Circular SUSEP nº 49 de 25/06/1998


 Publicado no DOU em 2 jul 1998


Altera e inclui dispositivos nas Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.


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Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 111, de 03.12.1999, DOU 07.12.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo nº 15414.001450/98-94, resolve:

Art. 1º. Alterar os subitens 17.9.1 e 17.9.2 das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, que passam a ter a seguinte redação:

"17.9.1 - Define-se como sinistro repetitivo a ocorrência prevista na alínea e do subitem 17.2.1 destas Normas e Rotinas em que se verificarem as seguintes condições:
a) não for decorrente de vício de construção;
b) for decorrente de alagamento ou inundação;
c ) o evento causador não for considerado anormal;
d) repetir-se no intervalo inferior a 3 (três) anos desde a última ocorrência.
17.9.2 - Observadas as condições definidas no subitem anterior, se a Seguradora enquadrar o sinistro como repetitivo, será por ela promovida a elaboração do LVE (Anexo 29) com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, CEF, IRB e Seguradora, mediante vistoria conjunta."

Art. 2º. Alterar o subitem 17.11.4.1 das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, que passa a ter a seguinte redação:

"17.11.4.1 - Caso pelo LVE se confirme, por maioria, a existência do vício como fator gerador do sinistro, adotar-se-ão os procedimentos específicos constantes do item 17.13 destas Normas e Rotinas."

Art. 3º. Alterar as alíneas b e c do subitem 17.13.5.2 das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, que passam a ter as seguintes redações:

"b) na hipótese de não identificação do responsável pelo vício, a Seguradora emitirá o correspondente TNC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do vencimento do prazo estabelecido no caput deste subitem;
c) na hipótese de o responsável técnico não se manifestar ou não assumir a recuperação dos danos, a Seguradora emitirá o TRC no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do vencimento do prazo estabelecido no caput deste subitem, contratará a obra de reposição conforme o procedimento previsto no item 17.6 e comunicará à CEF a referida ocorrência, com vistas à inclusão do responsável pelo vício na RPI controlada pela CEF."

Art. 4º. Incluir, no item 18.8 das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do SFH o subitem 18.8.1, com a seguinte redação:

"18.8.1 - Nos casos das indenizações referentes às operações lastreadas, total ou parcialmente, em recursos de Fundos administrados pela CEF, esse prazo será de 90 (noventa) dias após o pagamento da indenização à CEF."

Art. 5º. Incluir, na Cláusula 18 - ERROS E OMISSÕES - das Condições Especiais da Apólice do Seguro Habitacional do SFH o subitem 18.4, com a seguinte redação:

"18.4 - Nos casos de prorrogação do contrato por remanescer saldo residual ao término do prazo inicial, terá o Estipulante 90 (noventa) dias para manifestar-se junto à Seguradora quanto à continuidade das coberturas oferecidas pela Apólice do SFH, mediante averbação específica prevista nas Normas e Rotinas.
18.4.1 - Decorrido esse prazo e se a averbação ocorrer após a data do sinistro, será o evento considerado risco excluído de cobertura.

Art. 6º. Incluir, no Capítulo 13 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do SFH o item 13.9, com a seguinte redação:

"13.9 - Reaverbação do contrato original ou averbação de novo instrumento contratual referente às operações sujeitas a prorrogação do prazo inicial, por remanescer saldo residual ao término do contrato original.
13.9.1 - Em se tratando de operação de financiamento sem cobertura do FCVS, ou seja, sujeita à prorrogação do prazo inicial para resgate do saldo devedor, admitir-se-á no período de 90 (noventa) dias contados do vencimento do contrato original a manutenção das coberturas previstas na Apólice de Seguro Habitacional do SFH, caso ainda tenha sido firmado novo instrumento contratual.
13.9.1.1 - Nesse caso, poderá ser mantida a averbação anterior ou emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior, com vistas a garantir a continuidade da cobertura admitida no caput deste subitem.
13.9.1.2 - Em qualquer das duas opções, os prêmios relativos às coberturas de MIP e DFI serão os equivalentes aos do último encargo mensal do contrato original e deverão sofrer os acertos cabíveis quando da averbação de novo instrumento contratual, se for o caso.
13.9.1.3 - Preenchimento da nova FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A5 - registrar, na forma DD/MM/AA a data de início do período de prorrogação de cobertura, que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data do término do contrato original.
13.9.2 - Ocorrendo assinatura do novo instrumento contratual, em qualquer época, deverá a operação ser averbada junto à Apólice do SFH, para a continuidade das coberturas de MIP e DFI até o final do novo contrato.
13.9.2.1 - Nesse caso, deverá ser emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior e reaverbar a operação com o registro das novas condições;
13.9.2.2 - Preenchimento da FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A.4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A.5 e B.6 - registrar, na forma DD/MM/AA a data de início do novo instrumento contratual;
c) B.7 - registrar, em número do meses, o prazo de financiamento do saldo devedor remanescente;
d) C.1 - registrar o valor de avaliação original, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia do contrato original, até o mês de assinatura do novo instrumento contratual ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro;
e) C.2 - registrar o valor do saldo devedor remanescente na data do novo instrumento contratual.

Art. 7º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro