Circular SUSEP nº 192 de 25/06/2002


 Publicado no DOU em 26 jun 2002


Estabelece critérios para avaliação e registro contábil de títulos e valores mobiliários.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 224, de 13.12.2002, DOU 18.12.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o item IX do art. 25 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em Sessão Ordinária realizada nesta data, com fundamento no item II do art. 2º da Resolução CNSP nº 19, de 17 de fevereiro de 2000, e considerando o que consta do processo SUSEP 15414.002969/2002-09, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os títulos e valores mobiliários adquiridos por sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar devem ser registrados contabilmente pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e classificados nas seguintes categorias:

I - títulos para negociação;

II - títulos disponíveis para venda; e

III - títulos mantidos até o vencimento.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser apropriados ao resultado do período em que auferidos, independentemente da categoria em que classificados, observado que os relativos a ações adquiridas há menos de seis meses devem ser reconhecidos em contrapartida à adequada conta que registra o correspondente custo de aquisição.

Art. 3º Os critérios de avaliação estabelecidos nesta Circular serão aplicáveis inclusive para fins de aceitação dos títulos e valores mobiliários como garantia dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.

CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS PARA NEGOCIAÇÃO

Art. 4º Na categoria títulos para negociação devem ser registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados.

Art. 5º O valor contábil dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação deve ser ajustado ao valor de mercado, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.

CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DISPONÍVEIS PARA VENDA

Art. 6º Na categoria títulos disponíveis para venda devem ser registrados os títulos e valores mobiliários que não se enquadrem nas categorias descritas nos incisos I e III do art. 1º.

Art. 7º O valor contábil dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda deve ser ajustado ao valor de mercado, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Parágrafo único. Os ganhos e perdas não realizados registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do caput, devem ser apropriados ao resultado do período em que ocorrer a venda dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda.

CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO

Art. 8º Na categoria títulos mantidos até o vencimento devem ser registrados os títulos de que tratam as alíneas a, b, c e d do inciso I do art. 4º do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.967, de 31 de maio de 2002, para os quais haja intenção e capacidade financeira da sociedade de mantê-los em carteira até o vencimento.

§ 1º A capacidade financeira de que trata o caput deve ser caracterizada pela existência de reservas, provisões e fundos referenciados na mesma moeda e ou indexador e exigíveis em prazo igual ou superior ao vencimento dos correspondentes títulos.

§ 2º É admitida a utilização de metodologia baseada em modelo estatístico-atuarial para a aferição da capacidade financeira de que trata o caput, desde que estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pela SUSEP, que poderá determinar a revisão da metodologia a qualquer tempo.

Art. 9º Os títulos classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos.

Art. 10. Aos títulos classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento não se aplica o disposto no art. 7º da Circular SUSEP nº 7, de 20 de junho de 1997.

CAPÍTULO V
DO AJUSTE A VALOR DE MERCADO

Art. 11. Para fins do ajuste a valor de mercado, previsto nos arts. 5º e 7º, devem ser observados os seguintes critérios:

I - as ações de companhias abertas, cotadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, devem ter seus valores ajustados aos da cotação média do último dia útil em que foram negociadas no mês de levantamento do balancete ou balanço;

II - as ações de companhias abertas, que não tenham tido negociação no mês de levantamento do balancete ou balanço, devem ter seus valores ajustados ao menor valor apurado dentre as seguintes alternativas:

a) última cotação média publicada por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários; ou

b) valor patrimonial apurado com base no último balanço da empresa, devidamente auditado;

III - as ações de companhias fechadas devem ter seus valores ajustados ao menor valor apurado dentre as seguintes alternativas:

a) valor de aquisição ou subscrição; ou

b) valor patrimonial apurado com base no último balanço da empresa, devidamente auditado;

IV - os títulos de renda fixa devem ter seus valores ajustados ao valor de mercado, comprovado por intermédio dos registros de operações no SELIC ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, do último dia útil em que foram negociados no mês de levantamento do balancete ou balanço ou, na falta de valor de mercado, ao valor de aquisição devidamente atualizado pela taxa do papel até o último dia do mês de levantamento do balancete ou balanço;

V - as aplicações em fundos mútuos de investimento devem ter seus valores ajustados ao valor da quota, divulgada pela instituição financeira administradora do fundo, relativamente ao último dia útil do mês de levantamento do balancete ou balanço.

