Lei Nº 10820 DE 17/12/2003


 Publicado no DOU em 18 dez 2003


Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.


Conheça a Consultoria Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13172 DE 21/10/2015).

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5%(cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14431 DE 03/08/2022).

§ 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.

§ 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13313 DE 14/07/2016);

§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:

I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13313 DE 14/07/2016).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025):

§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13313 DE 14/07/2016).

§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13313 DE 14/07/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025):

§ 9º A consignação voluntária mencionada no caput será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e será autorizado, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento para:

I - outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou

II - vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.

§ 10. Para fins do disposto no caput, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025).

§ 11. O disposto neste artigo se aplica aos empregados de que tratam a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e aos diretores não empregados com direito ao FGTS. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13172 DE 21/10/2015).

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13172 DE 21/10/2015).

V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 656 DE 07/10/2014, efeitos a partir de 07/11/2014).

VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13172 DE 21/10/2015).

VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

§ 1º Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.

§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40%(quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14431 DE 03/08/2022).

II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025):

Art. 2º-A Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o art. 1º,caput, desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos.

§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput.

§ 2º A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput implica:

I - para os empregadores:

a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários para a operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;

b) a obrigatoriedade de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável, informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, e de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e

c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio firmado na forma do disposto no art. 4º, § 1º ou § 2º;

II - para os empregados:

a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados através de sistemas ou de plataformas digitais; e

b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

III - para as instituições consignatárias habilitadas:

a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para a adaptação de sistemas e para a operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e

b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação.

§ 3º O recolhimento das consignações voluntárias descontadas da folha de pagamento ou da remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025):

Art. 2º-B Aos agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A fica autorizado o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento de que trata o art. 2º-A, § 2º, inciso II, alínea "b", e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Parágrafo único. É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º-C Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025).

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025):

Art. 2º-D As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º É facultado ao empregado a transferência, entre as instituições consignatárias, da consignação de que trata esta Lei.

§ 2º As instituições consignatárias habilitadas, nos termos do disposto no art. 1º, § 10, que já possuam autorizações de desconto, na entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, terão até cento e vinte dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2-A, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, estando essa averbação condicionada à adequação do contrato aos termos desta Lei.

§ 3º Para as operações de que tratam o § 2º, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025):

Art. 2º-E Durante o período de cento e vinte dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:

I - empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou

II - empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas.

§ 1º As novas operações de créditos de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições financeiras habilitadas.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

§ 3º As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025):

Art. 2º-F Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º A. 

Parágrafo único. As operações de créditos de que trata o caput terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025):

Art. 2º-G Fica instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º.

§ 1º O Comitê de que trata o caput será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.

§ 2º O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado de que trata este artigo.

Art. 3º Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:

I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;

II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

§ 1º É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

§ 2º Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.

§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13172 DE 21/10/2015).

§ 4º Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

§ 5º No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput, o empregador fica sujeito a responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025).

Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13172 DE 21/10/2015).

§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13172 DE 21/10/2015).

§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13172 DE 21/10/2015).

§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13172 DE 21/10/2015).

§ 4º Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

§ 5º No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2º deste artigo, os custos de que trata o § 2º do art. 3º deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1º deste artigo.

§ 6º Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2º do art. 3º pela instituição consignatária.

§ 7º É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º.

§ 8º Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento. (Redação do caput do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025).

§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13172 DE 21/10/2015).

§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13172 DE 21/10/2015).

§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

§ 4º No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

§ 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 1164 DE 02/03/2023).

§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.953, de 27.09.2004, DOU 28.09.2004)

§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.953, de 27.09.2004, DOU 28.09.2004)

§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14601 DE 19/06/2023).

§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14601 DE 19/06/2023).

§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14601 DE 19/06/2023).

§ 7º Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14601 DE 19/06/2023).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

§ 7º Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão ser estabelecidos em:

I - valores fixos;

II - percentuais sobre o valor da operação; ou

III - uma combinação de valores fixos e percentuais sobre o valor da operação.

§ 8º Para os benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), aplica-se o previsto no caput e no § 5º-A deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14601 DE 19/06/2023).

§ 9º As operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamentos mercantis de que trata o § 5º-A deste artigo deverão ser realizadas em 2 (dois) momentos, separados entre si pelo intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14601 DE 19/06/2023).

Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e acrescentado pela Lei Nº 13183 DE 04/11/2015).

(Revogado pela Lei Nº 14601 DE 19/06/2023):

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1164 DE 02/03/2023):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14431 DE 03/08/2022):

Art. 6º-B. Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput deste artigo será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 6º-B Fica autorizada a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de operacionalização de consignações pelo INSS.

§ 1º É facultada, além da contratação por meio de licitação, a contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa pública ou sociedade de economia mista federal que tenha em seu objeto social a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, para a prestação dos serviços de que trata o caput.

§ 2º O contrato poderá prever o recolhimento, pela empresa prestadora do serviço de operacionalização das consignações, de remuneração a ser cobrada das instituições consignatárias, nos termos do disposto no inciso V do § 1º e no § 7º do art. 6º.

Art. 7º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115 ....................................................................

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 8º-A A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini