Lei nº 12.443 de 15/07/2011


 Publicado no DOU em 18 jul 2011


Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

Art. 1º Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.

§ 1º As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.

§ 2º O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

Art. 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.

Art. 3º O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

Art. 4º As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.

Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

I - no Ministério da Educação:

a) 7 (sete) DAS-4;

b) 10 (dez) DAS-3;

c) 7 (sete) DAS-2; e

d) 5 (cinco) DAS-1;

II - no FNDE:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 6 (seis) DAS-4; e

III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 1 (um) DAS-4;

c) 2 (dois) DAS-3; e

d) 2 (dois) DAS-2.

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

Art. 6º O Anexo II da Lei nº 11.526, de 04 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela i, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Miriam Belchior

ANEXO I
QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

FUNÇÃO  QUANTITATIVO 
FCFNDE-3  21 
FCFNDE-2  34 
FCFNDE-1  16 

ANEXO II
(Anexo II da Lei no 11.526, de 2007)

"i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

  FUNÇÃO   

  VALOR UNITÁRIO (R$)   

  FCFNDE-3   

  2.425,24   

  FCFNDE-2   

  1.616,82   

  FCFNDE-1   

  1.269,44