Lei nº 9.421 de 24/12/1996


 Publicado no DOU em 26 dez 1996


Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.416, de 15.12.2006, DOU 15.12.2006 - Ed. Extra.

2) Ver Resolução Administrativa TST nº 833, de 07.02.2002, DJU 26.03.2002, que dispõe sobre o enquadramento por área de atividade e especialidade dos servidores da Justiça do Trabalho que tiveram seus cargos transformados genericamente em cargos das Carreiras Judiciárias, conforme Resolução Administrativa nº 375/97.

3) Ver Resolução STJ nº 12, de 19.12.2001, DJU 04.01.2002, que dispõe sobre a promoção dos servidores do Superior Tribunal de Justiça nas carreiras instituídas por esta Lei.

4) Ver Ato STJ nº 202, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003, que dispõe sobre os institutos da nomeação e designação para o exercício de cargos e funções no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

5) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º As carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo I.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, serão descritas em regulamento.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias são os constantes do Anexo II."

Art. 4º A implantação das carreiras judiciárias far-se-á, na forma do § 2º deste artigo, mediante transformação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal referidos no artigo 1º, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante do Anexo III.

§ 1º Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quinze dias para a interposição de recurso.

§ 2º A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:

I - trinta por cento a partir de 1º de janeiro de 1997;

II - sessenta por cento a partir de 1º de janeiro de 1998;

III - oitenta por cento a partir de 1º de janeiro de 1999;

IV - integralmente a partir de 1º de janeiro de 2000.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e demais cargos de provimento isolado, observados no enquadramento os requisitos de escolaridade e demais critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º O ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe "A" do respectivo cargo.

Art. 6º São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais do concurso:

I - para a Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro grau;

II - para a Carreira de Técnico Judiciário, curso de segundo grau, ou curso técnico equivalente;

III - para a Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I.

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.

§ 3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4º (quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.475, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º A promoção nas carreiras dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.
Parágrafo único. É vedada a promoção durante o estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser promovido para o terceiro padrão da classe "A" de sua carreira."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º Os integrantes das carreiras judiciárias perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ, calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento."

Art. 9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§ 2º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.475, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Integram, ainda, os Quadros de Pessoal referidos no artigo 1º as Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-10, que compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, a serem exercidas, preferencialmente, por servidor integrante das carreiras judiciárias, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. As FC-06 a FC-10 serão consideradas como cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o artigo 9º, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.

Art. 11. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as Gratificações de Representação de Gabinete e as Funções Comissionadas, instituídos pela Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, integrantes dos Quadros de Pessoal referidos no artigo 1º, ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo IV, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o artigo 15.

Art. 12. Ficam extintas, para os integrantes das carreiras judiciárias, a gratificação de que trata o Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984, para os servidores não abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, a vantagem pessoal a que se refere o artigo 13 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como as gratificações criadas pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo de nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e nº 2.365, de 27 de outubro de 1987.

Art. 13. A Gratificação Extraordinária instituída pelas Leis ns. 7.753, de 14 de abril de 1989, e nº 7.757, nº 7.758, nº 7.759 e nº 7.760, todas de 24 de abril de 1989, para os servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, calculando-se o seu valor mediante aplicação dos fatores de ajuste fixados no Anexo V.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 14. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
I - valor-base constante do Anexo VI;
II - APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII;
III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo V.
§ 1º Aplica-se à remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2º do artigo 4º.
§ 2º Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, fixado no Anexo VI."

2) A Lei nº 10.417, de 05.04.2002, DOU 08.04.2002, revogada pela Lei nº 11.416, de 15.12.2006, DOU 15.12.2006 - Ed. Extra, instituiu a Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º A incorporação a que tenham direito os integrantes das carreiras judiciárias, pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, terá por referência a Função Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou função exercida.

§ 2º Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a parcela incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo.

Art. 16. As vantagens de que trata esta Lei integram os proventos de aposentadoria e as pensões.

Art. 17. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios as revisões de vencimento e demais parcelas remuneratórias dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.

Art. 18. Os Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas nas unidades componentes de sua estrutura.

Art. 19. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências:

I - instituir Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenharem funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência;

Nota: Ver Resolução CJF nº 261, de 30.04.2002, DOU 03.04.2002, que institui diretrizes para a implantação do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento dos Servidores do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

II - baixar os atos regulamentares previstos nesta Lei, bem como as instruções necessárias à sua aplicação, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

Art. 20. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo 1º não poderá perceber mais que a remuneração do cargo dos magistrados do Tribunal ou Juízo em que esteja exercendo suas funções, excluídas desse limite apenas as vantagens de natureza individual.

Art. 21. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal a que se refere o artigo 1º, são válidos para ingresso nas carreiras judiciárias, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

Art. 22. Os servidores que não desejarem ser incluídos nas carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos, que comporão Quadro em extinção e, ao vagarem, serão transformados nos seus correspondentes das carreiras judiciárias.

Art. 23. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União, observados o § 2º do artigo 4º e o § 1º do artigo 14 desta Lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Milton Seligman.

