Circular BACEN nº 2.808 de 04/03/1998


 Publicado no DOU em 6 mar 1998


Dispõe sobre resgate de quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para os fins da Resolução nº 2.460, de 19.12.1997.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.733, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.03.1998, tendo em vista o disposto nos artigos 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, e 5º da Resolução nº 2.460, de 19.12.1997, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que o resgate de quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para os fins dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.460, de 19 de dezembro, de 1997, pode ser efetivado a qualquer tempo com rendimento. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º. Estabelecer que o resgate de quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para os fins dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.460, de 19.12.1997, pode ser efetivado a qualquer tempo com rendimento, independentemente da observância de intervalos mínimos para atualização do valor da quota, prevista no artigo 20 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.1995."

2) Conforme alteração produzida pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999, entendemos que o parágrafo único foi suprimido do artigo 1º.
"Parágrafo único. Para efeito da utilização da faculdade de que trata este artigo, a entidade ou sociedade instituidora de planos previdenciários nos termos da mencionada Resolução nº 2.460, de 19.12.1997, deve fazer constar, no regulamento daqueles planos, previsão quanto à necessidade de observância de prazo de carência e de intervalo entre pedidos de resgate e/ou de transferência de reservas de um mesmo participante correspondente, no mínimo, ao intervalo de atualização do valor da quota de fundos de investimento financeiro que torne zero, na forma da regulamentação em vigor, a alíquota de depósito obrigatório no Banco Central do Brasil, incidente sobre o patrimônio líquido daqueles fundos."

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves

Diretor"