Circular SUSEP nº 7 de 20/06/1997


 Publicado no DOU em 24 jun 1997


Dispõe sobre os registros na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) dos bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 220, de 13.12.2002, DOU 18.12.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "f" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no inciso II do art. 9º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,

Resolve:

Art. 1º Serão registrados na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, oferecidos de acordo com os critérios de diversificação determinados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 1º Não poderão ser oferecidos como bens garantidores de reservas técnicas ativos dissociados de seus direitos e que não estejam ambos, ativos e direitos, livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

§ 2º Os ativos admitidos como cobertura de reservas, adquiridos com pagamento a prazo, ou através de contratos de mútuo, somente poderão ser oferecidos como bens garantidores se cumpridas as disposições constantes do parágrafo anterior e por importância correspondente à sua valorização, nas condições estabelecidas nesta Circular, após deduzido o respectivo saldo devedor da operação na data base a que se referir a comprovação.

§ 3º Somente serão aceitos como bens garantidores de reservas técnicas imóveis urbanos, imóveis em construção ou terrenos com uso definido. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP nº 50, de 26.06.1998, DOU 02.07.1998)

§ 4º As glebas urbanas somente serão aceitas como bens garantidores de reservas técnicas com a apresentação de projeto de loteamento aprovado pelos órgãos competentes e desde que a localidade apresente tendências de crescimento na direção de localização da gleba. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP nº 50, de 26.06.1998, DOU 02.07.1998)

§ 5º Para que possam ser aceitos como bens garantidores de reservas técnicas, os lotes urbanos passíveis de fracionamento ou desmembramento deverão possuir projetos do empreendimento aprovado pelos órgãos competentes, devendo ser apresentada, também, a análise de viabilidade econômico-financeira do empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP nº 50, de 26.06.1998, DOU 02.07.1998)

Art. 2º Os bens garantidores registrados na SUSEP não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da SUSEP, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta Circular.

Art. 3º As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, cujas garantias de reservas técnicas venham a recair em bem imóvel, farão a inscrição do vínculo à SUSEP no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, sem prejuízo do registro na própria SUSEP.

§ 1º O requerimento para inscrição do imóvel oferecido como garantia de reservas técnicas, dirigido ao Cartório de Registro Geral de Imóveis, será previamente submetido à análise e aprovação do Departamento de Controle Econômico (DECON) da SUSEP.

§ 2º Para efeito da cobertura das reservas técnicas os imóveis serão considerados pelo valor contábil, deduzidas as depreciações.

Art. 4º As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada encaminharão ao Departamento de Controle Econômico (DECON) da SUSEP a certidão, fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, em que conste expressa declaração que comprove a efetiva vinculação do bem à SUSEP.

Parágrafo único. A SUSEP somente considerará como integrantes de cobertura de reservas técnicas os imóveis que estiverem vinculados na forma determinada no caput deste artigo.

Art. 5º (Revogado pela Circular SUSEP nº 122, de 21.03.2000, DOU 29.03.2000)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º ...........
§ 1º As avaliações dos bens imóveis de que trata o artigo 1º da Resolução CNSP nº 12/97 serão realizadas pela Caixa Econômica Federal, por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em, pelo menos, 2 (duas) instituições financeiras federais do Brasil ou órgãos ou entidades de avaliação e perícias dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Os laudos produzidos pelas empresas especializadas citadas no parágrafo anterior serão de sua exclusiva responsabilidade e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP se reserva o direito de, a qualquer momento, solicitar nova avaliação por outra empresa, às expensas da empresa contratante do laudo de avaliação.
§ 3º Em se tratando de imóveis comerciais, não serão aceitas avaliações que considerem o valor presente de receitas futuras.
§ 4º A diferença apurada entre o valor da reavaliação e o valor contábil dos imóveis registrados nas sociedades seguradoras, nas sociedades de capitalização e nas entidades abertas de previdência privada, deverá ser reconhecida contabilmente, a partir da data do laudo de reavaliação.
§ 5º A reavaliação dos imóveis integrantes do Ativo das empresas deverá ser efetuada até 30 de setembro de 1998. (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 50, de 26.06.1998, DOU 02.07.1998)"

"Art. 5º Os imóveis integrantes do Ativo das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada deverão ser submetidos à periódica reavaliação, no máximo, a cada 3 (três) anos, contados da data da aquisição ou da reavaliação anterior, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
§ 1º A diferença apurada entre o valor da reavaliação e o valor contábil dos imóveis registrados nas sociedades seguradoras, nas sociedades de capitalização e nas entidades abertas de previdência privada deverá ser reconhecida contabilmente, a partir da data do laudo de reavaliação.
§ 2º A primeira reavaliação dos imóveis ingressados no Ativo, anteriormente à entrada em vigor da Resolução CNSP nº 02 de 14 de junho de 1994, deverá ser realizada até 31 de dezembro de 1997."

Art. 6º Para os títulos e valores mobiliários oferecidos como bens garantidores de reservas técnicas deverá ser apresentada comprovação de que se encontram formalmente vinculados à SUSEP.

§ 1º No caso de ações, deverá ser apresentada, também, comprovação de que estão custodiadas em bolsas de valores ou em instituições que prestem esse serviço.

§ 2º No caso de títulos mobiliários, deverá ser apresentada comprovação de que estão registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC ou na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§ 3º No caso de quotas de fundos de investimento, deverá ser apresentada comprovação de que estão mantidas em conta de depósito, em nome das sociedades, junto à instituição financeira administradora dos fundos e vinculadas à SUSEP.

