Circular SUSEP nº 122 de 21/03/2000


 


Regulamenta os atos societários, as atribuições do Diretor de Relações com a SUSEP e a periodicidade das reavaliações dos imóveis das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada e Resseguradoras Locais e filiais, representações e inspetorias de produção das Sociedades Seguradoras.


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Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 260, de 08.07.2004, DOU 09.07.2004 .

2) Ver Artigo 10 da Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 02.01.2007, DOU 03.01.2007 , que dispõe sobre a não aplicabilidade, no âmbito da ANS, esta Resolução.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no artigo 36, alíneas b, c e h, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , do artigo 3º, § 2º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 1º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999 , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o inteiro teor do Processo SUSEP nº 10.000007/00-59, resolve:

TÍTULO I
DOS ATOS SOCIETÁRIOS

CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E REUNIÕES DE CONSELHOS DELIBERATIVOS

Seção I
Dos Documentos e Obrigações Legais para a Realização das Assembléias Gerais e Reuniões dos Conselhos Deliberativos

Art. 1º Na instrução dos processos referentes às Assembléias Gerais e às Reuniões dos Conselhos Deliberativos, as Sociedades com fins lucrativos deverão atender ao disposto nos Anexos 1 a 11, as filiais de Sociedade Estrangeira deverão atender ao disposto nos Anexos 14 e 15 e as Sociedades sem fins lucrativos deverão atender ao disposto nos Anexos 16 a 17, conforme o caso.

Art. 2º O pedido de homologação do ato deverá ser apresentado à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no prazo de trinta dias, a partir da data da realização de cada Assembléia Geral ou Reunião do Conselho Deliberativo.

Art. 3º A documentação pertinente deverá ser autenticada em cartório ou através da assinatura de, pelo menos, dois diretores, que responderão, na forma da lei, pela fidelidade das declarações nela contidas.

§ 1º Os documentos de origem estrangeira deverão ser autenticados na Representação Diplomática do Brasil, no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução, em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.

§ 2º No caso de filial de Sociedade estrangeira, a documentação será autenticada por seu representante legal.

Art. 4º O ato de aprovação governamental e as atas das Assembléias Gerais e as Reuniões dos Conselhos Deliberativos deverão ser publicados e, em seguida, arquivados na repartição competente.

§ 1º As Portarias serão publicadas no Diário Oficial da União;

§ 2º Os atos societários a que se refere esta Circular deverão ser publicados no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da Sociedade.

Art. 5º As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, quando realizadas cumulativamente, no mesmo local, dia e hora, poderão ser registradas em ata única, observadas as competências legais.

Art. 6º Todos os documentos relativos aos atos societários deverão permanecer arquivados na Sociedade pelo prazo que a Legislação determinar.

Seção II
Dos Documentos e Obrigações Legais para a Obtenção de Autorização para Constituição ou Aprovação de Transferência de Controle Acionário

Art. 7º Na instrução dos processos, referentes à obtenção de autorização para constituição ou aprovação de transferência de controle acionário, as Sociedades deverão atender ao disposto nos Anexos 12 e 13 destas normas, conforme o caso.

§ 1º A declaração de propósito constante nos Anexos 12 e 13 deverá observar o modelo disposto no Anexo 18.

§ 2º A declaração de propósito deverá ser publicada no Diário Oficial da União - DOU e no caderno de economia, ou equivalente, de jornal de grande circulação, por três vezes, com intervalo mínimo de cinco dias entre as publicações, no local da sede da instituição e domicílio, no País, dos controladores diretos e indiretos.

Art. 8º Ficam dispensadas da "Declaração de Propósito":

I - As pessoas físicas e/ou jurídicas que já controlem Sociedades reguladas pela SUSEP; e

II - Em caso de transferência de controle, as pessoas físicas e/ou jurídicas, se seus controladores e níveis de participação permanecerem os mesmos.

Art. 9º Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à transferência de controle societário qualquer alteração que possa implicar ingerência efetiva na administração da Sociedade em decorrência de:

I - Ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum;

II - Acordo de acionistas/quotistas; e

III - Negócios Jurídicos celebrados entre os controladores.

Parágrafo único. Não se caracteriza transferência de controle quando permanecerem os mesmos controladores, em quaisquer dos níveis inferiores.

Art. 10. Somente serão aceitos como válidos os documentos apresentados em conformidade com o disposto no artigo 3º.

