Circular BACEN nº 2.798 de 23/12/1997


 Publicado no DOU em 24 dez 1997


Dispõe acerca da atuação de fundos de investimento financeiro e de fundos de renda fixa - capital estrangeiro nos mercados de derivativos, bem como prorroga o prazo para adaptação ao disposto na Circular nº 2.786, de 27.11.1997.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.949, de 05.11.1999, DOU 08.11.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23.12.1997, tendo em vista o disposto no item V, alínea d, da Resolução nº 1.645, de 06.10.1989, no artigo 4º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993, no artigo 3º da Resolução nº 2.111, de 22.09.1994, e no artigo 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, decidiu:

Art. 1º. Limitar o total dos valores correspondentes a margens depositadas a título de garantia e prêmios pagos em operações cursadas por fundos de investimento financeiro e por fundos de renda fixa - capital estrangeiro nos mercados de derivativos a:

I - 5% (cinco por cento) do valor do respectivo patrimônio líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados de derivativos representar até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido;

II - 20% (vinte por cento) do valor do respectivo patrimônio líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados de derivativos representar até 3 (três) vezes o seu patrimônio líquido;

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do respectivo patrimônio líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados de derivativos representar mais que 3 (três) vezes o seu patrimônio líquido.

§ 1º. Para fins da apuração dos limites estabelecidos neste artigo, deve ser considerado o valor líquido das posições mantidas em cada modalidade operacional (termo, futuro, opções e swap), compensando-se aquelas de mesmos referenciais e sentido inverso.

§ 2º. Em se tratando de operações de swap realizadas em sistemas sem garantia, devem ser observados os seguintes critérios:

I - equivalência com as margens exigidas em operações de mesma natureza cursadas em sistemas com garantia, ou, na sua ausência, com a maior exigida para registro de operações de swap naqueles sistemas;

II - manutenção, na carteira do fundo, de ativos aceitos automaticamente por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros como garantia de operações em mercados de derivativos ali cursadas, em montante equivalente, no mínimo, ao somatório das margens apuradas nos termos do inciso I.

§ 3º. Para efeito da verificação da representatividade das operações do fundo nos mercados de derivativos, devem ser considerados:

I - o valor nominal dos contratos, em se tratando de operações a termo, a futuro e de swap;

II - o valor de liquidação das operações, em se tratando de operações com opções.

§ 4º. Os limites estabelecidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.

§ 5º. Eventual excesso relativamente aos limites estabelecidos neste artigo deve ser eliminado à medida que liquidadas as operações e/ou que ingressados recursos líquidos, não se admitindo a contratação de quaisquer operações que agravem referido excesso.

Art. 2º. Dos regulamentos dos fundos de investimento citados no artigo anterior deve constar em que faixa atuarão, de acordo com os incisos I a III do artigo 1º.

§ 1º. Ao quotista, por ocasião de seu ingresso no fundo, deverá ser prestada, de maneira clara e concisa, informação relativa à correspondente faixa de atuação.

§ 2º. A adaptação do regulamento do fundo ao disposto neste artigo deve ser providenciada até 28.02.1998.

§ 3º. O disposto neste artigo deve ser igualmente atendido pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento de que trata o Capítulo XII do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.1995, conforme a faixa de atuação dos fundos de investimento financeiro nos quais realizadas as aplicações de seus recursos.

Art. 3º. Fica prorrogado, para 28.02.1998, o prazo previsto no artigo 1º, § 2º, da Circular nº 2.786, de 27.11.1997, para adaptação do regulamento dos fundos de investimento ali especificados ao disposto naquele normativo.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogada a Circular nº 2.785, de 27.11.1997.

Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor"