Publicado no DOU em 29 mai 1999
Estabelece normas a serem observadas pelas instituições administradoras de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de maio de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que as instituições administradoras de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, de que trata a Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, não podem deter quotas de tais fundos por elas administrados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de aquisição de quotas por ocasião da constituição de fundo, desde que a totalidade das aplicações realizadas pela instituição administradora seja mantida por, no máximo, 180 dias contados da data de constituição desse e não ultrapasse R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais).
Art. 2º As pessoas jurídicas controladoras de instituições administradoras de fundos referidos no artigo 1º, as sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas somente podem adquirir quotas de tais fundos por elas administrados quando esses estiverem enquadrados nos termos do artigo 2º ou 4º da Circular nº 2.958, de 06 de janeiro de 2000. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.958, de 06.01.2000, DOU 10.01.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º As pessoas jurídicas controladoras de instituições administradoras de fundos referidos no artigo 1º, as sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas somente podem adquirir quotas de tais fundos por elas administrados quando esses estiverem enquadrados nos termos dos artigos 1º e 3º da Circular nº 2.952, de 12 de novembro de 1999. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.952, de 12.11.1999, DOU 16.11.1999)"
Art. 3º O enquadramento às disposições dos artigos 1º e 2º deve ocorrer por ocasião da primeira atualização do valor da quota dos fundos ali referidos ou no prazo de noventa dias contados da data de entrada em vigor desta Circular, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º As instituições administradoras de fundos de investimento financeiro, sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos a demonstrações financeiras previstos no artigo 28 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, devem manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre essas e os fundos de mesma natureza por elas administrados.
Art. 5º É vedado às instituições administradoras de fundos referidos no artigo 1º:
I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelos fundos por elas administrados, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas nos mercados de derivativos;
II - utilizar ativos de sua própria emissão e/ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelos fundos por elas administrados;
III - efetuar aportes de recursos nos fundos por elas administrados, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 2º.
§ 1º As vedações de que tratam os incisos I a III deste artigo abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e/ou das pessoas jurídicas controladoras das instituições referidas no caput, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão e/ou coobrigação dessas.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo:
I - a aquisição de quotas de tais fundos por pessoas físicas controladoras de instituições administradoras desses;
II - os títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e os títulos públicos estaduais, integrantes da carteira dos fundos de investimento financeiro.
Art. 6º As operações referidas nos incisos I a III do artigo 5º, contratadas até a data de entrada em vigor desta Circular, podem ser mantidas até o respectivo vencimento, vedada a sua renovação.
Art. 7º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.049, de 19.07.2001, DOU 20.07.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º Os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das carteiras dos fundos de investimento financeiro, sem prejuízo do atendimento das disposições contidas no artigo 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, com a redação dada pelo artigo 1º da Circular nº 2.688, de 05 de junho de 1996, devem ser registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistema de registro de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O atendimento às disposições deste artigo deverá ser providenciado no prazo máximo de 120 dias contados da data de entrada em vigor desta Circular.
Nota: Prazo prorrogado, para 09.11.1999, pela Circular BACEN nº 2.929, de 14.09.1999, DOU 15.09.1999.
Art. 8º O diretor ou sócio-gerente, designado na forma da Resolução nº 2.451, de 27 de novembro de 1997, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 2.486, de 30 de abril de 1998, sem prejuízo do atendimento das determinações ali estabelecidas:
I - é responsável pelo registro e pela movimentação dos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira de fundos referidos no artigo 1º;
II - deverá elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação estabelecidos na regulamentação em vigor, bem como que as modalidades de negociação referidas no artigo 4º foram realizadas a taxas de mercado.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil e dos quotistas do fundo, bem como ser examinados por ocasião da auditoria independente prevista na Circular nº 2.676, de 10 de abril de 1996.
Art. 9º (Revogado pela Circular BACEN nº 2.949, de 05.11.1999, DOU 08.11.1999)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 9º As instituições administradoras de fundos referidos no artigo 1º que estiverem enquadrados nas faixas de atuação nos mercados de derivativos de que tratam os incisos II e III do artigo 1º da Circular nº 2.798, de 1997, deverão, por ocasião da admissão de quotistas no fundo, entregar documento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - objetivos do fundo;
II - descrição detalhada da política de investimento adotada pelo fundo, inclusive no que se refere à atuação desse nos mercados de derivativos;
III - possibilidade de o quotista ser chamado a aportar recursos nas situações em que o patrimônio líquido do fundo se tornar negativo;
IV - taxas de administração e de desempenho cobradas pelo administrador do fundo ou critério para sua fixação;
V - quando for o caso, referência à contratação de serviços de terceiros para administrar a carteira do fundo, com identificação da pessoa jurídica à qual foram delegados tais poderes.
§ 1º As informações de que trata este artigo, sem prejuízo daquelas previstas no artigo 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, também deverão constar do regulamento do fundo.
§ 2º Caberá às instituições administradoras a responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o documento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O atendimento às disposições deste artigo deverá ser providenciado no prazo máximo de trinta dias contados da data de entrada em vigor desta Circular."
2) Prazo prorrogado, até 09.11.1999, pela Circular BACEN nº 2.923, de 24.08.1999, DOU 25.08.1999.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Circular, sem prejuízo das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, pode acarretar o impedimento da instituição para o exercício da atividade de administração de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Circulares nºs 2.883, de 29 de abril de 1999 e 2.886, de 06 de maio de 1999.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor"