Circular SUSEP nº 50 de 26/06/1998


 Publicado no DOU em 2 jul 1998


Dispõe sobre reavaliação e alteração do prazo para reavaliação de imóveis, dispostos na Circular SUSEP nº 007, de 20.06.1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 220, de 13.12.2002, DOU 18.12.2002.

2) Ver Artigo 10 da Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 02.01.2007, DOU 03.01.2007, que dispõe sobre a não aplicabilidade, no âmbito da ANS, esta Resolução.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alíneas b e g, do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, considerando a autorização contida na Resolução CNSP nº 31, de 13.12.1978, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003042/98-59, resolve:

Art. 1º. Os artigos 1º e 5º da Circular SUSEP nº 007, de 20.06.1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º(...)
§ 3º. Somente serão aceitos como bens garantidores de reservas técnicas imóveis urbanos, imóveis em construção ou terrenos com uso definido.
§ 4º. As glebas urbanas somente serão aceitas como bens garantidores de reservas técnicas com a apresentação de projeto de loteamento aprovado pelos órgãos competentes e desde que a localidade apresente tendências de crescimento na direção de localização da gleba.
§ 5º. Para que possam ser aceitos como bens garantidores de reservas técnicas, os lotes urbanos passíveis de fracionamento ou desmembramento deverão possuir projetos do empreendimento aprovado pelos órgãos competentes, devendo ser apresentada, também, a análise de viabilidade econômico-financeira do empreendimento."
(...)
"Art. 5º (...)
§ 1º. As avaliações dos bens imóveis de que trata o artigo 1º da Resolução CNSP nº 12/97 serão realizadas pela Caixa Econômica Federal, por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em, pelo menos, 2 (duas) instituições financeiras federais do Brasil ou órgãos ou entidades de avaliação e perícias dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º. Os laudos produzidos pelas empresas especializadas citadas no parágrafo anterior serão de sua exclusiva responsabilidade e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP se reserva o direito de, a qualquer momento, solicitar nova avaliação por outra empresa, às expensas da empresa contratante do laudo de avaliação.
§ 3º. Em se tratando de imóveis comerciais, não serão aceitas avaliações que considerem o valor presente de receitas futuras.
§ 4º. A diferença apurada entre o valor da reavaliação e o valor contábil dos imóveis registrados nas sociedades seguradoras, nas sociedades de capitalização e nas entidades abertas de previdência privada, deverá ser reconhecida contabilmente, a partir da data do laudo de reavaliação.
§ 5º. A reavaliação dos imóveis integrantes do Ativo das empresas deverá ser efetuada até 30 de setembro de 1998.

Art. 2º. Acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 7º da Circular SUSEP nº 007, de 20 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"§ 4º. A autorização a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos ativos garantidores de reservas técnicas do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, categorias 1, 2, 9 e 10, cuja movimentação somente será possível mediante autorização em pedido formal encaminhado à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com anuência da administradora do Convênio DPVAT".

Art. 3º. Suprimir a alínea b do inciso II do artigo 8º da Circular SUSEP nº 007, de 20 de junho de 1997.

Art. 4º. Revogar as Circulares SUSEP nº 17/97, 27/98 e 37/98, de 05 de novembro de 1997, 03 de março de 1998 e 19 de maio de 1998, respectivamente.

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"