Lei nº 11.943 de 28/05/2009


 Publicado no DOU em 29 mai 2009


Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, as Leis nºs 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.848, de 15 de março de 2004, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.847, de 15 de março de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam a União, os Estados e o Distrito Federal autorizados a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, que terá por finalidade prestar garantias proporcionais à participação, direta ou indireta, de empresa estatal do setor elétrico, em sociedades de propósito específico, constituídas para empreendimentos de exploração da produção ou transmissão de energia elétrica, no Brasil e no exterior, constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, ou referentes a programas estratégicos, eleitos por ato do Poder Executivo, aos financiamentos concedidos por instituição financeira.

§ 1º O FGEE terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas.

§ 2º O patrimônio do FGEE será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em dinheiro;

II - em títulos da dívida pública mobiliária federal;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista, excedentes ao limite mínimo necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 4º O FGEE terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 5º Os Estados e o Distrito Federal poderão participar, após aprovação prévia da União, na mesma forma descrita nos incisos I a IV do § 3º deste artigo, sendo aceitas somente as suas participações minoritárias e ações que tenham cotação em Bolsa.

Art. 2º O FGEE será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1º A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGEE, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE.

§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput fará jus à remuneração pela administração do FGEE, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.

Art. 3º O CDFGEE, órgão colegiado de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O estatuto do FGEE será proposto pelo CDFGEE e aprovado em assembleia de cotistas.

Art. 4º Para os efeitos do caput do art. 1º desta Lei, o FGEE somente prestará garantias à sociedade de propósito específico, na qual a participação de empresa estatal do setor elétrico seja minoritária.

§ 1º No caso em que mais de uma empresa estatal do setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será considerado para o efeito de que trata o caput o somatório das participações das empresas estatais.

§ 2º As garantias a que se refere o caput do art. 1º desta Lei destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações decorrentes de investimentos em fase de implantação do empreendimento.

§ 3º O FGEE não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 4º As garantias prestadas pelo FGEE, na parte dos empreendimentos de responsabilidade das empresas estatais estaduais do setor elétrico, ficarão limitadas ao montante de participação do estado controlador no FGEE.

§ 5º Os Estados e o Distrito Federal dependerão de autorização das respectivas Assembleias Legislativas para participarem do FGEE, na forma do art. 1º desta Lei.

Art. 5º A empresa estatal do setor elétrico, que participe de sociedade de propósito específico, pagará ao FGEE comissão pecuniária, com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo Fundo em cada operação garantida.

Parágrafo único. A comissão pecuniária de que trata o caput deste artigo será cobrada pela instituição financeira de que trata o caput do art. 2º desta Lei.

Art. 6º Constituem recursos do FGEE:

I - os oriundos da integralização de suas cotas realizada em dinheiro;

II - o produto da alienação das ações e dos títulos mencionados no § 3º do art. 1º desta Lei;

III - a reversão de saldos não aplicados;

IV - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei;

V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

VI - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º desta Lei; e

VII - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGEE.

Art. 7º A quitação de débito pelo FGEE importará sua subrogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.

Art. 8º Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.

§ 1º Os projetos da área de energia serão encaminhados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º O CDFGEE deliberará somente sobre projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 9º O FGEE não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 10. A dissolução do FGEE, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o FGEE, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 11. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGEE, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.

Art. 12. O § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....

§ 4º Ao Tesouro Nacional será assegurada remuneração compatível com o custo de captação da República, interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES." (NR)

Art. 13. O excesso de arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional poderão ser destinados à amortização da dívida pública federal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 14. O art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2008, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)

Art. 15. Fica a União autorizada a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante operação de crédito, recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.

§ 1º Os recursos obtidos pela União junto ao BIRD, no montante de até US$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares norte-americanos), serão repassados ao BNDES convertidos em reais à taxa de câmbio de venda do dólar, informada por meio do SISBACEN, transação PTAX800 - abertura, do dia da celebração do contrato com o BNDES.

§ 2º A União repassará os recursos ao BNDES nas mesmas condições financeiras oferecidas pelo BIRD.

Art. 16. A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ....

Parágrafo único. O Produtor Independente de energia elétrica estará sujeito às regras de comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização, sendo-lhe assegurado o direito de acesso à rede das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição e das concessionárias do serviço público de transmissão." (NR)

"Art. 17. ....

§ 1º As instalações de transmissão de energia elétrica componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou de leilão e funcionarão integradas ao sistema elétrico, com regras operativas aprovadas pela Aneel, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou futuros.

.... " (NR)

Art. 17. A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. ....

VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 (mil) kW e igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) kW, destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não características de pequena central hidrelétrica.