Art. 11. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no exame dos pedidos formalizados pela Sociedade:

I - Indeferirá sumariamente, em face de constatação de quaisquer impedimentos relativos aos acionistas, administradores e/ou controladores da Sociedade;

II - Poderá solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão; e

III - Poderá exigir dos administradores e/ou controladores Certidões expedidas pelos respectivos Cartórios Distribuidores das Varas Cíveis, Criminais, de Protestos de Títulos e de Falências e Concordatas, das comarcas em que sejam, ou tenham sido, residentes e domiciliados nos últimos cinco anos, bem como das localidades onde exerçam, ou tenham exercido, atividades econômicas no mesmo período.

Art. 12. A autorização concedida pela SUSEP está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

I - Inexistência de restrição cadastral dos administradores e controladores, estes pessoas físicas; e

II - Parcela integralizada do capital social da sociedade em constituição ou objeto de transferência de controle acionário equivalente a, no mínimo, o capital exigido pela regulamentação em vigor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 188, de 22.05.2002, DOU 27.05.2002 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. A autorização concedida pela SUSEP está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
I - Inexistência de restrição cadastral dos administradores e controladores, estes pessoas físicas;
II - Patrimônio líquido do prospectivo controlador equivalente a, no mínimo, três vezes o patrimônio líquido da empresa em constituição ou objeto de transferência de controle acionário; e
III - Parcela integralizada do capital social da Sociedade em constituição ou objeto de transferência de controle acionário equivalente a, no mínimo, o capital exigido pela regulamentação em vigor."

Seção III
Dos Modelos para Assembléias Gerais e Reuniões dos Conselhos Deliberativos

Art. 13. Fica facultada às Sociedades a convocação e realização de Assembléias Gerais e Reuniões do Conselho Deliberativo utilizando-se dos modelos constantes dos Anexos 20 a 22.

Parágrafo único. No caso da não adoção dos modelos mencionados no caput, a Sociedade deverá observar, no mínimo, o disposto em seus tópicos, em atenção à legislação vigente.

TÍTULO II
DAS DEPENDÊNCIAS

CAPÍTULO I
DAS FILIAIS, REPRESENTAÇÕES E INSPETORIAS DE PRODUÇÃO DAS SEGURADORAS

Seção I
Das Filiais e Representações

Art. 14. Denomina-se Filial a dependência da Sociedade Seguradora cujo responsável detenha, por outorga, os seguintes poderes:

I - Aceitar ou recusar propostas de seguros dos ramos ou modalidades em que a Sociedade Seguradora estiver autorizada a operar;

II - Receber e resolver reclamações e acordar a respeito;

III - Efetuar o pagamento de indenizações e de capitais garantidos;

IV - Receber primeiras citações e representar a Sociedade Seguradora, ativa e passivamente, em juízo, no tocante às operações efetuadas na respectiva jurisdição; e

V - Representar a Sociedade Seguradora perante as entidades fiscalizadoras de suas atividades e junto as resseguradoras e/ou cosseguradoras.

Art. 15. Denomina-se Representação a pessoa física ou jurídica, sem vinculação empregatícia com a Sociedade Seguradora, a cujo responsável foram outorgados os poderes definidos nos incisos do artigo 14.

Art. 16. A Filial e a Representação deverão manter arquivada a seguinte documentação:

I - Cópia de propostas, de apólices de avisos de sinistros e de outros documentos relativos a contratos de seguros; e

II - Cópia de bilhetes de seguros quitados.

Seção II
Das Inspetorias de Produção

Art. 17. Denomina-se Inspetoria de Produção a dependência da Sociedade Seguradora destinada a intensificar sua produção com objetivo exclusivo de:

I - Receber as propostas de seguros angariadas pelos corretores das respectivas áreas de produção e encaminhá-las à Sucursal ou Filial a que estiver jurisdicionada; e

II - Receber avisos de sinistros e encaminhá-los à Sucursal ou Filial a que estiver jurisdicionada, diligenciando para solução das Reclamações apresentadas.

CAPÍTULO II
DOS ACOMPANHAMENTOS

Seção Única
Dos Acompanhamentos

Art. 18. A Sociedade Seguradora deverá informar, no Formulário de Informações Periódicas enviado à SUSEP, todas as suas filiais, representações e inspetorias de produção, bem como suas respectivas alterações.

Art. 19. O Departamento de Controle Econômico - DECON e o Departamento de Fiscalização - DEFIS poderão estabelecer outros critérios para o acompanhamento do estabelecido neste Capítulo.

