Publicado no DOU em 5 jul 1985
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Nota LegisWeb: Adesão do MS e SC pelo Protocolo ICM Nº 25 DE 1985, efeitos a partir de 01.11.85.
Nota LegisWeb: Adesão do RS pelo Protocolo ICM Nº 37 DE 1985, efeitos a partir de 17.12.85.
Nota LegisWeb: Adesão da PB pelo Protocolo ICM Nº 03 DE 1986, efeitos a partir de 01.06.86.
Nota LegisWeb: Adesão de RO pelo Protocolo ICM Nº 11 DE 1987, efeitos a partir de 01.08.87.
Nota LegisWeb: Adesão de SE, AL e CE pelo Protocolo ICM Nº 22 DE 1987, efeitos a partir de 01.01.88.
Nota LegisWeb: Adesão de AC pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 1989, efeitos a partir de 01.07.89.
Nota LegisWeb: Exclusão de SC pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 1991, efeitos a partir de 01.10.91.
Nota LegisWeb: Adesão do PA pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 1991, efeitos a partir de 01.01.92.
Nota LegisWeb: Adesão do AP pelo Protocolo ICMS Nº 18DE 1992, efeitos a partir de 01.08.92.
Nota LegisWeb: Reintegrado SC pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 1992, efeitos a partir de 01.11.92.
Nota LegisWeb: Adesão do MA, MT, PE, PI, RN, RR e TO pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 1997, efeitos a partir de 01.11.97.
Nota LegisWeb: Adesão do DF pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 2002, efeitos a partir de 01.11.02.
Nota LegisWeb: Adesão de GO pelo Protocolo ICMS Nº 07 DE 2003, efeitos a partir de 01.05.03.
Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Clausula primeira. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013).
Parágrafo único. O regime de que trata este protocolo não se aplica:
1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 30, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)
2 - Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
3 - Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013):
4 - Cláusula quarta. Inexistindo o valor de que trata a cláusula terceira, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original)
x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 162 DE 06/12/2013):
§ 1º A MVA-ST original é:
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 14/12/2022).
II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários deste protocolo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no caput.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/10/2015).
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3º desta cláusula. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 30/11/2015).
4 - Cláusula quarta.-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 7 DE 02.04.2004).
5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013).
6 - Cláusula sexta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
7 - Cláusula sétima. O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessário, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem. (Item acrescentado pelo Protocolo ICM nº 9, de 30.06.1987).
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
8 - Cláusula oitava. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. O estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
9 - Cláusula nona. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
10 - Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
11 - Cláusula décima primeira. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando-se os percentuais previstos na cláusula quarta. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013).
12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília/DF, em 27 de julho de 1985.
ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.
ANEXO
BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40000 - Salvador - Bahia - BA
ESPIRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenação da Administração Tributaria
Av. Jerônimo Monteiro, s/nº
29000 - Vitória - Espírito Santo - ES
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Rua da Bahia, 1889
30000 - Belo Horizonte - Minas Gerais - MG
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3º andar
80000 - Curitiba - Paraná - PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5º andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo - SP