Circular SUSEP nº 55 de 05/08/1998


 


Dispõe sobre Cláusula de Exclusão - Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos - nos Contratos de Seguros.


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(Revogado pela Circular SUSEP Nº 604 DE 22/05/2020):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS-SUSEP, na forma do artigo 36, b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.003292/98-16, de 06 de julho de 1998, resolve:

Art. 1º. Fica facultado às Sociedades Seguradoras a adoção da Cláusula de Exclusão - Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos - aplicada nos Contratos de Seguros a serem celebrados, com a seguinte redação:

"Fica entendido e concordado que este Seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
1. Falha ou mal funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
2. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja."

§ 1º. No caso de renovação automática, será necessária a anuência prévia do estipulante ou do segurado.

§ 2º. A Cláusula de Exclusão deve ser redigida em destaque, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão do segurado e/ou do estipulante.

Art. 2º. Fica vedada às Sociedades Seguradoras aplicar a faculdade que lhes concede o artigo 1º desta Circular nos Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro