Publicado no DOU em 27 mai 1998
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.593-7, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º. Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-6, de 02 de abril de 1998.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de maio de 1998
177º da Independência e 110º da República
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional