Lei nº 5.026 de 14/06/1966


 Publicado no DOU em 16 jun 1966


Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Campanhas de Saúde Pública, exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, serão instituídas, em cada caso, por ato do Presidente da República, após a aprovação de seus Planos pelo Ministro de Estado.

Art. 2º A instituição e o desenvolvimento de Campanhas de Saúde Pública, na forma desta Lei, atenderão, sempre, à necessidade de se intensificar e coordenar, em todo o território nacional, ou em regiões definidas, as atividades públicas e particulares de prevenção e combate, inclusive tratamento e recuperação, relativamente a doenças que, por sua natureza, constituam problema de interêsse coletivo e exijam, para seu atendimento, providências especiais.

Art. 3º Além do órgão do Ministério da Saúde cujas atribuições regimentais correspondam ao objeto da cooperação prevista no artigo anterior, participarão, facultativamente, das Campanhas de Saúde Pública, mediante convênio, acôrdo e atos semelhantes, órgãos e entidades públicas e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiras, que tenham finalidade direta ou indiretamente relacionada com seu objetivo.

Parágrafo único. A Superintendência da Campanha será exercida pelo dirigente do órgão do Ministério da Saúde dela participante, ou por técnico de reconhecida competência, por êle indicado e designado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º A Campanha será custeada pelos seguintes recursos:

a) dotações orçamentárias e créditos adicionais específicamente a ela consignados;

b) importâncias que, à conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais próprios, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais;

c) contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;

e) produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;

f) juros de depósitos bancários e rendas eventuais.

Art. 5º Os recursos de que trata o artigo anterior serão concentrados no Banco do Brasil S. A., em conta especial, com o título da Campanha, à disposição de seu Superintendente, que os movimentará de acôrdo com os programas aprovados, anualmente, pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Depositados os recursos provenientes do Tesouro Nacional na conta especial a que se refere êste artigo, considerar-se-á realizada, naquele exercício, a despesa correspondente.

Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias após o término de cada semestre do exercício financeiro, o Superintendente da Campanha comprovará, por intermédio do Ministério da Saúde, ao Tribunal de Contas, a aplicação dos recursos provenientes dos créditos orçamentários e adicionais da União, bem como as importâncias a ela destinadas por órgãos públicos federais (alínea b do art. 4º).

§ 1º Constitui instrumento hábil, para a prestação de contas do órgão público federal perante o Tribunal de Contas, o comprovante da transferência de recursos à Campanha.

§ 2º O Superintendente da Campanha submeterá à aprovação do Ministro de Estado, no mesmo prazo previsto neste artigo, circunstanciado relatório sôbre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes, direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional.

Art. 7º Os serviços da Campanha, de acôrdo com planos aprovados, serão executados por:

a) funcionários do Ministério da Saúde, mediante prévia autorização do Ministro de Estado e sem prejuízo da sua lotação nos órgãos do Ministério;

b) servidores de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais participantes da Campanha, sem prejuízo de sua vinculação a êsses órgãos e entidades;

c) pessoal admitido à conta aos recursos próprios da Campanha e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Para o desempenho das atividades técnicas especializadas, comprovadamente essenciais ao desenvolvimento da Campanha, o Superintendente poderá admitir especialistas, verificados, prèviamente, os títulos comprobatórios da habilitação técnica e especializada dos candidatos.

§ 2º A admissão de pessoal, inclusive especialistas, nas Campanhas de Saúde Pública, será feita pelas Superintendências, mediante contratos individuais de trabalho, de prazo indeterminado, com prévia aprovação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º O empregado admitido nas Campanhas perceberá salário mensal em importância igual à do vencimento-base estabelecido para o nível inicial da classe ou série de classes a que correspondam, no Serviço Civil do Poder Executivo da União, atribuições idênticas ou similares às inerentes ao seu emprêgo.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 7.923, de 12.12.1989, DOU 13.12.1989)

§ 5º Ressalvado o previsto na alínea a dêste artigo, a participação nos trabalhos das Campanhas de Saúde Pública não importa vínculo empregatício com a União Federal.

