Publicado no DOU em 15 dez 1987
Regulamenta a transferência de recursos do Imposto sobre Transporte - IST, e dá outras providências
Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto sobre Transportes - IST, a União distribuirá:
I - 50% (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios; e
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios.
Art. 2º Para os Estados, Distrito Federal e Territórios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada Unidade da Federação:
a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à arrecadação do IST;
b) 30% (trinta por cento) proporcionalmente à extensão da malha rodoviária federal e estadual em tráfego; e
c) 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população.
Art. 3º Para os Municípios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade de governo local:
a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à superfície.
Art. 4º A fixação dos coeficientes de distribuição, tendo por base os parâmetros mencionados nos arts. 2º e 3º desta lei, será realizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, que os comunicará ao Banco do Brasil S/A., na forma que se dispuser em portaria do Ministro dos Transportes.
Art. 5º Fica acrescentada ao parágrafo único, do art. 1º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 1.833, de 23 de dezembro de 1980, uma alínea na forma abaixo:
"Art. 1º......................................................................
Parágrafo único. .....................................................
i) Imposto sobre Transportes - IST."
Art. 6º A parcela pertencente aos Municípios, referente ao período de 1º de janeiro de 1986 até a data de vigência desta lei, será restituída pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ao Banco do Brasil S/A., para distribuição de acordo com as disposições desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os Decretos-leis nºs (vetado) 859, de 11 de setembro de 1969 e 1.524, de 14 de fevereiro de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
José Reinaldo Carneiro Tavares