Publicado no DOU em 3 jun 1977
O trabalhador avulso, para fins do imposto sobre a renda, é equiparado ao empregado assalariado, sofrendo desconto na fonte, na forma do art. 306 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda/75, e terá seus rendimentos incluídos na cédula C, conforme determina a alínea "e" do inc. II do art. 31 do Regulamento do Imposto de Renda/75, mesmo após o advento da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973 e Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 (CLPS), que o classificam como autônomo. A declaração de rendimentos pagos será admitida por fonte pagadora, individualmente (art. 373 do Regulamento do Imposto de Renda/75).
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
1. Tendo em vista que recentes Resoluções da SUNAMAM e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo determinam que os pagamentos dos serviços dos trabalhadores avulsos (estivadores, práticos de barra, consertadores, vigias portuários, conferentes e outros que recebem por tarefa ou jornada) devem ser efetuados diretamente aos interessados, sem interferência dos respectivos Sindicatos, e o fato de a Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, classificá-los como autônomos, há dúvidas com relação à classificação cedular desses ganhos, ao procedimento de retenção na fonte, e à emissão da declaração dos rendimentos pagos.
2. A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seu art. 4º distinguia o trabalhador avulso (alínea c) do trabalhador autônomo (alínea d). A Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, que modificou o art. 4º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, inclui o avulso no conceito genérico do trabalhador autônomo (art. 1º). Todavia, o art. 20 da mesma Lei, esclarece:
"Art. 20. A atual categoria de trabalhadores avulsos passa a integrar, exclusivamente para os fins de previdência social, a categoria de autônomo, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista estabelecidos através de leis especiais em relação aos chamados trabalhadores avulsos.
(Esses dispositivos estão reproduzidos no art. 4º e inc. IV e no art. 7º e parágrafo único do Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, que aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS )."
3. Como se vê, pelos dispositivos legais transcritos, a inclusão do trabalhador avulso na categoria de autônomo é exclusivamente para fins de previdência social, de forma que essa nova conceituação previdenciária não pode nem deve gerar implicações nos demais campos jurídicos, como bem salienta a ressalva contida no parágrafo único acima transcrito.
4. Destarte, os rendimentos desses trabalhadores continuarão a ser classificados na cédula "C", como determina a alínea e do inc. II do art. 31 do Regulamento do Imposto de Renda/75, que já consolidou a modificação efetuada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973. Conseqüentemente, a retenção na fonte far-se-á sobre a renda líquida mensal apurada em cada estabelecimento pagador, conforme o art. 306 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975 (rendimento do trabalho assalariado). A declaração de rendimentos pagos deve ser emitida por fonte pagadora, individualmente, segundo dispõe o art. 373 do mesmo Regulamento.
À consideração superior.