Lei nº 11.289 de 30/03/2006


 Publicado no DOU em 31 mar 2006


Autoriza a União a prestar auxílio financeiro complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.


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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 271, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), referente ao exercício de 2005, com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

Art. 2º O montante previsto no art. 1º desta Lei será distribuído a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O montante previsto no art. 1º desta Lei será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (duas) parcelas de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) cada uma, sendo a 1ª (primeira) em dezembro de 2005 e a 2ª (segunda) em janeiro de 2006.

Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2005.

Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:

I - contraídas com o Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e

III - contraídas pela unidade federada com os demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e

II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo disposto no inciso III do caput deste artigo, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5º Os recursos referentes a cada parcela, a serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º desta Lei serão satisfeitos pela União das seguintes formas:

I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada para com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II - correspondente compensação.

Parágrafo único. Os recursos referentes a cada parcela, a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei e liquidada na forma do inciso II deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO

Quadro de Coeficientes Individuais de Participação AC 0,1561% PB 0,6928%

AL 2,0939% PE 1,2035% 
AM 1,7969% PI 0,5381% 
AP 0,6160% PR 9,5810% 
BA 3,9770% RJ 4,6085% 
CE 1,7539% RN 0,9184% 
DF 0,5402% RO 0,5580% 
ES 6,0419% RR 0,1148% 
GO 1,8362% RS 9,1467% 
MA 2,6272% SC 4,9851% 
MG 10,5698% SE 0,2616% 
MS 1,3984% SP 21,3433% 
MT 4,5844% TO 0,3136% 
PA 7,7427% BR 100,0000%