ANEXO I

(Art. 2º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996)
CARREIRAS JURÍDICAS

CARREIRA/CARGO CLASSE PADRÃO ÁREA 
 ANALISTA JUDICIÁRIO 35  
 34  
33 JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA 
 32  
 31  
 30  
 29  
28 APOIO ESPECIALIZADO 
 27  
 26  
 25  
 24  
23 SERVIÇOS GERAIS 
 22  
 21  
 TÉCNICO JUDICIÁRIO 25  
 24  
23 JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA 
 22  
 21  
 20  
 19  
18 APOIO ESPECIALIZADO 
 17  
 16  
 15  
 14  
13 SERVIÇOS GERAIS 
 12  
 11  
 AUXILIAR JUDICIÁRIO 15  
 14  
13 JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA 
 12  
 11  
 10  
  
APOIO ESPECIALIZADO 
  
  
  
  
SERVIÇOS GERAIS 
  
  

ANEXO II

(Art. 3º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996)
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS (*)

      ANALISTA JUDICIÁRIO 
      CLASSE PADRÃO VENCIMENTO 
      35 616,97 
       34 586,12 
       33 556,82 
       32 528,97 
       31 502,53 
    TÉCNICO JUDICIÁRIO30 477,40 
    29 453,53 
    28 430,85 
   27 409,31 
   CLASSE PADRÃO VENCIMENTO  26 388,84 
   25 369,40 25 369,40 
    24 350,93  24 350,93 
    23 333,39  23 333,39 
    22 316,72  22 316,72 
    21 300,88  21 300,88 
 AUXILIAR JUDICIÁRIO20 285,84    
 19 271,54    
 18 257,97    
 17 245,07    
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO  16 232,82    
15 221,18 15 221,18    
 14 210,12  14 210,12    
 13 199,61  13 199,61    
 12 189,63  12 189,63    
 11 180,15  11 180,15    
10 171,14       
 162,58       
 154,45       
 146,73       
 139,40       
132,43       
 125,80       
 119,51       
 113,54       
 107,86       

*VALORES RELATIVOS A AGOSTO DE 1995

ANEXO III

(Art. 4º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996)
TABELA DE ENQUADRAMENTO

Servidores ocupantes de cargos de nível auxiliar (4ª a 8ª série do 1º grau) dos Quadros de Pessoal dos órgãos a que se refere o art. 1º, na forma da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990Servidores ocupantes de cargos de nível intermediário (2º grau) dos Quadros de Pessoal dos órgãos a que se refere o art. 1º, na forma da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO 
 AIII  C15  AIII  C25  AIII  C35 
II 14 II 24 II 34 
13 23 33 
 BVI 12  BVI 22  BVI 32 
11 21 31 
IV  B10 IV  B20 IV  B30 
III III 19 III 29 
II II 18 II 28 
17 27 
 CV e VI  CV e VI 16  CV e VI 26 
III e IV  AIII e IV  A15 III e IV  A25 
I e II I e II 14 I e II 24 
 DIV e V  D13  DIV e V 23 
II e III III e IV 12 II e III 22 
I e II 11 21 

ANEXO IV

(Art. 10 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996)
CORRELAÇÃO COM FC

CARGOS/FUNÇÕES DA SITUAÇÃO ANTERIOR FC 
DAS-101.6 FC-10 
DAS-101/102.5 FC-09 
DAS-101/102.4 FC-08 
DAS-101/102.3 FC-07 
FC-06 
GRG V FC-05 
GRG IV FC-04 
GRG III FC-03 
GRG II FC-02 
GRG I FC-01 

ANEXO V

(Art. 12 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ
FATORES DE AJUSTE

CARGO/FUNÇÃO FATOR INCIDÊNCIA 
FC-10 3.78 Último padrão do cargo de Analista Judiciário 
FC-09 3.14 
FC-08 2.58 
FC-07 2.10 
FC-06 1.90 
FC-05 1.81 Último padrão do cargo de Técnico Judiciário 
FC-04 1.66 
FC-03 1.66 Último padrão do cargo de Auxiliar Judiciário 
FC-02 1.66 
FC-01 1.66 
Analista Judiciário  Padrão em que estiver posicionando o servidor 
Técnico Judiciário 2.00 
Auxiliar Judiciário  

ANEXO VI

(Art. 13, inciso I, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996)
FUNÇÕES COMISSIONADAS - FC
VALORES-BASE (*)

FC VALOR-BASE (R$) PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA FC-10 
FC-10 3.645,00 100% 
FC-09 3.280,00 90% 
FC-08 2.916,00 80% 
FC-07 2.551,00 70% 
FC-06 2.187,00 60% 
FC-05 1.859,00 51% 
FC-04 1.530,00 42% 
FC-03 1.202,00 33% 
FC-02 947,00 26% 
FC-01 729,00 20% 

* VALORES RELATIVOS A AGOSTO DE 1995

ANEXO VII

(Art. 13, inciso II, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996)
INCIDÊNCIA DO APJ PARA OCUPANTE DE FC

CARGO/FUNÇÃO INCIDÊNCIA 
FC-10 Último Padrão do Cargo de Analista Judiciário 
FC-09 
FC-08 
FC-07 
FC-06 
FC-05 Último Padrão do Cargo de Técnico Judiciário 
FC-04 
FC-03 Último Padrão do Cargo de Auxiliar Judiciário 
FC-02 
FC-01 

   "