Publicado no DOU em 1 jun 1992
Cria a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e seus cargos, fixa os valores de vencimentos, e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério Público da União, a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, constituída dos cargos de Técnico, Assistente e Auxiliar, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os cargos integrantes das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, serão transpostos para os cargos da carreira a que se refere o artigo anterior, na forma da Transposição de Cargos, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado)
Art. 3º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira de que trata esta Lei são fixados na Tabela constante do Anexo III.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos de que trata este artigo, referentes a julho de 1991, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos civis da União.
Art. 6º (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 7º Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União ficam submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Art. 8º O Procurador-Geral da República regulamentará os percentuais da vantagem de que trata a Lei nº 7.761, de 25 de abril de 1989, de forma que não haja aumento da despesa prevista com a aplicação desta Lei.
Art. 9º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal, reajustável, a ser absorvida nos casos de promoção.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 10. Os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os Cargos em Comissão de Assessoramento - CCA e as Gratificações pela Representação de Gabinete - GRG continuam regidos pela legislação vigente, até sua reestruturação.
Parágrafo único. Fica o Procurador-Geral da República autorizado a proceder a transformação das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária - DAI em Funções Gratificadas - FG, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, sem aumento de despesa.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fernando Collor - Presidente da República.
Célio Borja.