Publicado no DOU em 8 jan 1990
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, que limita o número de Zonas de Processamentos de Exportações - ZPE, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988."
Art. 2º As Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que dispõe o art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, com a nova redação dada por esta Lei, serão instaladas nos Municípios de Maracanaú - CE, Macaíba - RN, Parnaíba - PI, São Luís - MA, João Pessoa - PB, Barcarena - PA, Nossa Senhora do Socorro - SE, Araguaína - TO, Ilhéus - BA, no Complexo Portuário de Suape, ao Sul do Recife, entre os Municípios do Cabo e Ipojuca - PE, Itacoatiara - AM e Cáceres - MT.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sarney - Presidente da República
Roberto Cardoso Alves.