Circular BACEN nº 2.786 de 27/11/1997


 Publicado no DOU em 28 nov 1997


Dispõe sobre a prestação de informações relativamente aos fundos de investimento que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26.11.1997, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993, no artigo 3º da Resolução nº 2.111, de 22.09.1994, e no artigo 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, decidiu:

Art. 1º. Estabelecer que os fundos de renda fixa - capital estrangeiro, fundos de investimento no exterior, fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento devem prever, nos respectivos regulamentos:

I - que as aplicações realizadas no fundo não contam com garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;

II - que poderá ocorrer perda do capital investido, em decorrência da possibilidade de adoção de política de investimento agressiva pela instituição administradora.

§ 1º. As informações referidas neste artigo devem ser igualmente prestadas ao investidor, de maneira clara e concisa, por ocasião de seu ingresso como quotista do fundo.

§ 2º. A adaptação do regulamento do fundo ao disposto neste artigo deve ser providenciada até 31.12.1997.

Nota: Prazo de adaptação prorrogado até 28.02.1998 pela Circular BACEN nº 2.798, de 23.12.1997.

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor"