Circular BACEN nº 2.785 de 27/11/1997


 Publicado no DOU em 28 nov 1997


Dispõe acerca da atuação de fundos de investimento financeiro e de fundos de renda fixa - capital estrangeiro nos mercados de derivativos.


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Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.798, de 23.12.1997, DOU 24.12.1997.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26.11.1997, tendo em vista o disposto no item V, alínea d, da Resolução nº 1.645, de 06.10.1989, no artigo 4º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993, e no artigo 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, decidiu:

Art. 1º. Limitar o total dos valores correspondentes a margens depositadas a título de garantia e prêmios pagos em operações cursadas por fundos de investimento financeiro e de fundos de renda fixa - capital estrangeiro nos mercados de derivativos a:

I - 5% (cinco por cento) do valor do respectivo patrimônio líquido, quando o valor das operações do fundo dos mercados de derivativos representar até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido;

II - 20% (vinte por cento) do valor do respectivo patrimônio líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados de derivativos representar até 3 (três) vezes o seu patrimônio líquido;

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do respectivo patrimônio líquido, quando o valor das operações do fundo dos mercados de derivativos representar mais que 3 (três) vezes o seu patrimônio líquido.

§ 1º. Em se tratando de operações de swap realizadas em sistemas sem garantia, tanto em mercados administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, devem ser observados os seguintes critérios:

I - equivalência com percentuais exigidos a título de margem de garantia em operações de mesma natureza, cursadas em sistemas com garantia, ou, na ausência desses, com o maior percentual exigido para registro de operações de swap naqueles sistemas;

II - manutenção, na carteira do fundo, de ativos aceitos automaticamente por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, como garantia de operações em mercados de derivativos ali cursadas, em montante equivalente, no mínimo, ao somatório das margens apuradas nos termos do inciso I.

§ 2º. Para efeito da verificação da representatividade das operações do fundo nos mercados de derivativos, devem ser considerados:

I - o valor nominal dos contratos, em se tratando de operações a termo, futuro e de swap;

II - o preço de liquidação das operações, em se tratando de opções.

§ 3º. Os limites referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.

Art. 2º. Os fundos de investimento citados no artigo anterior devem prever, nos respectivos regulamentos, em qual faixa atuarão, devendo essa informação ser igualmente prestada ao investidor, de maneira clara e concisa, por ocasião de seu ingresso como quotista do fundo.

Parágrafo único. A adaptação do regulamento do fundo ao disposto neste artigo deve ser providenciada até 31.12.1997.

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Eventual excesso relativamente aos limites estabelecidos no artigo 1º deve ser eliminado à medida que liquidadas as operações e/ou que ingressados recursos líquidos, não se admitindo a contratação de quaisquer operações que agravem referido excesso.

Art. 4º. Ficam revogados os §§ 5º e 6º do artigo 10 do Regulamento anexo à Circular nº 2.388, de 17.12.1993.

Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor"