Lei nº 9.998 de 17/08/2000


 Publicado no DOU em 18 ago 2000


Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020):

Art. 1º É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social.

§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de: (Redação dada pela Lei Nº 14173 DE 15/06/2021).

I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações;

II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;

III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.

§ 2º  Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024.

§ 3º  Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:

I - apoio não reembolsável;

II - apoio reembolsável;

III - garantia.

(Revogado pela Lei Nº 14173 DE 15/06/2021):

§ 4º  Os investimentos e custos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor.

§ 5º  Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei.

§ 6º  As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.

§ 7º  Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei.

§ 8º  Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 9º  A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.

§ 10. A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14173 DE 15/06/2021).

§ 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14173 DE 15/06/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020):

Art. 2º O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:

I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14173 DE 15/06/2021).

II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - 1 (um) representante do Ministério da Economia;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - 1 (um) representante do Ministério da Educação;

VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

VII - 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

VIII - 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e

IX - 3 (três) representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:

I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;

II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei;

III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;

IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações.” (NR)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Compete à Anatel:

I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020).

(Revogado pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020):

II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do artigo 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no artigo 5º desta Lei, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o artigo 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

(Revogado pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020):

III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.

IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020).

V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020).

VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020).

(Artigo acrescentado Lei Nº 14109 DE 16/12/2020):

Art. 4º-A . O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.

Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust.

Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14173 DE 15/06/2021).

Art. 6º Constituem receitas do Fundo:

I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

II - cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do artigo 2º da Lei nº 5.070, de 07 de julho de 1966, com a redação dada pelo artigo 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais;

III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;

IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

V - doações;

VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no artigo 10 desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020):

Art. 6º-A.  As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14173 DE 15/06/2021):

§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de:

I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;

IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.

§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14173 DE 15/06/2021).

(Revogado pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020):

Art. 7º A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando às entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados esclarecedores.

Art. 8º O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020).

(Revogado pela Lei Nº 14109 DE 16/12/2020):

Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo.

Art. 9º As contribuições ao Fust das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços.

Art. 10. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação.

Art. 11. O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

Martus Tavares

Pimenta da Veiga