Art. 7º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada que, nos termos da legislação em vigor, se encontrarem em situação regular perante à SUSEP, notadamente no tocante à situação econômico-financeira e à cobertura e adequação das reservas técnicas, poderão requerer autorização para movimentar livremente sua carteira de títulos e valores mobiliários, devidamente vinculada à SUSEP, desde que observadas as seguintes condições:

I - os títulos e valores mobiliários sejam mantidos em custódia vinculada em instituição custodiante devidamente habilitada; e

II - a toda venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda à compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura.

§ 1º A autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários terá validade pelo período de 12 (doze) meses.

§ 2º A autorização a que se refere o caput deste artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo pela SUSEP, a seu exclusivo critério.

§ 3º Cancelada a autorização para movimentar a carteira de títulos e valores mobiliários, a SUSEP dará ciência do fato às instituições custodiantes.

§ 4º A autorização a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos ativos garantidores de reservas técnicas do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, categorias 1, 2, 9 e 10, cuja movimentação somente será possível mediante autorização em pedido formal encaminhado à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com anuência da administradora do Convênio DPVAT. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP nº 37, de 19.05.1998, DOU 26.05.1998 e pela Circular SUSEP nº 50, de 26.06.1998, DOU 02.07.1998)

§ 4º. A autorização a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos ativos garantidores de reservas técnicas do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, categorias 1, 2, 9 e 10, cuja movimentação somente será possível mediante autorização em pedido formal encaminhado à SUSEP, com anuência da administradora do Convênio DPVAT".

Art. 8º (Revogado pela Circular SUSEP nº 192, de 25.06.2002, DOU 26.06.2002, com efeitos a partir de 30.06.2002)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º Na aceitação dos títulos e valores mobiliários oferecidos em garantia de reservas técnicas, a SUSEP observará os seguintes critérios:
I - as ações de companhias abertas, cotadas em bolsa de valores, quando integrantes do IBOVESPA, do IBV ou I-SENN, serão consideradas por sua cotação média, publicada pelas bolsas de valores, do último dia útil em que foram negociadas no mês a que a se referir a comprovação;
II - as ações de companhias abertas integrantes do IBOVESPA, do IBV ou do I-SENN, que não tenham tido negociação no mês a que se refira a comprovação, e as ações de companhias abertas não integrantes dos citados índices serão consideradas pelo menor valor apurado entre as seguintes alternativas:
a) última cotação média publicada pelas bolsas de valores;
b) o valor de aquisição o subscrição;
c) o valor patrimonial apurado com base no último balanço da empresa, devidamente auditado.
III - as ações de companhias fechadas, adquiridas no âmbito do PND, serão consideradas pelo menor valor apurado entre:
a) o valor de aquisição ou subscrição;
b) o valor patrimonial apurado com base no último balanço da empresa.
IV - os títulos pós-fixados serão considerados pelo menor valor entre seu valor de mercado, comprovado através dos registros de operações na CETIP ou SELIC, e seu valor de aquisição devidamente atualizado até o último dia do mês a que se referir a comprovação;
V - os títulos pré-fixados serão considerados pelo menor valor entre seu valor de mercado, devidamente comprovado através dos registros de operações na CETIP ou SELIC, e seu valor de aquisição, acrescido dos rendimentos, adequadamente pro-rateados, até o último dia útil do mês a que se referir a comprovação;
VI - as aplicações em fundos mútuos de investimento serão consideradas pelo valor da quota, divulgada pela instituição financeira administradora do fundo, relativamente ao último dia útil do mês a que se referir a comprovação;"

2) Ver art. 3º da Circular SUSEP nº 50, de 26.06.1998, DOU 02.07.1998, que suprimiu a alínea "b" deste artigo.

Art. 9º As Sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada deverão encaminhar ao Departamento de Controle Econômico (DECON) da SUSEP, até o dia 10 (dez) de cada mês, o mapa demonstrativo da posição custodiada com base no último dia do mês anterior.

Parágrafo único. O mapa demonstrativo a que se refere o caput deste artigo será acompanhado de declaração do custodiante, certificando que os títulos e valores mobiliários estão vinculados à SUSEP em garantia das reservas técnicas e demonstrativo de vencimento/resgate e aplicação/reaplicação compreendendo todas as alterações ocorridas no mês anterior.

Art. 10. As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada encaminharão, juntamente com a documentação a que se refere o artigo anterior, declaração, assinada por dois diretores, de que, na cobertura de suas reservas técnicas, não possuem aplicações em títulos e valores mobiliários de sua própria emissão ou coobrigação, ou, ainda, de empresa ligadas, salvo as exceções previstas na legislação específica.

Parágrafo único. As sociedades e entidades permanecem obrigadas a manter à disposição da fiscalização da SUSEP a documentação comprobatória do integral cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 11. Ficam revogados os itens 9.4 e 9.5 da Circular SUSEP nº 44, de 08 de setembro de 1971; os itens 1.3, 1.4, 1.5, e 1.6 das Instruções anexas à Circular SUSEP nº 03, de 16 de janeiro de 1981, as Circulares SUSEP nºs 59, de 02 de agosto de 1979, 23 e 24, ambas de 03 de dezembro de 1987, nº 4, de 17 de abril de 1996 e demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - Helio Oliveira Portocarrero de Castro, Superintendente."