Circular SUSEP nº 234 de 28/08/2003


 Publicado no DOU em 4 set 2003


Regulamenta a Atribuição de Funções Específicas aos Diretores das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização e das Entidades de Previdência Complementar Aberta.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 700 DE 04/04/2024, efeitos a partir de 01/08/2024):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 74, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 143, da Lei nº 6.404, de 18 de dezembro de 197, e considerando o inteiro teor do Processo SUSEP nº 15414.002604/2003-57, resolve:

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DOS DIRETORES ESTATUTÁRIOS

Art. 1º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades de previdência complementar aberta devem atribuir responsabilidade, por área de sua atividade, conforme descrito nos incisos I, II, III e IV abaixo, que poderá ser exercida cumulativamente com outras atribuições executivas:

I - Ao diretor designado como responsável pelas relações com a SUSEP, caberá responder pelo relacionamento com a Autarquia, prestando, isoladamente ou em conjunto com outros diretores, as informações por ela requeridas;

II - Ao diretor designado como responsável técnico, caberá a supervisão das atividades técnicas, englobando a elaboração de produtos, respectivos regulamentos, condições gerais e notas técnicas, bem como os cálculos que permitam a adequada constituição das provisões, reservas e fundos;

III - Ao diretor designado como responsável administrativo-financeiro, caberá a supervisão das atividades administrativas e econômico-financeiras, englobando o cumprimento de toda a legislação societária e aquela aplicável à consecução dos respectivos objetivos sociais; e

IV - Ao diretor designado como responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, caberá zelar pela sua observância e da respectiva regulamentação complementar.

Parágrafo único. O diretor designado como responsável pelas relações com a SUSEP deverá indicar funcionários de sua matriz e de cada uma de suas dependências, para fins de contato perante a Autarquia, conforme abaixo indicado:

a) (Revogada pela Circular SUSEP nº 292, de 18.05.2005, DOU 20.05.2005, em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação)

b) quando for o caso, funcionário responsável pelo setor de Seguro Habitacional, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, com poderes para solucionar questões, em contato permanente com a Gerência de Fiscalização do Seguro Habitacional da SUSEP.

Art. 2º Os diretores das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades de previdência complementar aberta poderão acumular, no máximo, 02 (duas) das funções estabelecidas no art. 1º desta Circular.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º As sanções administrativas estabelecidas na regulamentação em vigor serão aplicadas, quando couber, ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro de administração, fiscal ou assemelhado, direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista na regulamentação.

Art. 4º As sociedades mencionadas no art. 1º terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Circular, para adequar-se às normas, sob pena de aplicação das penalidades administrativas pertinentes.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 20, 21 e 22 da Circular SUSEP nº 122, de 21 de março de 2000, e o parágrafo único, do Capítulo III, da Circular SUSEP nº 200, de 9 de setembro de 2002.

RENÊ GARCIA JUNIOR