Circular BACEN nº 2.620 de 27/09/1995


 Publicado no DOU em 28 set 1995


Define prazo para manutenção de documentos à disposição do Banco Central, relativos aos recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios e aos depósitos obrigatórios de fundos de investimento.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.323, de 30.05.2006, DOU 01.06.2006.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de setembro de 1995, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, e no art. 4º da Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995,

Decidiu:

Art. 1º A documentação que der origem às informações relativas aos recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios e aos depósitos obrigatórios de fundos de investimento deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de três anos, contados a partir da data a que se refere cada informação.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA

CLÁUDIO NESS MAUCH

Diretores"