TÍTULO III
DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM A SUSEP

CAPÍTULO I
DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM A SUSEP

Seção Única
Obrigatoriedade do Diretor de Relações com a SUSEP

Art. 20. (Revogado pela Circular SUSEP nº 234, de 28.08.2003, DOU 04.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 20. As Sociedades devem atribuir a um dos seus Diretores a função de responder pelo relacionamento com a SUSEP, que poderá ser exercida cumulativamente com outras atribuições executivas."

Art. 21. (Revogado pela Circular SUSEP nº 234, de 28.08.2003, DOU 04.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 21. Ao Diretor de Relações com a SUSEP cabe prestar informações solicitadas pela Autarquia, relativas, dentre outras, às atividades de fiscalização."

Art. 22. (Revogado pela Circular SUSEP nº 234, de 28.08.2003, DOU 04.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 22. O Diretor de Relações com a SUSEP deverá indicar funcionário, em sua matriz e dependências, para atuar perante à Autarquia, na área de atendimento ao público e defesa do consumidor, com poderes para equacionar demandas em contato permanente com a Divisão de Informação e Controle - DINFO, da Gerência de Relações com o Público do Departamento de Fiscalização e os Departamentos e Representações Regionais da SUSEP."

TÍTULO IV
DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS IMÓVEIS E DAS EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA AS RESSEGURADORAS LOCAIS

CAPÍTULO I
DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS IMÓVEIS

Seção Única
Do Critério de Reavaliação Periódica

Art. 23. Todos os imóveis integrantes do Ativo das Sociedades deverão ser submetidos a periódica reavaliação, no máximo, a cada três anos, contados da data da aquisição ou da reavaliação anterior, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Parágrafo único. A diferença apurada entre o valor da reavaliação e o valor contábil dos imóveis registrados na Sociedade deverá ser reconhecida contabilmente, a partir da data da Assembléia.

Art. 24. Ficam desobrigadas da reavaliação periódica prevista no artigo 23 as Sociedades que apresentarem índice de imobilização menor que 0,8.

§ 1º Para definição do índice de imobilização acima considera-se como o resultado do somatório dos valores contábeis dos imóveis de uso e de renda dividido pelo Patrimônio Líquido.

§ 2º A qualquer tempo que o índice mencionado no caput atinja ou exceda o limite de 0,8, a Sociedade fica automaticamente obrigada a observar o disposto no artigo 23, bem como reavaliar a totalidade de seus imóveis.

§ 3º A SUSEP poderá a qualquer tempo solicitar reavaliação dos imóveis de qualquer empresa, independentemente de seu índice de imobilização.

CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA AS RESSEGURADORAS LOCAIS

Seção Única
Do Critério de Reavaliação Periódica

Art. 25. O Ressegurador Local submeterá à aprovação da SUSEP plano de operação na forma estabelecida pela regulamentação específica do CNSP.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Departamento de Controle Econômico da SUSEP - DECON, por meio de Carta-Circular, determinará procedimentos para instrução dos processos administrativos abertos para as finalidades fixadas por esta Circular, de modo a comportar toda a documentação prevista em seus Anexos.

§ 1º O DECON poderá expedir Carta-Circular modificando os modelos dispostos nos Anexos que integram esta Circular, observando a legislação vigente.

§ 2º No caso dos modelos constantes dos Anexos 20 e 22, devem ser observados os seguintes pontos:

I - Sempre que constar uma determinada ordem do dia no item "Ordem do Dia" da Assembléia Geral Extraordinária - AGE, a Sociedade deverá, obrigatoriamente, fazer constar o mesmo teor no Edital de Convocação e descrever tal ordem no item "Deliberação" da AGE.

II - No caso de existir mais de uma ordem do dia, a Sociedade deverá numerá-las, seqüencialmente, no Edital de Convocação e nos itens "Ordem do Dia" e "Deliberação" do modelo de AGE.

III - No caso de os itens 1 a 8, previstos no modelo de Ata de AGE que integra o Anexo 22, não contemplarem a situação especificamente tratada na AGE, a Sociedade deverá citá-la no Edital de Convocação e na Ordem do Dia, descrevendo sucintamente o que será tratado na Assembléia.

Art. 27. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogadas as Circulares: nº 87, de 11 de março de 1999 , nº 78, de 09 de fevereiro de 1999 , nº 58, de 12 de agosto de 1998 , nº 16, de 31 de outubro de 1997 , nº 20, 12 de setembro de 1994, nº 7, de 05 de abril de 1994, nº 45, de 29 de julho de 1980, nº 66, de 06 de setembro de 1979, nº 48, de 20 de junho de 1979, e artigo 5º da Circular nº 7, de 20 de junho de 1997.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"