Art. 12. Na hipótese de inaplicabilidade dos critérios previstos nos incisos e alíneas do artigo anterior, para títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos para negociação e títulos disponíveis para venda, tais títulos e valores mobiliários devem ter seus valores ajustados ao valor líquido de realização na data de levantamento do balancete ou balanço, obtido mediante adoção de técnica ou modelo de avaliação, ou ao preço de instrumento financeiro semelhante, considerando, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador.

Parágrafo único. A metodologia de avaliação adotada, para os fins de que trata o caput, deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pela SUSEP, que poderá determinar a revisão dos critérios de avaliação dos títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos para negociação e títulos disponíveis para venda a qualquer tempo.

CAPÍTULO VI
DAS PERDAS PERMANENTES

Art. 13. As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda devem ser apropriadas ao resultado do período em que ocorrerem, observado que o valor ajustado em decorrência da contabilização das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo.

Parágrafo único. Admite-se a reversão das perdas mencionadas no caput, desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida dos rendimentos auferidos.

CAPÍTULO VII
DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 14. A reclassificação de títulos e valores mobiliários de uma categoria para outra somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração dos balanços semestrais, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 21.

Parágrafo único. A reclassificação de que trata o caput deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da sociedade e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de reclassificação da categoria títulos para negociação, não será admitido o estorno dos valores já apropriados ao resultado, decorrentes de ganhos e perdas não realizados;

II - na hipótese de reclassificação da categoria títulos disponíveis para venda, os ganhos e perdas não realizados, registrados como componente destacado no patrimônio líquido, devem ser apropriados ao resultado:

a) do período em que ocorrer a reclassificação, quando para a categoria títulos para negociação; ou

b) em função do prazo remanescente até o vencimento, quando para a categoria títulos mantidos até o vencimento.

III - na hipótese de reclassificação da categoria títulos mantidos até o vencimento, os ganhos e perdas não realizados devem ser registrados:

a) no resultado do período em que ocorrer a reclassificação, quando para a categoria títulos para negociação; ou

b) como componente destacado no patrimônio líquido, quando para a categoria títulos disponíveis para venda.

Art. 15. A reclassificação da categoria títulos mantidos até o vencimento somente poderá ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção evidenciada pela sociedade quando da classificação nessa categoria.

Art. 16. Deve permanecer à disposição da SUSEP a documentação que servir de base para reclassificação de categoria, acompanhada de exposição de motivos da administração da sociedade.

CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO

Art. 17. É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações contábeis, de informações que abranjam, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:

I - o montante, a natureza e as faixas de vencimento;

II - os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de título ou valor mobiliário, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses valores;

III - o montante dos títulos e valores mobiliários reclassificados, o reflexo no resultado e os motivos que levaram à reclassificação;

IV - os ganhos e as perdas não realizados no período, relativos a títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda.

Art. 18. Para fins de divulgação, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação devem ser apresentados no ativo circulante, independentemente dos prazos de vencimento.

Art. 19. Adicionalmente às informações mínimas requeridas no artigo anterior, deve ser divulgada, no relatório da administração, declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de a sociedade manter até o vencimento os títulos classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Circular, comparativamente àqueles exigidos na regulamentação até então vigente para os títulos e valores mobiliários existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude da mudança do critério contábil, em contrapartida à conta LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS ou, no caso de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, à conta SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS.

Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput devem ser objeto de divulgação, em notas explicativas às demonstrações contábeis, evidenciando-se, de forma comparativa, o seu montante e os efeitos no resultado.

Art. 21. As sociedades devem manter à disposição da SUSEP os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta Circular.

Parágrafo único. Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, a SUSEP poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação e a reavaliação dos títulos e valores mobiliários, na forma prevista nesta Circular, com a conseqüente divulgação dos efeitos nas demonstrações contábeis.

Art. 22. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2002, quando ficará revogado o art. 8º da Circular SUSEP nº 7, de 20 de junho de 1997.

NEIVAL RODRIGUES FREITAS"