Art. 8º Ao pessoal admitido forma da alínea c do artigo anterior, dentro da disponibilidade de recursos próprios de cada Campanha, poderão ser atribuídas por sua Superintendência:

a) diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, quando em serviço fora das respectivas sedes, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal;

b) gratificação idêntica, observadas as mesmas condições e calculada sôbre os respectivos salários, à prevista no inciso V do art. 145 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitado o disposto no art. 14 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único. As importâncias correspondentes às gratificações e diárias de que trata êste artigo em nenhuma hipótese serão incorporadas ao salário do empregado.

Art. 9º A prestação de serviços de natureza eventual necessários ao desenvolvimento das Campanhas, sem constituir relação de emprêgo, será retribuída mediante recibo à conta dos recursos próprios de cada uma delas.

Art. 10. As despesas com a execução de serviços ou obras e com a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das campanhas serão realizadas pela Superintendência, mediante concorrência administrativa ou coleta de preço, salvo quando seja ordenada pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Saúde a realização de concorrência pública.

Art. 11. O Superintendente de cada Campanha perceberá, à conta dos recursos dela, gratificação única correspondente à diferença entre o vencimento-base do cargo efetivo ou em comissão, de que fôr ocupante no Serviço Público Federal, e o valor do símbolo 1-C, sem prejuízo das demais vantagens a que faça jus, inclusive pelo exercício em regime de tempo integral.

Parágrafo único. O Superintendente da Campanha poderá optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo ou em comissão no Serviço Público Federal, acrescidos de gratificação fixa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do símbolo 1-C.

Art. 12. º (Revogado pela Lei nº 7.923, de 12.12.1989, DOU 13.12.1989)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 7.923, de 12.12.1989, DOU 13.12.1989)

Art. 14. Nos impedimentos eventuais, férias ou ausência da sede por até 30 (trinta) dias, o Superintendente da Campanha será substituído por funcionário técnico designado em Portaria pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 15. O Superintendente da Campanha poderá delegar atribuições, inclusive para admissão de pessoal, a coordenadores regionais ou mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Saúde, a funcionários públicos federais nela em exercício ou, ainda, a dirigentes de órgãos estaduais ou municipais dela participantes.

Art. 16. Para efeito de imunidade tributária, os serviços das Campanhas de Saúde Pública, são considerados públicos federais.

Art. 17. Nenhum impôsto, taxa, emolumentos ou contribuição fiscal ou cambial de qualquer natureza gravará a importação de materiais e equipamentos destinados às Campanhas de Saúde Pública de que trata esta Lei.

Art. 18. Para os efeitos da legislação trabalhista, a Campanha instituída na forma desta Lei gozará de personalidade própria, competindo ao Superintendente sua representação em Juízo.

Art. 19. A Campanha de Saúde Pública se extinguirá:

a) pela execução integral de seu Plano;

b) por ato do Presidente da República.

§ 1º O material e o equipamento disponível da Campanha extinta serão distribuídos segundo o critério aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º Os bens obtidos através de convênios, doações ou acôrdos com órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais terão a destinação prevista nesses atos, do mesmo modo que sua aplicação e alienação durante o desenvolvimento das Campanhas.

Art. 20. Extinta a Campanha, serão rescindidos, de acôrdo com a legislação trabalhista, os contratos de trabalho dos empregados por ela admitidos.

Art. 21. O saldo dos recursos financeiros da Campanha, verificado quando de sua extinção e após o pagamento das indenizações decorrentes da aplicação do artigo anterior, será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 22. As disposições desta Lei aplicam-se subsidiàriamente às Campanhas do Ministério da Saúde instituídas por leis anteriores, excetuadas as disposições dos artigos 3º, 4º e 20, cuja aplicação será geral e obrigatória para tôdas as Campanhas de Saúde Pública de que sejam executores ou participantes órgãos dêsse Ministério.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Raymundo de Britto