§ 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 9º (VETADO)" (NR)

Art. 18. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 2º ...

§ 6º Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o início de processo público licitatório para a expansão e comercialização da oferta de energia elétrica:

I - ...; ou

II - ...; ou

III - (VETADO)

§ 7º A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inciso II do § 5º deste artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no § 7º-A.

§ 7º-A. Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de autorização da Aneel ou de concessão oriunda de sistema isolado, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - não tenham entrado em operação comercial; ou

II - (VETADO)

§ 16. Caberá à Aneel dirimir conflitos entre compradores e vendedores de energia elétrica, que tenham celebrado CCEARs, utilizando lastro em contratos de importação de energia elétrica ou à base de gás natural, cujas obrigações tenham sido alteradas em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes de eventos alheios à vontade do vendedor, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 17. No exercício da competência de que trata o § 16 deste artigo, a Aneel, reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos acontecimentos, poderá garantir neutralidade aos agentes envolvidos, no limite de suas responsabilidades.' (NR)"

Art. 19. A Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 15. ....

§ 2º A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas poderão dar-se tanto na modalidade consulta e pregão, observados, no que for aplicável, os arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento próprio, bem como poderá dar-se por procedimento licitatório simplificado a ser definido em decreto do Presidente da República." (NR)

Art. 20. O art. 4º da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:

"Art. 4º ....

XIX - elaborar e publicar estudos de inventário do potencial de energia elétrica, proveniente de fontes alternativas, aplicando-se também a essas fontes o disposto no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

.... " (NR)

Art. 21. A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011, conversão da Medida Provisória nº 517, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13182 DE 03/11/2015):

Art. 22. Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com consumidores finais, vigentes à data de publicação desta Lei e que tenham atendido o disposto no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, serão aditados a partir de 1º de julho de 2015, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo, mantidas as demais condições contratuais.

§ 1º Os contratos de que trata o caput terão seu término em 8 de fevereiro de 2037.

§ 2º As reservas de potência a serem contratadas de 1º de julho de 2015 a 8 de fevereiro de 2032 corresponderão ao montante de energia igual à soma das parcelas a seguir:

I - totalidade da parcela da garantia física vinculada ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo caput, a qual não foi destinada à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência, nos termos dos §§ 10, 11 e 12 do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

II - parcela vinculada a 90% (noventa por cento) da garantia física da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno.

§ 3º A partir de 9 de fevereiro de 2032, as reservas de potência contratadas serão reduzidas uniformemente à razão de um sexto a cada ano, observado o disposto no § 1º.

§ 4º Nos períodos estabelecidos a seguir, estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, os montantes de energia correspondentes a:

I - redução uniforme e anual dos contratos estabelecida no § 3º, no período de 9 de fevereiro de 2032 a 8 de fevereiro de 2037; e

II - qualquer rescisão ou redução permanente dos montantes contratados ao longo de sua vigência, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no § 12.

§ 5º Observado o disposto neste artigo, a concessão da usina de que trata o inciso II do § 2º será prorrogada pelo prazo de até trinta anos, afastado o prazo de antecipação previsto no art. 12 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

§ 6º A garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2º não está sujeita à alocação de cotas de garantia física de energia e potência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no § 4º.

§ 7º O valor da tarifa dos contratos de que trata o caput será atualizado, considerada a variação do índice de atualização previsto contratualmente, desde a data de sua última atualização até 30 de junho de 2015.

§ 8º Em 1º de julho de 2015, o valor da tarifa atualizado nos termos do § 7º será majorado em 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 9º A partir de 1º de julho de 2016, o valor da tarifa será reajustado anualmente em 1º de julho, conforme índice de atualização disposto a seguir:

I - 70% (setenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente aos doze meses anteriores à data de reajuste da tarifa; e

II - 30% (trinta por cento) da expectativa da variação do IPCA para os doze meses seguintes à data de reajuste da tarifa, estimada com base na taxa de inflação implícita na relação entre as taxas de juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B ou entre títulos equivalentes que vierem a substituí-los, conforme dispuser o regulamento.

§ 10. O montante de energia estabelecido no § 2º será rateado entre os consumidores de que trata o caput na proporção do consumo médio apurado entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2015.

§ 11. A critério de cada consumidor, o montante de energia disponível em seus contratos de fornecimento poderá ser rateado entre suas unidades consumidoras atendidas pelas concessionárias geradoras de serviço público a que se refere o caput.

§ 12. Na hipótese de os consumidores não manifestarem interesse em aditar total ou parcialmente seus contratos, nos termos deste artigo, ou decidirem pela rescisão ou redução de seus contratos ao longo de sua vigência, os montantes de energia dos contratos deverão ser facultados aos demais consumidores para rateio.

