Publicado no DOU em 6 jun 1994
Dá nova redação ao caput do artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:"
Art. 2º. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços - SUNAB de valor consolidado igual ou inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, constituídos até 31 de dezembro de 1991, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Rubens Ricupero.