Circular BACEN nº 2.973 de 23/03/2000


 Publicado no DOU em 24 mar 2000


Dispõe sobre os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de março de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, decidiu:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995:

I - o artigo 20, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Circular nº 2.958, de 06 de janeiro de 2000, que, em decorrência da alteração do § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o quinto dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo.
§ 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao da solicitação respectiva, ou aquele em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao do pagamento respectivo, conforme disposto no regulamento do fundo.
§ 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora;"

II - (Revogado pela Circular BACEN nº 3.049, de 19.07.2001, DOU 20.07.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - o artigo 41, com as modificações introduzidas pelo inciso V do artigo 1º da Circular nº 2.958, de 2000, que, em decorrência da alteração do inciso II do § 1º, da supressão do § 2º e da renumeração do seguinte, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. As instituições referidas no artigo 6º podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados, exclusivamente, a aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro, de fundos de investimento no exterior e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão "Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações, na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para fundo(s) específico(s);
II - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à descrição da política de investimento;
III - as ações por ele detidas por intermédio de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio líquido;
IV - as informações previstas no artigo 30, a ele relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PEIF500 do SISBACEN, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.
§ 2º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição administradora a multa de que trata o artigo 31, inciso II"."

Art. 2º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.049, de 19.07.2001, DOU 20.07.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 15, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, e no artigo 3º, §§ 1º e 3º, da Circular nº 2.958, de 2000, admite-se a utilização de correio eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre a instituição administradora e o condômino."

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos II e V do artigo 1º da Circular nº 2.958, de 06 de janeiro de 2000.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"