Publicado no DOU em 10 set 1999
Altera e consolida a base de cálculo para a determinação das contribuições das participantes do Fundo Garantidor de Créditos - FGC e os procedimentos para seu recolhimento.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.164, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002, com efeitos a partir de 04.02.2003.
2) Ver Resolução BACEN nº 3.024, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002, que altera e consolida as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
3) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 08 de setembro de 1999, com base nos artigos 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, do Anexo II à Resolução nº 2.211, de 16 de novembro de 1995, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 17 do Anexo I e 1º e 3º do Anexo II à mencionada Resolução, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que a base de cálculo das contribuições das participantes do Fundo Garantidor de Créditos - FGC será o saldo apresentado, ao final de cada mês, nos títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF relacionados no Anexo a esta Circular.
Art. 2º O Banco Central do Brasil, até o penúltimo dia útil de cada mês, fornecerá à instituição financeira credenciada pelo FGC os saldos agregados, por participante, dos títulos e subtítulos referidos no artigo 1º, com base nos dados constantes do último balancete disponível.
Art. 3º A partir dos dados fornecidos nos termos do artigo 2º, a instituição financeira credenciada pelo FGC deverá providenciar o cálculo e o recolhimento das contribuições ao referido Fundo.
Art. 4º O recolhimento referido no artigo 3º dar-se-á, eletronicamente, por intermédio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - SCCOP.
§ 1º As instituições não autorizadas a participar do SCCOP deverão firmar convênio para essa finalidade com instituição participante daquele Serviço.
§ 2º O executante do SCCOP poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de agosto de 1999.
Art. 6º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.657, de 17 de janeiro de 1996, e 2.658, de 31 de janeiro de 1996.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor
ANEXO
TÍTULOS E SUBTÍTULOS CONTÁBEIS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
4.1.1.10.00-7 DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS
4.1.1.20.00-4 DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS
4.1.1.25.00-9 DEPÓSITOS DE EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZONAS DE PROCESSAMENTO PARA EXPORTAÇÃO - ZPE
4.1.1.40.00-8 DEPÓSITOS DE GOVERNOS
4.1.1.45.00-3 CHEQUES-DE-VIAGEM
4.1.1.50.00-5 CHEQUES MARCADOS
4.1.1.55.00-0 CHEQUES-SALÁRIO
4.1.1.70.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS
4.1.1.75.00-4 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS
4.1.1.80.00-6 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS
4.1.1.85.99-1 Outros
4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
4.1.2.10.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS
4.1.2.20.00-7 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS
4.1.2.30.00-4 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO
4.1.2.40.00-1 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA
4.1.2.50.00-8 DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS
4.1.2.60.00-5 DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA
4.1.2.80.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL
4.1.4.10.20-2 Não Ligadas
4.1.5.10.10-2 Com Certificado
4.1.5.10.20-5 Não Ligadas - Sem Certificado
4.1.5.30.20-9 Não Ligadas
4.1.5.50.10-0 Para Interposição de Recursos Fiscais
4.1.5.50.90-4 Outros
4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria
4.3.1.10.00-5 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS
4.3.2.10.00-8 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS
4.3.3.15.00-6 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS
4.3.3.25.99-3 Outras
6.2.1.10.00-0 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS
6.2.1.20.00-7 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS
6.2.1.30.00-4 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO
6.2.1.40.00-1 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA
6.2.1.50.00-8 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS
6.2.1.60.00-5 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA
6.2.1.80.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL"