Parecer Normativo CST nº 197 de 05/03/1971


 Publicado no DOU em 20 abr 1971


O favor fiscal previsto no artigo 5º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, não tem aplicação às Pessoas Jurídicas a partir da vigência do Decreto-Lei nº 1.138, de 11.12.1970. O benefício em questão não poderá ser gozado pelas pessoas cumulativamente com o previsto no art. 92, letra e do RIR (Decreto nº 58.400, de 10.05.1966).


Substituição Tributária

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Aplicação em investimentos
02.02.13.99 - Aplicação em investimentos de interesse econômico- social

1. Contribuinte consulta se as Pessoas Jurídicas poderão usufruir no exercício de 1971 o benefício a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.138, de 11.12.1970, referente à primeira aquisição de novas ações do Banco da Amazônia, oferecidas em subscrição pública, tendo em vista que o Diploma Legal em questão não reproduziu os termos do art. 5º da Lei nº 5.122, de 28.09.1966.

2. Deve-se esclarecer que o Decreto-Lei nº 1.138, de 11 de dezembro de 1970, deu novo tratamento à matéria para excluir do benefício as pessoas jurídicas, ficando, assim, revogado o art. 5º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966.

3. Nessas condições, a partir do exercício financeiro de 1971, só as pessoas físicas que adquirirem ações do Banco da Amazônia S/A. poderão gozar do favor fiscal a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.138, de 11.12.1970.

4. Por oportuno, cabe esclarecer, também, que o benefício em questão não poderá ser gozado cumulativamente com o previsto no art. 92 letra e do RIR (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966).