Dispõe sobre os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005 .
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, decidiu:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo especificados do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - art. 13, com as modificações introduzidas pelo art. 1º, inciso I, da Circular nº 2.958, de 06 de janeiro de 2000 :
"Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
§ 1º Os ativos financeiros e as modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo devem estar devidamente custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósitos diretamente em nome do fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (NR)
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento. (NR)
§ 3º As aplicações do fundo em ações e em ouro somente são facultadas quando se tratarem, respectivamente, de ações de emissão de companhias abertas registradas na Comissão de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercadorias e de futuros.
§ 4º A realização de aplicações do fundo em ações, bem como de operações em mercados de derivativos referenciados em valores mobiliários, está condicionada à autorização da Comissão de Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica à qual delegados os poderes de administração referidos no art. 9º, inciso II, possa exercer a atividade de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 .
§ 5º As aplicações em ações e em quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 6º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução nº 2.801, de 07 de dezembro de 2000 , e do § 1º, contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (NR)
§ 7º As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil. (NR)
§ 8º Relativamente aos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investimento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo; (NR)
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso anterior, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo. (NR)
§ 9º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.";
II - art. 24:
"Art. 24. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total." (NR);
III - art. 28:
"Art. 28. O fundo está sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicidade de demonstrações financeiras previstas no COSIF, observado o disposto no art. 35. (NR)
§ 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos contábeis, a instituição administradora fica dispensada da elaboração, da remessa e da publicidade das demonstrações financeiras do fundo, devendo comunicar o fato ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), assim permanecendo enquanto nessa condição. (NR)
§ 2º O descumprimento dos prazos fixados para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
§ 3º As demonstrações financeiras anuais do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.";
IV - art. 35:
"Art. 35. A instituição administradora deve colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, observados os seguinte prazos máximos: (NR)
I - de vinte dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; (NR)
II - de sessenta dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais."; (NR)
V - (Revogado pela Circular BACEN nº 3.069, de 28.11.2001, DOU 03.12.2001 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado
"V - art. 41, com as modificações introduzidas pelo art. 1º, inciso II, da Circular nº 2.973, de 23 de março de 2000 :
"Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados à aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro, de fundos de investimento no exterior e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, observada a proporcionalidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido. (NR)
§ 1º A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão 'Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento', facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações, na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para fundo(s) específico(s);
II - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à descrição da política de investimento;
III - as ações por ele detidas por intermédio de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio líquido;
IV - as informações previstas no art. 30, a ele relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PFIF500 do SISBACEN, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.
§ 2º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II."."
Art. 2º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos contábeis de fundo de investimento financeiro ou de fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, a instituição administradora fica dispensada da prestação das informações previstas no art. 8º, inciso IV, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, devendo comunicar o fato ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), assim permanecendo enquanto nessa condição.
Art. 3º Nas deliberações da assembléia geral de condôminos de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, não têm direito a voto a instituição administradora e seus empregados, salvo quando se tratar de fundo destinado exclusivamente a esses e desde que observado o disposto no art. 1º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999 .
Art. 4º Para efeito do disposto nos arts. 8º, incisos III e VI, 15, § 2º, 18, 22, parágrafo único, 23, 33, § 1º, 34 e 35 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, e no art. 3º, § 1º, da Circular nº 2.958, de 2000 , admite-se a utilização de meio eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre a instituição administradora e os condôminos de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que os correspondentes sistemas estejam devidamente avaliados e certificados mediante auditoria promovida por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Parágrafo único. Em se tratando de fundo destinado exclusivamente a um condômino, a faculdade prevista neste artigo pode ser utilizada também para efeito do disposto no art. 8º, inciso IV, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o art. 7º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999 , o inciso I do art. 1º da Circular nº 2.958, de 06 de janeiro de 2000 , e o inciso II do art. 1º e o art. 2º da Circular nº 2.973, de 23 de março de 2000 .
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor"