Lei nº 12.501 de 07/10/2011


 Publicado no DOU em 10 out 2011


Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e dá outras providências.


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Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 538, de 2011 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "g", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.

Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo desta Lei.

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 ." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 7 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO

ÓRGÃO/ENTIDADE  ATIVIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO  QUANTIDADE 
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM  Art. 2º, VI, g, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993  53