafo anterior for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.

§ 5º Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação.

§ 6º Ao segurado aposentado por invalidez aplica-se a disposto no § 4º, do art. 24, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

§ 7º A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.

Art. 7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no artigo anterior, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.

Parágrafo único. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos itens seguintes:

I - se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:

a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no artigo 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil, para esse fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;

b) após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria, para os segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e para o empregado doméstico;

c) imediatamente, para os demais segurados, ficando a empresa obrigada a readmiti-Ios com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.

Il - se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no item anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:

a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período subseqüente ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

Art. 8º A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 6º desta lei.

§ 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980, DOU 11.12.1980)

§ 2º Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino.

§ 3º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade, ou 65 (sessenta e cinco), respectivamente, se do sexo masculino ou feminino, sendo nesse caso compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista nos artigos 478 e 479, da Consolidação das Leis do Trabalho e paga pela metade.

Art. 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 6º, desta lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10.

§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.

§ 3º Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical, serão computados, para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.643, de 14.05.1979, DOU 15.05.1979)

§ 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980, DOU 11.12.1980)

Art. 10. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço:

I - até a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País, em valor igual a:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo masculino;

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo feminino;

II - sobre a parcela correspondente ao valor excedente ao do item anterior aplicar-se-á o coeficiente previsto no item II do artigo 5º desta lei;

III - o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos itens anteriores e não poderá exceder ao limite previsto no item III do artigo 5º, desta lei.

§ 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.210, de 04.06.1975, DOU 05.06.1975)

§ 2º O tempo de atividade será comprovado na forma disposta em regulamento.

§ 3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980, DOU 11.12.1980)

§ 4º Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade fará jus a um abono mensal, que não se incorporará à aposentadoria ou pensão, calculado da seguinte forma:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;

II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.

§ 5º O abono de permanência será devido a contar da data do requerimento, e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se o reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.

§ 6º O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será computado para os fins deste artigo.

§ 7º Além das demais condições deste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado, de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.

§ 8º Não se admitirá, para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal. As justificações judiciais ou administrativas, para surtirem efeito, deverão partir de um início razoável de prova material.

§ 9º Será computado o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e o em que haja contribuído na forma do artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

§ 10º A averbação do tempo de serviço em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à Previdência Social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.175, de 14.12.1983, DOU 15.12.1983)

Art. 11. Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão de benefício.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 6.210, de 04.06.1975, DOU 05.06.1975)

Art. 13. Os trabalhadores autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão sobre uma escala de salário-base assim definida:

Classe de 0 a 1 ano de filiação -  1 salário mínimo; 
Classe de 1 a 2 anos de filiação -  2 salários mínimos; 
Classe de 2 a 3 anos de filiação - 3 salários mínimos; 
Classe de 3 a 5 anos de filiação - 5 salários mínimos; 
Classe de 5 a 7 anos de filiação - 7 salários mínimos; 
Classe de 7 a 10 anos de filiação - 10 salários mínimos; 
Classe de 10 a 15 anos de filiação - 12 salários mínimos; 
Classe de 15 a 20 anos de filiação - 15 salários mínimos; 
Classe de 20 a 25 anos de filiação - 18 salários mínimos; 
Classe de 25 a 35 anos de filiação - 20 salários mínimos. 

§ 1º Não serão computadas, para fins de carência, as contribuições dos trabalhadores autônomos recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição.

§ 2º Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir os interstícios, que deverão ser rigorosamente observados para o acesso.

§ 3º Cumprido o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra. Em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.

§ 4º O segurado que, por força de circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrar, poderá regredir na escala, até o nível que lhe convier, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

§ 5º A contribuição mínima compulsória para os profissionais liberais é a correspondente à classe de 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem que se suprimam, com isto, os períodos de carência exigidos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Art. 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.

Art. 15. Compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) salários mínimos de maior valor vigente no País.

Art. 16. Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - quanto às prestações, só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.

Art. 17. Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão integrante do sistema geral da previdência social concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade, ou a decisão determinar pagamento de atrasados.

Art. 18. O disposto no § 3º do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral da previdência social no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.

Art. 19. Fica extinto o "Fundo de Compensação do Salário-Família" criado pelo § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, mantidas as demais disposições da referida lei, passando as diferenças existentes a constituir receita ou encargo do Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 20. A atual categoria de trabalhadores avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista estabelecidos através de leis especiais, em relação aos chamados trabalhadores avulsos.

Art. 21. Os atuais segurados facultativos e os autônomos serão classificados na escala prevista no artigo 13, desta lei, de acordo com os valores do salário-base em que estiverem contribuindo, passando ao nível superior se já contarem com interstício nela fixado.

§ 1º Os segurados facultativos e os autônomos poderão, se o quiserem, manter-se na classe em que se encontram enquadrados de acordo com o salário-base atual, ficando obrigados à contribuição de 16% (dezesseis por cento).

§ 2º A classificação resultante do disposto neste artigo não importa reconhecimento, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, do tempo de atividade a ela correspondente.

§ 3º Não haverá, em qualquer hipótese, redução nos salários-base sobre os quais venham contribuindo, nem possibilidade de acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior para os segurados que se tenham prevalecido da faculdade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 22. Aos aposentados por tempo de serviço, velhice e em gozo de aposentadoria especial, que se encontrarem em atividade na data da vigência da presente lei, é ressalvado o direito ao pecúlio a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas condições previstas.

Art. 23. É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados.

§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.

§ 2º A existência de filhos em comum suprirá todas as condições de designação e de prazo.

§ 3º A designação de companheira é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.

§ 4º A designação só poderá ser reconhecida "post mortem" mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no § 1º deste artigo, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.

§ 5º A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver deste expressa manifestação em contrário.

Art. 24. O disposto no artigo 5º, item II, desta lei, só terá aplicação em relação às contribuições dos meses de competência posteriores à data de sua entrada em vigor.

Art. 25. A contribuição prevista no item II, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para a assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir da vigência desta lei e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral.

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 6.210, de 04.06.1975, DOU 05.06.1975)

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 6.210, de 04.06.1975, DOU 05.06.1975)

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 6.210, de 04.06.1975, DOU 05.06.1975)

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 6.243, de 24.09.1975, DOU 25.09.1975)

Art. 30. As contribuições devidas pelos autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis previstos nesta lei, serão devidas a partir de sua entrada em vigor.

Art. 31. O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará a publicação, dentro de 30 (trinta) dias, do texto da Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações decorrentes desta e de leis anteriores.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis números 710, de 28 de julho de 1969; 795, de 27 de agosto de 1969, e 959, de 13 de outubro de 1969; as Leis números 5.610, de 22 de setembro de 1970, e 5.831, de 30 de novembro de 1972; os artigos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, parágrafo único do artigo 37, 48, 49, 50, 51, 58, 77 e 78 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata.