Lei nº 7.923 de 12/12/1989


 Publicado no DOU em 13 dez 1989


Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 106, de 14 de novembro de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial.

Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.

Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.

§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.

§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.

§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:

I - a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7º, XVI);

III - a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IV - a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

V - a gratificação por encargos de curso ou de concurso;

VI - a gratificação de representação de gabinete;

VII - a gratificação de interiorização;

VIII - a gratificação de dedicação exclusiva;

IX - a gratificação por regência de classe;

X - a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;

XI - a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;

XII - a gratificação especial de localidade;

XIII - a gratificação a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;

XIV - a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

XV - a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;

XVI - a gratificação de produtividade do ensino;

XVII - a gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964;

XVIII - o abono especial concedido pelo § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;

XIX - o salário-família;

XX - as diárias;

XXI - a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;

XXII - o auxílio ou a indenização de transporte;

XXIII - o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988;

XXIV - o adicional por tempo de serviço;

XXV - os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

XXVI - o adicional de férias (Constituição, art. 7º, XVII);

XXVII - o adicional noturno (Constituição, art. 7º, IX);

XXVIII - o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);

XXIX - o "pro labore" e a retribuição adicional variável, previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

XXX - a importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;

XXXI - a importância decorrente da aplicação do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e da agregação;

XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo;

XXXIII - o décimo terceiro salário.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 7.995, de 09.01.1990, DOU 10.01.1990)

§ 5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:

I - indenização de transportes: 11,5% (onze vírgula cinco por cento);

II - (Revogado pela Lei nº 9.266, de 15.03.1996, DOU 18.03.1996)

III - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: 6% (seis por cento), 12% (doze por cento) e 18% (dezoito por cento), como definido em regulamento;

IV - gratificação de habilitação profissional: 31% (trinta e um por cento), no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, e 37% (trinta e sete por cento), no caso de Curso de Altos Estudos;

V - gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: 10% (dez por cento);

VI - gratificação de interiorização: 10% (dez por cento), 13% (treze por cento) e 17% (dezessete por cento), na forma da legislação em vigor;

VII - adicional de insalubridade: 2,5% (dois vírgula cinco por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), conforme disposto na legislação em vigor;

VIII - adicional de periculosidade: 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

§ 6º As indenizações, gratificações e adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.

Art. 3º São mantidas as gratificações de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, o art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o parágrafo único, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 2.194/84, não poderá ser paga cumulativamente com as demais referidas neste artigo.

Art. 4º As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, vigentes no mês de outubro de 1989 e percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e às tabelas de especialistas dos órgãos da Administração Federal Direta e das autarquias, ficam consolidadas, a partir de 1º de novembro de 1989, em uma única gratificação, cujo valor corresponderá ao da soma das parcelas unificadas.

Art. 5º As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.365/87, e o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706/88, percebidos nos termos das normas em vigor pelos servidores contratados para exercerem empregos permanentes, cargos ou funções do órgão a que se refere a Lei nº 4.341, de 1964, e pelos servidores das fundações públicas, excetuadas as beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 1987, são incorporados aos respectivos salários, a partir de 1º de novembro de 1989.

Parágrafo único. A gratificação de atividade técnico-administrativa e a gratificação pelo desempenho de atividades de apoio passam a ser devidas aos servidores contratados para exercerem empregos permanentes do órgão a que se refere a Lei nº 4.341/64, mediante a incorporação aos respectivos salários das aludidas gratificações, nos valores vigentes em outubro de 1989 e calculados nos termos do art. 2º da Lei nº 7.407, de 19 de novembro de 1985 e do art. 2º, "caput", e parágrafo único, alínea "b", "in fine", do Decreto-Lei nº 2.365/87.

Art. 6º A gratificação a que se refere o art. 3º "in fine", e as fixadas nos Anexos IV a XV, XVIII e XIX desta Lei serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego.

§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de :

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;

V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

VI - requisição ou cessão, na forma da lei;

VII - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

§ 2º As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.

Art. 7º Os valores do vencimento ou salário e da gratificação a que se referem os arts. 3º e 6º do Decreto-Lei nº 2.365/87, passam a ser de NCz$ 2.065,25 e de Ncz$ 297,39, respectivamente.

Art. 8º Os servidores civis a que se refere o art. 1º, regidos pela Lei nº 1.711/52, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do art. 3º da Lei nº 6.732/79, como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir de 16 de novembro de 1989, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei nº 6.732/79) será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

§ 2º Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.732/79, correspondentes aos anos completos posteriores ao 10º (décimo) ano.

Art. 9º O valor do vencimento ou salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior (Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), para o regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a partir de 1º de junho de 1989.

Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.

§ 1º A remuneração dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, até 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e salários fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 11. O § 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas alterações."

Art. 12. A gratificação a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.855/89, será atribuída até o máximo de 280 (duzentos e oitenta) pontos, por servidor, correspondente cada ponto a 0,285% (zero vírgula duzentos e oitenta e cinco por cento) do respectivo vencimento, nos termos das normas expedidas em decreto.

Art. 13. O abono mensal de que trata o art. 2º da Lei nº 7.706/88, fica incorporado ao valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra (art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972).

§ 1º A partir da incorporação, o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais de índice igual ou inferior a 230 (duzentos e trinta) na Tabela de Escalonamento Vertical.

§ 2º A parcela mantida pelo parágrafo anterior será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que forem alteradas as remunerações dos servidores públicos.

Art. 14. O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.

Art. 15. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores da União e das autarquias, submetidos ao regime estatutário.

Art. 16. Os órgãos e entidades que tenham tabelas não constantes dos Anexos desta Lei encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos da SEPLAN, até o dia 30 de novembro de 1989, as respectivas tabelas de remuneração, cargos e funções de confiança, para fins de verificação e publicação.

Art. 17. Os assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.

Parágrafo único. A orientação geral firmada pelo Órgão Central do SIPEC tem caráter normativo, respeitada a competência da Consultoria-Geral da República e da Consultoria Jurídica da SEPLAN.

Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, efetuará o levantamento de todas as situações anteriores a 5 de outubro de 1988, relacionadas com negociações trabalhistas na área das autarquias em regime especial e fundações públicas, promovendo as medidas legais necessárias à sua regularização.

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica ao pessoal de que tratam as Leis nºs 7.721, 7.722, 7.723, 7.724, 7.725 e 7.726, todas de 6 de janeiro de 1989.

Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se o § 4º do art. 7º, os arts. 12 e 13 da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, a Medida Provisória nº 95, de 24 de outubro de 1989, e as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO