Lei nº 8.882 de 03/06/1994


 Publicado no DOU em 6 jun 1994


Acrescenta parágrafo ao artigo 20 da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor''.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 20 da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se como § 2º e 3º os atuais 1º e 2º:

"Art. 20

§ 1º. Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins"