Circular BACEN nº 2.949 de 05/11/1999


 Publicado no DOU em 8 nov 1999


Estabelece normas a serem observadas pelas instituições administradoras de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.952, de 12.11.1999, DOU 16.11.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 03 de novembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que devem ser identificados como referenciados em indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das respectivas carteiras, os fundos de investimento financeiro que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco de reconhecida capacidade técnica, localizada no País;

II - estipulem que a variação do valor da quota acompanhe indicador de desempenho (benchmark), observada a proporcionalidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento) da variação do indicador escolhido;

III - restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos à realização de operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, inciso II, deve ser observado que:

I - o enquadramento ao percentual ali estabelecido deve ser verificado diariamente;

II - o indicador de desempenho escolhido deve estar expressamente definido na denominação do fundo.

§ 2º Além das informações previstas no artigo 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, o regulamento do fundo referenciado em indicador de desempenho deve, na parte pertinente à descrição de sua política de investimento, conter informações sobre as condições referidas neste artigo.

§ 3º Aplicam-se as disposições do artigo 39 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, no caso de descumprimento das condições referidas neste artigo.

§ 4º A alteração de quaisquer das condições referidas neste artigo:

I - depende de aprovação da assembléia geral de condôminos, a ser convocada pela instituição administradora nos termos do artigo 23 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995;

II - deve ser divulgada aos condôminos no prazo máximo de três dias úteis da data de sua aprovação;

III - somente pode ser implementada decorridos, no mínimo, quinze dias da data de sua aprovação.

Art. 2º As instituições administradoras de fundos de investimento financeiro não identificados nos termos do artigo 1º devem, por ocasião da admissão de condôminos nesses fundos, disponibilizar documento contendo, no mínimo, as seguintes informações, de forma destacada:

I - objetivos do fundo;

II - descrição detalhada da política de investimento adotada pelo fundo, de forma a caracterizar o segmento em que preponderantemente deve atuar, inclusive no que se refere à atuação nos mercados de derivativos;

III - taxas de administração e de desempenho cobradas pela instituição administradora ou critério para sua fixação;

IV - demais taxas e/ou despesas cobradas dos condôminos;

V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo;

VI - quando for o caso, referência ao estabelecimento de prazo de carência ou de intervalo de atualização do valor da quota para fins do respectivo resgate com rendimento;

VII - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capítulo IX do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995;

VIII - que as aplicações realizadas no fundo não contam com garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;

IX - possibilidade de o quotista ser chamado a aportar recursos nas situações em que o patrimônio líquido do fundo se tornar negativo;

X - quando for o caso, referência à contratação de serviços de terceiros para administrar a carteira do fundo, com identificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.

§ 1º Caberá às instituições administradoras a responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o documento de que trata o caput.

§ 2º As informações referidas no caput, sem prejuízo daquelas previstas no artigo 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, também deverão constar do regulamento do fundo.

§ 3º A disponibilização do documento de que trata o caput não desobriga a instituição administradora de providenciar a adesão do condômino ao regulamento do fundo, nos termos do artigo 15, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º deve ser igualmente atendido pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, de que trata o Capítulo XII do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, conforme a identificação dos fundos de investimento financeiro nos quais realizadas as aplicações de seus recursos.

Art. 4º O atendimento às disposições desta Circular deverá ser providenciado até 31 de janeiro de 2000.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.798, de 23 de dezembro de 1997, e 2.923, de 24 de agosto de 1999, e o artigo 9º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"