Publicado no DOU em 2 out 1980
Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de desburocratizar e descentralizar os mecanismos de transferência dos recursos destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, fortalecendo-lhes simultaneamente a estrutura financeira e a autonomia administrativa,
Decreta:
Art. 1º A partir do mês de janeiro do exercício de 1981, ou do primeiro trimestre do mesmo exercício, no caso de recolhimento trimestral, as parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios ser-lhes-ão automaticamente entregues pelo Banco do Brasil S.A., observados os percentuais de distribuição ou índices de rateio definidos pelos órgãos federais competentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.833, de 23.12.1980, DOU 24.12.1980)
a) Fundo Rodoviário Nacional - FRN;
b) Taxa Rodoviária Única - TRU;
c) Adicional do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG;
d) Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE;
e) Imposto Único sobre Minerais - IUM;
f) Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.833, de 23.12.1980, DOU 24.12.1980)
g) Fundo de Participação dos Municípios - FPM; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.833, de 23.12.1980, DOU 24.12.1980)
h) Fundo Especial - FE; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.833, de 23.12.1980, DOU 24.12.1980)
i) Imposto sobre Transportes - IST. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.635, de 14.12.1987, DOU 15.12.1987)
Art. 2º Os órgãos federais responsáveis pela fixação das alíquotas ou percentagens dos fundos ou transferências, a que se refere o artigo anterior, comunicarão ao Banco do Brasil S.A, até o último dia útil do mês ou do trimestre seguinte ao do recolhimento, conforme o caso, os percentuais de distribuição ou índices de rateio atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios.
§ 1º Recebida a comunicação de que trata este artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará, imediatamente, nas contas especiais nele mantidas pelas entidades credoras, as quantias devidas com base nos respectivos percentuais de distribuição ou índices de rateio.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha recebido a comunicação, o Banco do Brasil S.A. creditará, nas contas especiais das entidades credoras, as quantias devidas com base no mesmo critério de distribuição ou rateio aplicado no último mês ou trimestre pago, procedendo-se aos necessários ajustes ao final do exercício.
Art. 3º Na aplicação dos recursos provenientes das parcelas ou quotas-partes de que trata este Decreto-lei, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios respeitarão exclusivamente às vinculações a funções de Governo previstas na legislação específica, observadas as peculiaridades locais e as normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Presidência da República.
§ 1º Ficam extintas, a partir de 1º de janeiro de 1981, as vinculações a categorias econômicas (art. 12, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964).
§ 2º O orçamento elaborado conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com observância do disposto neste artigo, constituirá, uma vez aprovado pelo Poder Legislativo competente, prova da adequada destinação dos recursos à sua vinculação a funções de Governo.
§ 3º Para efeito de conhecimento, e após a aprovação dos orçamentos elaborados nos termos do parágrafo anterior, as entidades referidas neste artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, informações sobre os recursos aplicados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.833, de 23.12.1980, DOU 24.12.1980)
Art. 4º A fiscalização da entrega, às entidades credoras, dos recursos de que trata este Decreto-lei será feita pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no artigo 31, item VIII, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 5º Para os fins previstos nos artigos 3º e 4º, tão logo sejam creditadas as importâncias devidas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, o Banco do Brasil S.A. comunicará ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República os montantes transferidos a cada unidade.
Art. 6º A fiscalização da aplicação dos recursos de que trata este Decreto-lei será exercida pelo órgão legislativo competente com o auxílio:
I - dos Tribunais de Contas dos Estados, ou dos Conselhos de Contas dos Municípios, quando houver, ou, ainda, dos Tribunais de Contas Municipais, consoante o disposto nos artigos 13, item IV, e 16 e seus parágrafos, da Constituição;
II - do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que concerne aos valores transferidos ao Distrito Federal; e
III - do Tribunal de Contas da União, no que se refere aos valores transferidos aos Territórios.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, a partir do exercício de 1981, ao Tribunal ou Conselho de Contas competente, o Balanço Geral referente ao exercício anterior.
§ 2º Na falta de apresentação do documento a que se refere o parágrafo anterior, o Tribunal ou Conselho de Contas poderá solicitar ao Banco do Brasil S.A. o bloqueio dos recursos até que seja sanada a irregularidade.
Art. 7º O produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR será diretamente creditado ao Município interessado pelo Banco do Brasil S.A. ou agente arrecadador, deduzida apenas a parcela legalmente devida ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, observados os prazos e combinações previstos no artigo 24, § 3º, da Constituição.
Art. 8º As parcelas de receita decorrentes do Salário-Educação, de que trata a alínea a do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, serão entregues às entidades credoras da mesma forma e nos prazos previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei independentemente de qualquer formalidade.
Art. 9º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.312, de 23.12.1986, DOU 24.12.1986)
Art. 10. Os saldos das contas mantidas no Banco do Brasil S.A. pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, provenientes de recursos arrecadados pela União e a eles transferidos, poderão ser livremente movimentados independentemente de autorização de qualquer órgão federal.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições legais e regulamentares que atribuam competência a órgãos da Administração Federal para orientar ou fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos de que tratam os artigos anteriores, e, conseqüentemente, abolidas as exigências de planos de aplicação, programas de trabalho e outros instrumentos de controle, passando a matéria a ser regulada exclusivamente pelo disposto neste Decreto-lei.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.833, de 23.12.1980, DOU 24.12.1980)
Art. 12. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.833, de 23.12.1980, DOU 24.12.1980)
Art. 13. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o item X do artigo 31 e o artigo 43 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, bem como o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eduardo Pereira de Carvalho
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão