Lei nº 7.635 de 14/12/1987


 Publicado no DOU em 15 dez 1987


Regulamenta a transferência de recursos do Imposto sobre Transporte - IST, e dá outras providências


Consulta de PIS e COFINS

Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto sobre Transportes - IST, a União distribuirá:

I - 50% (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios; e

II - 20% (vinte por cento) aos Municípios.

Art. 2º Para os Estados, Distrito Federal e Territórios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada Unidade da Federação:

a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à arrecadação do IST;

b) 30% (trinta por cento) proporcionalmente à extensão da malha rodoviária federal e estadual em tráfego; e

c) 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população.

Art. 3º Para os Municípios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade de governo local:

a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população;

b) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à superfície.

Art. 4º A fixação dos coeficientes de distribuição, tendo por base os parâmetros mencionados nos arts. 2º e 3º desta lei, será realizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, que os comunicará ao Banco do Brasil S/A., na forma que se dispuser em portaria do Ministro dos Transportes.

Art. 5º Fica acrescentada ao parágrafo único, do art. 1º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 1.833, de 23 de dezembro de 1980, uma alínea na forma abaixo:

"Art. 1º......................................................................

Parágrafo único. .....................................................

i) Imposto sobre Transportes - IST."

Art. 6º A parcela pertencente aos Municípios, referente ao período de 1º de janeiro de 1986 até a data de vigência desta lei, será restituída pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ao Banco do Brasil S/A., para distribuição de acordo com as disposições desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os Decretos-leis nºs (vetado) 859, de 11 de setembro de 1969 e 1.524, de 14 de fevereiro de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney

José Reinaldo Carneiro Tavares