§ 13. Sem prejuízo da aplicação dos reajustes em 1º de julho de cada ano, conforme definido no § 9º, as tarifas de energia e de demanda calculadas nos termos dos §§ 7º e 8º serão objeto das seguintes condições:

I - a tarifa de demanda no segmento fora de ponta terá um adicional tarifário de doze inteiros e sete décimos vezes o seu valor, que vigorará, excepcionalmente, de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015;

II - as tarifas de energia e demanda, nos segmentos de ponta e fora de ponta, terão redução de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), que vigorará, exclusivamente, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de janeiro de 2022, para compensação do adicional tarifário de que trata o inciso I;

III - nos reajustes anuais, a partir de 1º de julho de 2016 até 1º de julho de 2021, inclusive, serão consideradas como base de incidência as tarifas definidas com aplicação do disposto no inciso II; e

IV - a partir de 1º de fevereiro de 2022, as tarifas de energia e demanda serão calculadas a partir dos valores estabelecidos nos termos dos §§ 7º e 8º, acrescidos dos reajustes anuais.

§ 14. A energia livre será aquela que ultrapassar os seguintes referenciais de energia contratada a cada ano:

I - para o segmento fora de ponta, a energia associada à reserva de potência contratada nesse segmento considerando o fator de carga unitário; e

II - para o segmento de ponta, a energia associada ao maior valor entre:

a) a reserva de potência contratada nesse segmento considerando o fator de carga unitário; e

b) 90% (noventa por cento) da reserva de potência contratada no segmento fora de ponta.

§ 15. Observado o disposto nos §§ 10, 11 e 12, a reserva de potência a ser contratada anualmente poderá ser alterada pelo consumidor com antecedência de sessenta dias antes do início do ano civil subsequente, nos seguintes termos:

I - o consumidor deverá apresentar sua revisão de reserva de potência anual contratada para o ano seguinte em cada segmento horo-sazonal;

II - a reserva de potência anual deverá respeitar o limite superior estabelecido pelo montante de energia contratado;

III - a reserva de potência anual no segmento de ponta deverá respeitar o limite inferior de 90% (noventa por cento) da reserva de potência contratada nesse segmento, exclusivamente para os consumidores que tiverem contratado o mesmo montante de reserva de potência contratada nos segmentos de ponta e fora de ponta;

IV - não será admitida redução de reserva de potência anual no segmento fora de ponta; e

V - não se aplica o disposto no inciso II do § 4º e no § 12 à eventual redução anual de reserva de potência.

§ 16. As concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput aportarão no Fundo de Energia do Nordeste - FEN a diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, deduzidos, proporcionalmente a essa diferença, os tributos devidos sobre a receita bruta e os encargos setoriais relativos à Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e relativos a pesquisa e desenvolvimento, previstos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e quaisquer outros tributos e encargos setoriais que venham a ser criados ou que tenham suas bases de cálculo ou alíquotas alteradas, relativa aos seguintes montantes de energia, observado o disposto no § 3º, nos termos do § 17:

I - na totalidade da parcela da garantia física referida no inciso I do § 2º nos seguintes termos:

a) 30% (trinta por cento) da diferença prevista no caput, no período de 1º de janeiro de 2016 a 8 de fevereiro de 2022;

b) 88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e

c) 100% (cem por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037; e

II - 90% (noventa por cento) da garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2º no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno, nos seguintes termos:

a) 88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e

b) 100% (cem por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037.

§ 17. Deverá ser deduzido do valor a ser aportado no FEN o valor correspondente aos tributos devidos sobre o resultado da concessionária de geração relativo à diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, calculada nos termos do § 16.

§ 18. Nos termos do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a companhia por ações titular da concessão de geração de que trata o caput submeterá aos auditores independentes, ao final de cada exercício, a movimentação financeira dos aportes realizados ao FEN por ocasião das demonstrações financeiras anuais, inclusive quanto às deduções realizadas nos termos do § 17, devendo ser evidenciados os eventuais ajustes nos valores aportados ao FEN, que deverão ser reconhecidos nos aportes ao FEN do exercício subsequente.

§ 19. Excepcionalmente para o período de 7 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015, não será destinado à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei da nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante de cotas de garantia física de energia e de potência correspondente a três vezes o montante de energia estabelecido no inciso I do § 2º, sendo alocado às concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput.

§ 20. A partir do vencimento dos contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, e os consumidores finais de que trata esta Lei, será de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogado o art. 1º da Lei nº 11.651, de 7 de abril de 2008, na parte em que altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004.

Brasília, 28 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Edison Lobão